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Processo:
0039737-54.2025.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO PELO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA APÓS A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO MANTIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CRITÉRIO BIFÁSICO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença de procedência que a condenou: (i) à restituição, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a regularidade da cessão do crédito e a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que a cobrança decorreria de contrato validamente celebrado pelo Autor. Requer o afastamento da sua condenação ou, subsidiariamente, a compensação da restituição com eventual saldo contratual remanescente e a minoração do quantum por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) analisar se deve ser mantida a condenação da Ré à restituição dos valores cobrados do Autor; (ii) definir se há dano moral indenizável; e (iii) reconhecido o dever de indenizar por danos morais, verificar se o valor indenizatório deve ser minorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, estando configurada quando comprovados, cumulativamente, o fato gerador, o dano sofrido e o nexo causal. 4. No caso, foi comprovada a quitação do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira Corré, posteriormente cedido à Ré, ora Recorrente (mov. 34.2, 35.2, 35.3, 35.5, 35.6, 35.8, 35.9, 1.8, 34.3, 35.4, 35.7). Apesar da extinção da obrigação pelo pagamento, os descontos vinculados ao referido contrato continuaram a incidir sobre o benefício previdenciário do consumidor (mov. 1.9). Assim, considerando que a transferência da titularidade do crédito não altera a extensão ou a própria existência da obrigação cedida, não é lícito exigir prestação já adimplida pelo devedor. Portanto, comprovado o pagamento, está caracterizada a cobrança indevida, motivo pelo qual se impõe a restituição simples dos valores pagos indevidamente, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo em fase de cumprimento de sentença. Deixo de acolher o pedido subsidiário da Ré de compensação com eventuais parcelas vencidas, visto que não há que se falar em compensação quando foi demonstrado o adimplemento integral pelo consumidor.5. Em relação ao dano moral, é preciso considerar que não se trata de mera cobrança indevida. Os descontos realizados pela Ré incidiram diretamente sobre benefício previdenciário percebido pelo Autor, verba revestida de natureza alimentar e destinada à sua subsistência. A indevida redução dessa renda mensal compromete a segurança financeira do consumidor e gera situação de aflição que excede os transtornos ordinariamente suportados nas relações contratuais. Cumpre observar, ainda, que a lesão não decorre apenas da existência da cobrança indevida sobre verba alimentar, mas da persistência dos descontos mesmo após a quitação integral da obrigação, o que evidencia deficiência nos mecanismos de controle das instituições financeiras envolvidas. O consumidor, apesar de já ter satisfeito integralmente a dívida, permaneceu suportando descontos mensais injustificados em seus proventos previdenciários. Diante desse contexto, mantenho a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. 6. No tocante ao quantum, a fixação deve buscar um ponto de equilíbrio entre a gravidade do dano experimentado e a compensação a ser conferida, observando critérios objetivos que evitem arbitrariedades. Nesse sentido, adoto o método bifásico, conforme orientação da Terceira Turma do STJ no REsp 1.152.541/RS, levando em conta a natureza do ato gerador e as circunstâncias específicas do caso. Em casos semelhantes que envolvem desconto indevido em benefício previdenciário, esta C. Turma Recursal possui precedentes em que o valor da indenização por dano moral foi fixado entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (precedentes: 0034747-39.2025.8.16.0014; 0003956-75.2025.8.16.0018; 0002899-05.2025.8.16.0153). Dito isso e considerando que a insurgência recursal se restringe ao pedido de redução da verba indenizatória, não verifico circunstância excepcional capaz de justificar a minoração do valor arbitrado pelo R. Juízo de origem. O Autor, mesmo após quitar integralmente a obrigação assumida, permaneceu suportando descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário. A conduta impôs privação patrimonial injustificada e obrigou o consumidor a buscar a tutela jurisdicional para cessar cobranças que não possuíam mais qualquer respaldo jurídico. Dessa forma, deve ser mantida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A cessão de crédito entre instituições financeiras não autoriza a continuidade de descontos relativos a contrato de empréstimo já integralmente quitado pelo consumidor. 2. A manutenção de descontos indevidos sobre benefício previdenciário após a extinção da obrigação configura falha na prestação do serviço e enseja restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais.Dispositivos relevantes: CDC, art. 6°, VI, 14, 42; CPC, art. 373, I, II.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.152.541/RS; TJPR, 0034747-39.2025.8.16.0014; 0003956-75.2025.8.16.0018; 0002899-05.2025.8.16.0153.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0039737-54.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0007119-79.2025.8.16.0045 Recurso: 0007119-79.2025.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): JOEL DE ASSIS BACCULE Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ementa:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE VIOLE DIREITO DE PERSONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação a direito de personalidade gerando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por danos morais, uma vez que houve mera cobrança, sem maiores repercussões. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Uma vez que os documentos de seqs. 12.2 a 12.4 demonstram a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade da dívida, bem como condenando a requerida à restituição dobrada dos valores indevidamente pagos. Inconformado, o autor pleiteia a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência do autor frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. No entanto, a inversão não é integral, permanecendo, em especial, o ônus ao consumidor daquilo que possui condições de produzir a prova. O dano moral caracteriza-se pela ofensa a um dos direitos de personalidade (decorrente da dignidade da pessoa humana), a violação de bens de ordem moral, seja o nome, a integridade física e psicológica, a dignidade, a imagem, a honra ou a saúde do indivíduo. Os sentimentos de dor, sofrimento, humilhação, constrangimento, ofensa, depressão, na realidade são meras consequências da violação a direito de personalidade. É por tal motivo que se diz que o dano é “in re ipsa”, porque essas consequências que não precisam ser demonstradas, competindo à parte o ônus de demonstrar a caracterização do dano, isto é, que o bem jurídico protegido foi violado, pois que os direitos da personalidade tem como objetivo a concretização da dignidade da pessoa humana no aspecto existencial. Em razão da produção probatória, verifica-se que não houve violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por danos morais, não se verificando nenhuma situação extraordinária que alcance dano ao direito da parte. Conforme entendimento consolidado no Enunciado 9 da Primeira Turma Recursal, a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Não houve inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, também não se verifica cobrança excessiva, vexatória ou humilhante que indique alguma violação a direito de personalidade. Os fatos narrados apenas demonstram meros dissabores do dia a dia, que não ultrapassam a normalidade de convivência na sociedade, não caracterizando fatos insidiosos capazes de exigir uma reparação por dano extrapatrimonial. E não basta que haja um ato ilícito ou uma conduta irregular do agente, mas deve estar presença a ofensa a direito de personalidade, pois o caráter pedagógico deve estar presente somente quando da valoração do dano. Como para a configuração do dever de indenizar é imprescindível a presença de todos os requisitos legais e não estando presentes no caso concreto analisado, deve ser mantida a sentença de origem. Com tais considerações, voto por negar provimento do recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se que eventual valor devido fica com sua exigibilidade suspensa, haja vista a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOEL DE ASSIS BACCULE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 31 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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