SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039737-54.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO PELO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA APÓS A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO MANTIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença de procedência que a condenou: (i) à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a regularidade da cessão do crédito e a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que a cobrança decorreria de contrato validamente celebrado pelo Autor. Requer o afastamento da sua condenação ou, subsidiariamente, a compensação da restituição com eventual saldo contratual remanescente e a minoração do quantum por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) analisar se deve ser mantida a condenação da Ré à restituição dos valores cobrados do Autor; (ii) definir se há dano moral indenizável; e (iii) reconhecido o dever de indenizar por danos morais, verificar se o valor indenizatório deve ser minorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, estando configurada quando comprovados, cumulativamente, o fato gerador, o dano sofrido e o nexo causal. 4. No caso, foi comprovada a quitação do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira Corré, posteriormente cedido à Ré, ora Recorrente (mov. 34.2, 35.2, 35.3, 35.5, 35.6, 35.8, 35.9, 1.8, 34.3, 35.4, 35.7). Apesar da extinção da obrigação pelo pagamento, os descontos vinculados ao referido contrato continuaram a incidir sobre o benefício previdenciário do consumidor (mov. 1.9). Assim, considerando que a transferência da titularidade do crédito não altera a extensão ou a própria existência da obrigação cedida, não é lícito exigir prestação já adimplida pelo devedor. Portanto, comprovado o pagamento, está caracterizada a cobrança indevida, motivo pelo qual se impõe a restituição simples dos valores pagos indevidamente, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo em fase de cumprimento de sentença. Deixo de acolher o pedido subsidiário da Ré de compensação com eventuais parcelas vencidas, visto que não há que se falar em compensação quando foi demonstrado o adimplemento integral pelo consumidor.5. Em relação ao dano moral, é preciso considerar que não se trata de mera cobrança indevida. Os descontos realizados pela Ré incidiram diretamente sobre benefício previdenciário percebido pelo Autor, verba revestida de natureza alimentar e destinada à sua subsistência. A indevida redução dessa renda mensal compromete a segurança financeira do consumidor e gera situação de aflição que excede os transtornos ordinariamente suportados nas relações contratuais. Cumpre observar, ainda, que a lesão não decorre apenas da existência da cobrança indevida sobre verba alimentar, mas da persistência dos descontos mesmo após a quitação integral da obrigação, o que evidencia deficiência nos mecanismos de controle das instituições financeiras envolvidas. O consumidor, apesar de já ter satisfeito integralmente a dívida, permaneceu suportando descontos mensais injustificados em seus proventos previdenciários. Diante desse contexto, mantenho a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. 6. No tocante ao quantum, a fixação deve buscar um ponto de equilíbrio entre a gravidade do dano experimentado e a compensação a ser conferida, observando critérios objetivos que evitem arbitrariedades. Nesse sentido, adoto o método bifásico, conforme orientação da Terceira Turma do STJ no REsp 1.152.541/RS, levando em conta a natureza do ato gerador e as circunstâncias específicas do caso. Em casos semelhantes que envolvem desconto indevido em benefício previdenciário, esta C. Turma Recursal possui precedentes em que o valor da indenização por dano moral foi fixado entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (precedentes: 0034747-39.2025.8.16.0014; 0003956-75.2025.8.16.0018; 0002899-05.2025.8.16.0153). Dito isso e considerando que a insurgência recursal se restringe ao pedido de redução da verba indenizatória, não verifico circunstância excepcional capaz de justificar a minoração do valor arbitrado pelo R. Juízo de origem. O Autor, mesmo após quitar integralmente a obrigação assumida, permaneceu suportando descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário. A conduta impôs privação patrimonial injustificada e obrigou o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para cessar cobranças que não possuíam mais qualquer respaldo jurídico. Dessa forma, deve ser mantida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A cessão de crédito entre instituições financeiras não autoriza a continuidade de descontos relativos a contrato de empréstimo já integralmente quitado pelo consumidor. 2. A manutenção de descontos indevidos sobre benefício previdenciário após a extinção da obrigação configura falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais.Dispositivos relevantes: CDC, art. 6°, VI, 14, 42; CPC, art. 373, I, II.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.152.541/RS; TJPR, 0034747-39.2025.8.16.0014; 0003956-75.2025.8.16.0018; 0002899-05.2025.8.16.0153.