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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001577-88.2025.8.16.0107 RecIno Juizado Especial Cível de Mamborê Recorrente(s): LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA Recorrido(s): RAFAELLA DE ARRUDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ABORDAGEM DESCUIDADA DE VIGILANTE. QUEDA E QUEBRA DE APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA VERIFICADA. EMPRESA QUE RESPONDE POR ATO DE SEUS EMPREGADOS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LABORAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, ora recorrente, em face de sentença mov. 17.1, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, assim consignando em seu dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA a pagar à autora RAFAELLA DE ARRUDA a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso (16/06/2025), bem como de juros de mora computados pela taxa Selic (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024), a partir da mesma data, observada a vedação de cumulação dos dois índices sobre o mesmo período.”. Em suas razões, sustenta a requerida que não teria responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos materiais. Em contrapartida, requer a parte autora, ora recorrida, o não conhecimento do recurso interposto por inovação recursal e, subsidiariamente, seu desprovimento. Destaca-se que, diante da ausência da parte requerida em audiência de conciliação de mov. 13, aplica-se o instituto da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Neste ponto, adverte-se que a revelia não implica em procedência automática dos pedidos constantes em inicial, devendo a parte autora demonstrar minimamente a verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 371, I do CPC. Acolhe-se parcialmente a arguição de inovação recursal. Observa-se que a parte recorrente traz, junto à sua peça recursal, recorte de nota fiscal inexistente nos autos a fim de fundamentar o pedido subsidiário de minoração dos danos materiais. Portanto, diante do flagrante inovação, deixo de conhecer parcialmente do recurso, com relação ao trecho de nota fiscal colacionado na peça recursal, na forma do art. 932, III e 1.014 do CPC. Feitas as ressalvas, passa-se à análise do mérito. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora afirma que, no dia 16.06.2025, às 11:30, foi abordada pelas costas de maneira inadequada por vigilante empregado da requerida, momento em que seu braço foi puxado por trás e seu aparelho celular caiu no chão. Neste contexto, afirma que houve quebra da tela do aparelho e que, diante da mora na resolução administrativa do problema, este se deteriorou, sendo necessária a substituição por um novo, no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais). A respeito do tema, resta irretocável o entendimento do d. Juizado de origem. Compulsando os autos, restou incontroversa a dinâmica dos fatos em relação à abordagem truculenta pelo preposto da requerida (diante da revelia), bem como o efetivo prejuízo da parte autora no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para a compra do aparelho novo, dado o desconto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela entrega do danificado, conforme nota fiscal de mov. 1.5 e conversas juntadas em mov. 1.7. Portanto, considerando a configuração do ato ilícito praticado pela abordagem truculenta e descuidada, o dano pela quebra do aparelho e o nexo de causalidade, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil da requerida e, consequentemente, seu dever de indenizar, na forma dos art. 186, 927 e 944 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Ademais, em que pese a recorrente requeira a aplicação da excludente de responsabilidade, restou evidente que o vigilante estava agindo dentro de suas atribuições laborais quando da abordagem, de modo que o presente caso concreto se enquadra perfeitamente no disposto no art. 932, III do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença impugnada. Ante a sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas na forma da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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