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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009651-96.2024.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0009651-96.2024.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Recorrido(s): EVELIN KARINE MORENO Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS DE COZINHA. ENTREGA INCOMPLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA NO CURSO DO PROCESSO COM ATRASO, SENDO DEVIDA MULTA ( ASTREINTES). DANO MORAL CONFIGURADO, QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS (ENUNCIADO 4.4 DAS TR/TJPR). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Requerente ajuizou Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Dano Material e Moral cumulada com Pedido Liminar em face da Requerida (seq. nº 1.1), sob o fundamento de que a Requerenteadquiriu da requerida, móveis de cozinha em 01/06/2024, pelo valor de R$ 8.499,88, com previsão de entrega para 11/06/2024. Alega que a mercadoria foi entregue apenas parcialmente, impossibilitando a montagem e o uso adequado do mobiliário Em sua defesa (seq. nº 21.1 ) a parte Requerida afirmaque entregou todas as peças faltantes e “em momento algum este contestante se negou a resolver o problema reclamado pela parte autora, tendo a ré agido com proatividade e sempre no âmbito de solucionar a controvérsia trazida pela consumidora.” Sobreveio a sentença (seq. nº 44.1), que julgouparcialmente procedente os pedidos iniciais, determinou que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a entrega de todas as peças da cozinha e a montagem, conforme contrato realizado entre as partes sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) devendo ser apurado, na fase de cumprimento da sentença, eventual descumprimento da medida proferida e condenar a requerida pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformada, a parte Requerida interpôs Recurso Inominado (seq. nº 49.1), alegando que a sentença proferida pelo Juízoa quomerece ser reformada, em suas razões recursais, reforça a inexistência de ato ilícito, mero descumprimento contratual e pugnando pela minoração ou exclusão do dano moral, além da revogação da obrigação de fazer por perda de objeto. A Recorrida apresentou contrarrazões (seq. nº 54.1), pugnando pela manutenção da sentença e reforma quanto aos danos materiais. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço pela parte Requerida, a configuração de danos morais e materiais decorrentes do atraso na entrega e montagem de móveis planejados, bem como a manutenção da obrigação de fazer e das astreintes fixadas em sentença. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razãoà parte Recorrente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É incontroversa a falha na prestação do serviço, pois a própria recorrente admite o envio incompleto das peças necessárias à montagem da cozinha. No que tange à obrigação de fazer e ao pedido de restituição de valores referentes aos danos materiais, observa-se que, embora o artigo 18, §1º, inciso II, do Códiogo de Defesa do Consumidor, confira ao consumidor o direito potestativo de exigir a restituição da quantia paga em caso de vício não sanado em 30 dias, tal pretensão encontra óbice no caso concreto devido ao cumprimento da obrigação. Conforme consta nos autos (seq. 30.2), a entrega das peças faltantes e a respectiva montagem ocorreram em 25/03/2025. Com a satisfação da obrigação e a incorporação do bem ao patrimônio da Requerente, a restituição do valor integral do produto R$ 8.499,88, (oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) ensejaria enriquecimento sem causa da consumidora. Assim, tendo o produto sido entregue e montado, ainda que tardiamente, não cabe a restituição dos danos materiais, restando a controvérsia limitada aos danos morais e à manutenção das astreintes pelo período de mora. No que tange à obrigação de fazer, embora a Recorrente alegue a perda do objeto face ao cumprimento em 25/03/2025 (seq. 30.2), tal fato não enseja a revogação da multa cominatória fixada. Ressalte-se, que a Recorrente sequer formulou pedido subsidiário de minoração do valor das astreintes em suas razões recursais. O cumprimento tardio da obrigação no curso do processo não afasta a incidência das astreintes eventualmente vencidas entre o prazo limite para cumprimento e a data da efetiva satisfação da obrigação. Portanto, deve ser mantida a obrigação de fazer e a respectiva multa para que eventual descumprimento do prazo assinalado pelo juízo a quoseja devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença, garantindo-se a eficácia das decisões judiciais. Evidencia-se que o cumprimento tardio não afasta o exame da responsabilidade civil, a configuração dos danos morais, nem prejudica a análise de eventuais astreintes vencidas até a data da efetiva entrega, o que deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado na doutrina e jurisprudência que seu arbitramento deve ocorrer com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo da condenação. O valor da indenização não pode configurar enriquecimento ilícito, como também não pode ser ínfimo ou simbólico. O valor deverá guardar objetivo pedagógico /preventivo, dentro da razoabilidade e coibindo-se o enriquecimento ilícito. O atraso no adimplemento total da obrigação atingiu 280 dias (de junho/2024 a março/2025). Tratando-se de móveis destinados à cozinha, ambiente essencial da residência, a privação prolongada do uso do bem desborda o mero aborrecimento cotidiano. No caso em apreço, o valor dos danos morais fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se excessivo e deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000067-84.2022.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 31.08.2024). “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000533-83.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.11.2024) No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não integrando perdas e danos passíveis de ressarcimento pela parte adversa. Quanto à irresignação em relação aos honorários advocatícios despendidos nos autos mencionados anteriormente, a 3ª Turma Recursal desse Tribunal de Justiça editou o Enunciado 4.4: “Enunciado Nº 4.4 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contratação de Advogados para a defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, visto que decorre do exercício regular dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido, observe-se: "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora" (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2016940/SP, T3 – TERCEIRA TURMA, DJe 11/05 /2022). “Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência, e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador" (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 11/05/2016). Ainda, no mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA POR INADIMPLEMENTO DEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO, VERIFICADA. PENALIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE CONTRATANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a recorrente ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas de multas e de honorários contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é aplicável a multa de 2% sobre o valor devido, acrescido de correção, (ii) se é devida a multa de 20% em razão de alegadas perdas de danos (iii) se são devidos os honorários advocatícios contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa compensatória de 2% sobre o valor inadimplido é devida, uma vez que não ficou estipulada nenhuma penalidade em caso de descumprimento do distrato pela recorrente, tratando-se aplicação analógica da cláusula penal presente no contrato rescindido.4. Não é devida a multa de 20% sobre o valor devido ao reclamante, haja vista que não ficou configurada a hipótese de prática abusiva indicada no art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor, bem como porque inexiste previsão contratual nesse sentido.5. A responsabilidade pelo custeio dos honorários advocatícios contratuais é exclusiva da parte contratante e não pode ser imposta à parte adversa em ação judicial, de modo que inexistem danos materiais no caso concreto.IV. DISPOSITIVO6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, V, 54”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000645-25.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.03.2025) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE MULTA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE LOTEAMENTO SEM INFRAESTRUTURA BÁSICA. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS REQUERIDAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A DIFICULDADE NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL NO TERRENO EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SUPERA UM MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AFASTADOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 4.4 DA 3ª TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000863- 19.2021.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 02.12.2023). Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo a quo, merece reforma para o fim de reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto pela Requerida, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 03 de julho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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