SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0007782-67.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, MEDIANTE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES PREVIAMENTE ADIMPLIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O ente municipal interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, que o condenou ao pagamento de diferenças salariais advindas do atraso na implementação dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023.2. O recorrente afirma, em síntese, que os reajustes foram integralmente implementados, inexistindo saldo devedor. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada aos termos do pedido inicial e ao valor da causa, com abatimento integral dos valores já pagos, evitando enriquecimento ilícito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge em averiguar a existência de diferenças salariais oriundas do pagamento de reajustes salariais, bem como os limites da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. As Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023 concedem reajuste no salário base aos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro dos anos respectivos. 5. As fichas financeiras acostadas aos autos, tanto pela parte autora quanto pelo ente público demandado, evidenciam que, embora tenha havido a implementação dos reajustes em meses subsequentes, não se verificou o pagamento integral das diferenças pretéritas correspondentes, de modo que a recomposição remuneratória não foi acompanhada da devida complementação retroativa, permanecendo pendente o adimplemento das parcelas vencidas no período anterior à efetiva implementação.6. Nesse contexto, a condenação imposta na sentença, com parâmetros certos, objetivos e devidamente delimitados, revela-se compatível com os limites da lide e com os princípios da congruência e da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), atendendo de forma adequada e suficiente à prestação jurisdicional, ao reconhecer o direito às diferenças remuneratórias e determinar sua apuração em fase de cumprimento de sentença. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a possibilidade de apuração do quantum para a fase de liquidação: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002870-36.2022.8.16.0160 - Sarandi -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA -  J. 09.02.2026); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009291-43.2019.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -  J. 12.05.2025).8. Por fim, registre-se que o abatimento dos valores eventualmente já adimplidos sob o mesmo título é inerente ao cumprimento de sentença, o que assegura a correta compensação das quantias pagas e preserva a higidez da condenação. Assim, inexistem fundamentos para alegação de enriquecimento ilícito da parte autora ou ocorrência de bis in idem, uma vez que a execução deverá observar estritamente os limites do decisum e contemplar a dedução integral de eventuais parcelas já satisfeitas, evitando-se duplicidade de pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e desprovido.