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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006091-18.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0006091-18.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): PEDRO PAULO DIAS SILVA Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. BOMBEIRO MILITAR. SUBTENENTE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE DIA (CPU). INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO PRIVATIVA DE POSTO SUPERIOR. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 321, §§ 3º E 4º, DO RISG/PMPR. ATRIBUÍDA A SUBTENENTES. ATIVIDADE DE NATUREZA TRANSITÓRIA E OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE 2º TENENTE. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REGRA DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O desvio de função exige a demonstração do exercício de atribuições privativas de cargo ou posto superior, não se configurando quando as atividades desempenhadas se inserem no âmbito das atribuições legalmente admitidas ao cargo ocupado. 2. Nos termos do art. 321, §§ 3º e 4º, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná (Decreto nº 7.339/2010), a função de Oficial de Dia (CPU) pode ser exercida por oficiais subalternos, aspirantes e Subtenentes. (Jurisprudência das Turmas Recursais: RI 0037669-68.2024.8.16.0182 /Curitiba, 6ª TR, rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. em 06/02/2026; RI 0049575-55.2024.8.16.0182/Curitiba, 4ª TR, rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, dec. mon., j. em 03/02/2026.) 3. Portanto, inexistente o exercício de atribuições privativas de posto superior, não se configura desvio de função, sendo indevido o pagamento de diferenças remuneratórias. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Não configura desvio de função a atuação de Subtenente da Polícia Militar como Comandante de Policiamento de Unidade (CPU) quando a própria legislação militar estadual autoriza sua participação na escala de Oficial de Dia.” Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o desvio de função do autor, Subtenente do Corpo de Bombeiros, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao exercício de função atribuída ao posto de 2º Tenente, no período de março a novembro de 2023, inclusive com reflexos em férias e 13º salário, em valor de R$ 34.080,50, por entender que a função de Oficial de Dia é privativa dessa patente (projeto de mov. 42.1, homologado). Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de suficiente fundamentação da sentença quanto à tese defensiva relativa à inexistência de função privativa de oficial, razão pela qual requer reforma. Aduz a inexistência de prova do alegado desvio de função, ao argumento de que a atividade desempenhada poderia ser exercida por Subtenente e não era privativa de 2º Tenente. Alega, subsidiariamente, que não restou comprovado o exercício da função no período integral reconhecido na sentença, pugnando pela limitação temporal da eventual condenação. Subsidiariamente, ainda, impugna o valor da condenação, requerendo que eventual quantia seja apurada em fase de liquidação, com observância dos parâmetros legais aplicáveis. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais (mov. 54.1). Contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento (mov. 59.1). É o relatório. Voto. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desvio de função no exercício, pelo autor, Subtenente do Corpo de Bombeiros, das atribuições de Oficial de Dia (CPU), e à eventual existência de direito ao recebimento de diferenças remuneratórias. Na estrita organização que caracteriza o regime castrense, o alegado desvio de função exige, ao menos de plano, demonstração objetiva e documental do exercício de função privativa de posto superior, dada a rígida formalização de atos administrativos e funcionais no âmbito da organização militar. Com efeito, a configuração do desvio de função exige a demonstração de que o servidor desempenhou atribuições estranhas e privativas de cargo diverso daquele em que investido, ou, no caso da função militar, atividades privativas de posto superior. Na situação em tela, é incontroverso que a legislação militar prevê que, para a função de Oficial de Dia, ou CPU, exige-se a posição mínima de subtenente. Senão veja-se, do Decreto nº 7.339 /2010 (Regulamento Interno e dos Serviços Gerais – RISG, da Polícia Militar do Estado do Paraná), o art. 321, § 4º: “Seção IV Do Oficial-de-Dia Art. 321. O Of. Dia é, fora do expediente, o representante do Cmt. U e tem como principais atribuições: [...] § 3º Concorrerão à escala de Of. Dia os oficiais subalternos e os aspirantes-a-oficial. § 4º Quando reduzido o número de oficiais subalternos e aspirantes- a-oficial que concorrerem à escala de Of. Dia, poderão, a critério do Comandante-Geral, dela participar subtenentes.” Isto é, conforme dispõe o art. 321, §§ 3º e 4º, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná (Decreto Estadual nº 7.339/2010), a função de Oficial de Dia pode ser exercida por oficiais subalternos, aspirantes-a-oficial e, inclusive, por Subtenentes. Tal interpretação é corroborada pelas informações prestadas pela própria Administração Militar para o caso em concreto (movs. 15.2 e 15.3), no sentido de que a atribuição em questão possui natureza transitória e operacional, podendo ser desempenhada por Subtenentes, sem que isso configure desvio funcional ou gere direito a diferenças remuneratórias. A jurisprudência atual das Turmas Recursais desta Corte, vem se firmando no sentido de que o exercício da função de Oficial de Dia (CPU) por Subtenente não caracteriza desvio de função, justamente porque a função se configura legalmente ao posto. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. OCUPANTE DO POSTO DE SUBTENENTE. FUNÇÃO DE COMANDANTE DE POLICIAMENTO DE UNIDADE (OFICIAL DE DIA). ALEGADA FUNÇÃO DE COMANDO ESPECÍFICA À GRADUAÇÃO DE 2º TENENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO SERVIDOR. DESVIO DE FUNÇÃO QUE SE CARACTERIZA PELO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CORRESPONDEM AO CARGO NO QUAL SE ENCONTRA O SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ART. 37 INCISOS I E II DA CF/88. ART. 321 DO RISG/PMPR QUE PERMITE EXPRESSAMENTE A NOMEAÇÃO DE SUBTENENTES PARA A FUNÇÃO DE OFICIAL DE DIA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor, policial militar, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo não demonstrado seu desvio de função para a graduação de 2º Tenente pelo exercício de função de Oficial de Dia (CPU). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o exercício, pelo autor, de função de ‘Oficial de Dia' configura desvio de função em razão de sua patente de Subtenente, e se tal circunstância gera direito ao recebimento de diferenças salariais correspondentes à função de oficial (2º Tenente). III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 3. A configuração do desvio de função exige o exercício de atividades estranhas às atribuições do cargo, em afronta ao art. 37, I e II, da Constituição Federal, bem como demonstração de que o servidor desempenhou funções típicas e privativas de cargo diverso daquele no qual foi investido. 4. A legislação de regência da Polícia Militar do Paraná (RISG /PMPR), em seu art. 321, §§ 3º e 4º, autoriza expressamente que Subtenentes concorram à escala de Oficial de Dia (CPU), quando reduzido o número de oficiais subalternos e aspirantes-a-oficial, o que afasta a tese de exercício de função privativa de Tenente. 5. A designação do Subtenente para atuação como CPU ocorreu dentro dos limites legais, inexistindo violação ao princípio do concurso público ou à reserva de funções previstas na legislação militar estadual. 6. Ausente demonstração de exercício de funções exclusivas de posto superior, não se caracteriza desvio de função e, portanto, inexiste direito às diferenças remuneratórias pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não configura desvio de função a atuação de Subtenente da Polícia Militar como Comandante de Policiamento de Unidade (CPU) quando a própria legislação militar estadual autoriza sua participação na escala de Oficial de Dia. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Decreto Estadual n.º 7.339/2010 (RISG/PMPR), art. 321, §§ 3º e 4º; Lei Estadual n.º 16.575/2010, arts. 9º a 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; Súmula 378/STJ.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037669- 68.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026; destaquei.) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNÇÃO DE COMANDANTE DE POLICIAMENTO DE UNIDADE – CPU/OFICIAL DO DIA É PRIVATIVA DO POSTO DE TENENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 321, §§ 3º E 4º DO REGRAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS – RISG – DEC. Nº 7339 /06. FUNÇÃO ATRIBUÍDA AOS OFICIAIS SUBALTERNOS E ASPIRANTE-A-OFICIAL E SUBTENENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031765- 04.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.08.2025; realcei.) “DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – 1° SARGENTO NA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE POLICIAMENTO DE UNIDADE (CPU) DO 9° BPM DO 6° CRPM PMPR – FUNÇÃO PRIVATIVA DE SUBTENENTE – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – ART. 3º, INCISO X, DA LEI 17.169/12 – ART. 118 DA LEI 1.943/54 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL: 0038132-44.2023.8.16.0182, 0004358- 23.2023.8.16.0182, 0028337- 48.2022.8.16.0182 e 0038027- 72.2020.8.16.0182 – SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Estado do Paraná conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0049575-55.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.02.2026; realcei.) In casu, a graduação do autor é de Subtenente, no exercício da função de Oficial de Dia (CPU), portanto, adequada funcional e legalmente (art. 37, X da Constituição) o exercício das atividades respectivas. Dessa forma, ausente a demonstração do exercício de função privativa de graduação superior, não há falar em desvio de função nem em direito ao recebimento de diferenças salariais. Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença. Ex positis, voto por CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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