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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002372-12.2024.8.16.0081 RecIno Juizado Especial Cível de Faxinal Recorrente(s): TRANSDIAMANTE TRANSPORTES LTDA Recorrido(s): SERGIO ADRIANO AMANCIO Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIAS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CORRÉ. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 239 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade da sentença que condenou solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por estadia, diante da alegada ausência de citação válida da Corré Adram S/A Indústria e Comércio. Acerca do tema, dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”. Assim, extrai-se do artigo que a citação constitui pressuposto processual de validade, indispensável à formação da relação jurídica processual e à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Logo, a ausência de citação válida impede a angularização da relação processual, comprometendo a própria legitimidade do provimento jurisdicional proferido em desfavor da parte não integrada regularmente ao feito. No caso em apreço, consta dos autos que embora a empresa Adram S/A Indústria e Comércio tenha sido indicada na petição inicial como integrante do polo passivo, não houve sua regular citação, tampouco efetiva integração à relação processual, inexistindo comprovação de expedição e cumprimento de mandado citatório, aviso de recebimento ou qualquer outro ato formal apto a demonstrar ciência inequívoca da demanda. Verifica-se, também, que a sentença reconheceu expressamente responsabilidade solidária entre as Rés, condenando-as conjuntamente ao pagamento da indenização perseguida pelo Autor. Nesse cenário, a solidariedade reconhecida constituiu elemento central da fundamentação adotada pelo juízo de origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de cisão do vício processual. Com efeito, não se revela juridicamente admissível a imposição de condenação solidária à Corré que sequer integrou validamente a relação processual, em afronta direta aos arts. 9º, 10 e 239 do CPC, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A nulidade, portanto, possui natureza absoluta, por atingir pressuposto essencial de constituição válida do processo. Além disso, cumpre destacar que a manutenção da sentença implicaria violação ao devido processo legal, uma vez que a Corré Adram S/A Indústria e Comércio não exerceu contraditório, não apresentou defesa, não produziu provas e não participou da instrução processual. Nesse sentido é a jurisprudência perante as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO, LEILOEIRO E RÉ QUE SERIA SUPOSTA RECEBEDORA DA TRANSFERÊNCIA. RÉ CITADA EM ENDEREÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AR RECEBIDO POR PREPOSTO DO BANCO. AUSÊNCIA DA CORRETA CITAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007981-53.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.05.2026). RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLACA CLONADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/MS E DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RECLAMADO ODANILSON. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000654-78.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.01.2026). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO REALIZADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À PESSOA FÍSICA QUE NÃO MAIS INTEGRAVA A SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE CONDENADA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. SENTENÇA ANULADA “EX OFFICIO”. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001023-97.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.09.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ UNIOESTE. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO CORRÉU E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014427- 15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 18.06.2024). Diante desse cenário, impõe-se a cassação da sentença, a fim de possibilitar a regular formação do polo passivo e o adequado prosseguimento do feito com observância do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicados os demais argumentos do recurso. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para o fim de reconhecer a nulidade absoluta da sentença, em razão da ausência de citação válida da Corré Adram S/A Indústria e Comércio, determinando o retorno dos autos à origem para regular formação da relação processual e posterior prolação de nova decisão. Inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais, em razão do êxito recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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