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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0004680-12.2023.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n.° 0004680-12.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): CLEUZA ARANTES Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR e CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI - PRESERV Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A PARÂMETROS DE REAJUSTE FIXADOS EM ÂMBITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 42 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF (RCLs 69.156/PR E 69.754 /PR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, concluo demonstrada a hipossuficiência financeira da parte, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se a Lei Federal n.º 11.738/2008 pode incidir nos reajustes dos proventos da Autora, servidora pública do Município de Sarandi/PR aposentada no cargo de professora em 07/09/2018. Primeiramente, importa esclarecer que a aplicação da Lei n.º 11.738/2008 para reajuste dos vencimentos básicos dos professores afronta o teor da Súmula Vinculante n.º 42, segundo a qual: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Desse modo, não é possível que os reajustes de vencimentos de servidores públicos municipais sejam atrelados a índices federais. Isto porque haveria clara ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados e da separação dos poderes. Ademais, embora o piso nacional, em si, não represente um fator de correção monetária, a atualização anual dos valores ocorre “segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (RcL 51.091, Min. Gilmar Mendes)”. Sendo assim, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso nacional representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende a Súmula 42 do STF, conforme caso supramencionado, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional. Vale relembrar, ainda, que o objeto da Lei Federal n.º 11.738/2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial para as admissões de profissionais a cada ano calendário, e não definir critérios de correção de valores no decorrer da progressão na carreira. Nesse sentido, tem sido o entendimento do E. STF, em recentes julgados acerca do tema. A título de exemplo, tem-se a Rcl 69156 AgR/PR, que qual cassou o acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma Recursal, determinando a aplicação da Súmula Vinculante n.º 42 ao caso do piso nacional do magistério no Município de Sarandi. Do mesmo modo, a Rcl 69754/PR também cassou decisão proferida por esta Colenda Turma Recursal, nos autos n.º 0011217-58.2022.8.16.0160, determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42. A referida decisão apresenta a seguinte fundamentação: “Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Sarandi, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42.” (Rcl 69754/PR – Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30/07/2024, publicação em 31/07/2024). Vale destacar que a nulidade das Portarias n.º 067/2022, n.º 066/2022 e n.º 17/2023 do Ministério da Educação já foram reconhecidas pelo TRF4 em decisões reiteradas. Assim, evidente que a aplicação das portarias do MEC, e em particular a Portaria n.º 17/2023, para avaliar eventual diferença entre os vencimentos da parte autora e o piso nacional iria de encontro ao sistema constitucional, em particular a EC n.º 108/2020, vez que a norma condicionou a aplicação da lei do piso à edição de lei específica dispondo sobre a matéria, o que não ocorreu. Confira-se algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. PISO SALARIAL. REAJUSTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020. PORTARIA 067/2022 DO MEC. EDIÇÃO DE LEI. NECESSIDADE. 1. A EC nº 108/2020 (art. 212-A, XII, da CF/88), prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. 2. Sendo expressamente prevista a necessidade de edição de lei, a Portaria nº 067/2022 não se mostra instrumento adequado para definição do piso salarial, visto que baseada em norma expressamente revogada.” (TRF4, AG 5044301-26.2022.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 19/07/2023.) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA Nº 17/2023 DO MEC. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. 1. Ao exigir a edição de lei específica para dispor sobre ‘o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública’, a Constituição impôs reserva legal, impedindo o estabelecimento de piso salarial por meio de portaria do Poder Executivo. 2. Com a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020, não remanesceu mais a fixação legal dos parâmetros para o piso salarial nacional do magistério de educação básica. 3. A Lei nº 11.738/2008 está lastreada em norma expressamente revogada — Lei nº 11.494/2007, sendo que o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade. 4. Não havendo base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, é inviável a publicação da Portaria nº 17/2023 redefinindo o piso salarial do magistério. 5. Apelação cível e remessa necessária improvidas. (TRF4 5001233-26.2023.4.04.7005, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 02/08/2023.) Por oportuno, esse tem sido o entendimento aplicado por esta Colenda Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE VENCIMENTOS E A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS. PROFESSOR(A) DO MUNICÍPIO DE SARANDI. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA DE SEUS REAJUSTES EM TODOS OS NÍVEIS DA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 248/2010. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 42 E AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006078-91.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 08.12.2025.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO AO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O REAJUSTE À ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 42. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002322-11.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.05.2025.) Por fim, insta mencionar também a Emenda Constitucional n.º 19/98, que adicionou o inciso XIII ao art. 37 da Constituição Federal vigente, a partir do qual: “É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Neste cenário, em respeito aos preceitos constitucionais, bem como à dotação orçamentária e ao erário público do Município, em conformidade com o entendimento estabelecido quando do julgamento das Rcls n.º 69.754/PR e n.º 69.156/PR, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.° 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099 /1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLEUZA ARANTES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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