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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0008143-59.2023.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n.° 0008143-59.2023.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SÃO PAULO - DETRAN/SP Recorrido(s): MARCIO ANDRADE Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PARA CANCELAMENTO DE PONTOS DA CNH E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), O MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA/SP E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/SP. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTES PÚBLICOS DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (ADI N.º 5.492 E 5.737). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. ART. 51, INCISOS II e III, DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP (mov. 70.1), contra a sentença de mov. 65.1/67.1, que julgou procedentes os pedidos formulados em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná DETRAN/PR, do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, do Município de Itapecerica da Serra/SP, e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP (Município de São Paulo/SP), nos seguintes termos: “Posto isto, nos presentes autos nº 0008143-59.2023.8.16.0160em que é autor Marcio Andrade e réu Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, o Município de Itapecerica da Serra, e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, resolvo o mérito de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os julgando procedentes pedidos para o fim de: CONDENAR o Município de Itapecerica da Serra – SP a promover o cancelamento do auto de infração AIT nº S001353236 de 01.12.2018, infração ao art. 208 CTB, com a sua baixa e consequente retirada dos pontos na CNH do autor, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente decisão. CONDENAR a CET/SP a promover o cancelamento do AIT nº QTA1279500 de 14.12.2018, infração art. 184, III, CTB, com a sua baixa, encaminhando referida informação ao DETRAN/SP para retirada dos pontos na CNH do autor; no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente decisão. CONDENAR o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná após a baixa das infrações de trânsito a proceder o cancelamento da suspensão do direito de dirigir do autor procedendo-se a baixa das pontuações em sua CNH – carteira nacional de habilitação.” Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 83.1. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em analisar a competência territorial para o julgamento de ações movidas contra ente público de unidade federativa diversa. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta no domicílio do Autor (Sarandi /PR) em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná DETRAN/PR, do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, do Município de Itapecerica da Serra/SP, e Município de São Paulo/SP. A redação do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode levar o intérprete a acreditar que as ações contra determinado Estado poderiam ser ajuizadas no foro de domicílio do autor, independente de ele residir em Estado diverso: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Todavia, no recente julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 5.492 e n.º 5.737, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência do Código de Processo Civil que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04 /2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023.). Também consta do informativo do Colendo Supremo Tribunal Federal: Seguindo o voto parcialmente divergente do ministro Luís Roberto Barroso, a maioria da Corte interpretou o artigo 46, parágrafo 5º, do CPC — que trata do foro da ação de execução fiscal — para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. A mesma interpretação foi dada ao artigo 52, parágrafo único, do Código — que trata de causas em que o autor é um estado ou o Distrito Federal —, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. De acordo com a decisão, é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país. Segundo Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. Por consequência, por se tratar de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão possui efeito erga omnes (que atinge a todos) e ex tunc (aplicação retroativa), motivo pelo qual sua aplicação é obrigatória. No caso em tela, o Autor pretende o cancelamento dos autos de infração AIT n.º S001353236 e AIT n.º QTA1279500, lavrados pelo Município de Itapecerica da Serra/SP e CET /SP (Município de São Paulo/SP) respectivamente, com a consequente nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD n.° 13160230); de modo que as autarquias deverão ser demandadas no órgão da Justiça sediado no Estado de São Paulo, uma vez que o Juízo Estadual de foro diverso não detém competência jurisdicional para analisar o litígio, mormente em razão da necessidade de se observar o pacto federativo, referente à jurisdição. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi/PR não abrange as atribuições conferidas por Lei à Justiça Estadual de São Paulo, não tendo nenhuma razão jurídica para o Autor, que possui domicílio no Paraná, eleger o foro do Estado do Paraná para demandar em face de autarquias vinculadas ao Estado de São Paulo. Ora, desta forma, ocorre uma banalização da escolha do foro por parte do Autor, já que a regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação, com o escopo de facilitar a compreensão por parte dos magistrados estaduais das matérias de direito público local, bem como unificar o entendimento sobre esses temas. Portanto, por se tratar de ação proposta no Estado do Paraná contra o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, o Município de Itapecerica da Serra/SP, e o Município de São Paulo/SP, impõe-se a declaração de incompetência do Juízo de origem da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, incisos II e III, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Nesse sentido, colhem-se julgados desta Turma Recursal, representados pelas seguintes ementas: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO PROGRAMA PROJOVEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. ENTE PÚBLICO LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 PELO STF. NOVA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005049-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.11.2023.). (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (ADI N. 5492 E 5737). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE). ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002212-93.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.04.2024.). (Grifo nosso). Ressalto, por oportuno, que o fato de o DETRAN/PR receber informações de outros órgãos de trânsito, para alimentar seu sistema de dados e pontuar o condutor em seu cadastro, não altera a competência jurisdicional, uma vez que, anulada a multa de trânsito aplicada por outro órgão, basta seja requerida a comunicação ao DETRAN/PR, para eliminação dos pontos correspondentes à infração anulada. III. DISPOSITIVO Destarte, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao recurso do DETRAN/SP, para o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual do Estado do Paraná e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 51, incisos II e III, da Lei n.º 9.099/1995, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, não há falar em condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SÃO PAULO - DETRAN/SP, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 03 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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