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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida na ação declaratória c/c indenização (autos nº 0002475-02.2021.8.16.0056) ajuizada em face dela pela Agravada, por meio da qual o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, “para determinar que a suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora perante o serviço de proteção ao crédito, estritamente em relação as cobranças ora analisadas, sob pena multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, relativamente ao débito discutido nestes autos, até o limite de R$ 20.000,00” (mov. 16.1).Inconformada, a Agravante defende, em síntese: a) a necessidade de conversão da multa diária para incidência mensal, pois estabelecida de forma incompatível com a obrigação fixada, já que os descontos são feitos mensalmente; b) a redução da multa, pois foi fixada em valor exorbitante, desproporcional ao produto discutido na demanda.Com base em tais alegações requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a incidência de multa e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.Foi indeferido o almejado pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de mov. 9.1.A Agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, pleiteando a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.Intimada sobre o pedido de condenação à litigância de má-fé, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 24).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, no entanto, não comporta provimento a pretensão recursal formulada.Com efeito, a decisão em análise antecipou os efeitos da tutela, para determinar “a suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora perante o serviço de proteção ao crédito, estritamente em relação as cobranças ora analisadas, sob pena multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, relativamente ao débito discutido nestes autos, até o limite de R$ 20.000,00” (mov. 16.1 – Com destaque).Ou seja, considerou o D. Magistrado singular que a Autora “realizou a juntada das faturas do seu cartão de crédito atinente ao acordo firmado com a instituição financeira, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento da transação, conferindo verossimilhança às alegações tecidas na inicial, ao menos em sede de análise perfunctória”. E não obstante a controvérsia se limite a legalidade ou não da inscrição do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas de um cartão de crédito, como claramente destacado acima, a Agravante defende nesses autos que a ordem judicial determinou a suspensão dos descontos efetuados na folha de pagamento da Agravada, e que, portanto, se trata de obrigação mensal, em manifesta contradição à ordem combatida.Percebe-se que a negativação do nome da Demandante ocasiona danos diários à consumidora, o que autoriza a forma de incidência da multa determinada pelo juízo a quo diante das peculiaridades do caso concreto, partindo a parte Agravante de premissa equivocada, já que não se determinara a suspensão dos descontos, estes sim realizados mensalmente.Cita-se julgados sobre o tema: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes.3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus.5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes.7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015.9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior.10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses.11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido.13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.(REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DEFERIDO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MULTA. VALOR CONDIZENTE COM SUA FINALIDADE COERCITIVA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª C. Cível - 0018640-98.2021.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.05.2021 - destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCPC). REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATENDIDOS. RESP Nº 1.061.530/RS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). NÃO CABIMENTO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C. CÍVEL - 0073832-50.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini - j. 17.05.2021). Assim, da mesma forma que a incidência diária da multa é compatível ao dano que, a priori, vem sendo gerado à Agravada, o valor arbitrado de R$ 200,00 pelo juízo a quo não se revela manifestamente excessivo, mas proporcional à eficácia da medida urgente que se busca.Basta, para tanto, que a Agravante cumpra a ordem judicial e evite a progressão das astreintes até o patamar máximo fixado pelo juízo – R$ 20.000,00, já que a efetividade da tutela jurisdicional só pode ser resguardada se a multa fixada para o descumprimento da ordem judicial for estabelecida em valor suficiente para que a observância da determinação do julgador seja muito mais vantajosa para a parte que há de se submeter à ordem. Vale dizer, o valor da multa aplicada deve ser suficiente para que não se abra à parte a opção pelo efetivo cumprimento ou não da obrigação imposta. Nesse sentido, é valido colacionar entendimento do processualista Fredie Didier Jr. sobre as astreintes: "tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos. O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (art. 461, §2º, CPC). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação”[1].Na casuística, a multa aplicada observa, em princípio, as diretrizes do art. 537 do Código de Processo Civil: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.Por fim, apesar das contradições observadas em parte das razões recursais, tal conduta não se enquadra em nenhum dos elementos que caracterizam a litigância de má-fé – incisos I a VII do art. 80 do CPC, mas se trata apenas do exercício ao duplo grau de jurisdição, não sendo crível concluir que o seu mero inconformismo com a decisão agravada caracterize ato manifestamente protelatório.Destarte, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa cominatória, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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