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- 19/06/2026 17:46:24- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0007836-33.2025.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DE PARANAGUÁ. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O ente municipal interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, que o condenou ao pagamento de diferenças salariais advindas do atraso na implementação dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023.2. A insurgência recursal aduz ser de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal a edição de norma sobre orçamento e reajustes salariais de seus servidores, em razão da sua autonomia para gerir a própria capacidade financeira, requerendo, assim, a modificação da decisão monocrática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge em averiguar a legitimidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento de reajustes salariais à luz da autonomia e conjuntura fiscal do município. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em que pese seja vedada a vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo (ADI nº 668/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014, p. 28/03/2014; grifos acrescidos), no caso em exame nota-se a existência de diplomas legais municipais prevendo critérios claros e objetivos de reajuste, o que afasta a imposição externa que interfira na discricionariedade administrativa do município de Paranaguá.5. As Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023 concedem reajuste no salário base aos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, com efeitos financeiros definidos. 6. Outrossim, a alegação genérica de incapacidade financeira do ente público, desprovida de elementos concretos e comprobatórios, não se presta a afastar a obrigação imposta, especialmente diante do ônus que lhe compete quanto à demonstração de sua real situação fiscal, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Reajustes aplicados de acordo com as porcentagens previstas no arcabouço normativo e com base na tabela de vencimentos, de acordo com as peculiaridades das modalidades de jornada de trabalho. Mero reconhecimento de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A existência de leis municipais que instituem reajustes salariais com efeitos financeiros definidos impede o ente público de alegar, sem comprovação efetiva, incapacidade financeira para justificar a mora na implementação dos aumentos, não havendo ofensa à autonomia municipal quando o Poder Judiciário reconhece o direito ao pagamento das diferenças salariais advindas do texto legal.”Dispositivos relevantes citadosLei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55;Lei n. 13.105/2015, art. 373, II;Leis Municipais n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006174-68.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.09.2025;TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002229-73.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007836-33.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007836-33.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0007836-33.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): JORGIANE MENDES Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DE PARANAGUÁ. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O ente municipal interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, que o condenou ao pagamento de diferenças salariais advindas do atraso na implementação dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023. 2. A insurgência recursal aduz ser de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal a edição de norma sobre orçamento e reajustes salariais de seus servidores, em razão da sua autonomia para gerir a própria capacidade financeira, requerendo, assim, a modificação da decisão monocrática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge em averiguar a legitimidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento de reajustes salariais à luz da autonomia e conjuntura fiscal do município. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em que pese seja vedada a vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo (ADI nº 668/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014, p. 28/03/2014; grifos acrescidos), no caso em exame nota-se a existência de diplomas legais municipais prevendo critérios claros e objetivos de reajuste, o que afasta a imposição externa que interfira na discricionariedade administrativa do município de Paranaguá. 5. As Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023 concedem reajuste no salário base aos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, com efeitos financeiros definidos. 6. Outrossim, a alegação genérica de incapacidade financeira do ente público, desprovida de elementos concretos e comprobatórios, não se presta a afastar a obrigação imposta, especialmente diante do ônus que lhe compete quanto à demonstração de sua real situação fiscal, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Reajustes aplicados de acordo com as porcentagens previstas no arcabouço normativo e com base na tabela de vencimentos, de acordo com as peculiaridades das modalidades de jornada de trabalho. Mero reconhecimento de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A existência de leis municipais que instituem reajustes salariais com efeitos financeiros definidos impede o ente público de alegar, sem comprovação efetiva, incapacidade financeira para justificar a mora na implementação dos aumentos, não havendo ofensa à autonomia municipal quando o Poder Judiciário reconhece o direito ao pagamento das diferenças salariais advindas do texto legal.” Dispositivos relevantes citados Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 13.105/2015, art. 373, II; Leis Municipais n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023. Jurisprudência relevante citada TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006174- 68.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.09.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002229- 73.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 29 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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