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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0004349-63.2026.8.16.0018 ED 3º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): ANTONIA PEDROSO DE OLIVEIRA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, destaco que tal medida constitui instrumento processual para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os arts. 48 a Lei nº 9099/95 e 1.022, I a II do CPC. Da análise do pedido, verifica-se que os embargos opostos não comportam acolhimento, ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados. Em suma, a parte Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a atualização monetária e o dano moral foram indevidamente fixados. Todavia, da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi devidamente enfrentada, com análise suficiente dos elementos fáticos e jurídicos relevantes à solução da lide. Nesse contexto, tais alegações desvirtuam a finalidade dos aclaratórios, insurgindo impropriamente contra o mérito da demanda. Portanto, não se identifica omissão relevante no julgado, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado alcançado, o que revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.622.962/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02 /12/2024). Cabe pontuar que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre cada argumento ou prova de forma minuciosa ou exaustiva, sendo suficiente que fundamente sua decisão com base nos elementos que considerar pertinentes e suficientes para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o art. 371, do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp nº 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22 /11/2017). Nesse sentido, segue o entendimento desta C. Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014973-31.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.11.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011051-03.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.11.2025). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 05 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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