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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006091-18.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BOMBEIRO MILITAR. SUBTENENTE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE DIA (CPU). INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO PRIVATIVA DE POSTO SUPERIOR. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 321, §§ 3º E 4º, DO RISG/PMPR. ATRIBUÍDA A SUBTENENTES. ATIVIDADE DE NATUREZA TRANSITÓRIA E OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE 2º TENENTE. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REGRA DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O desvio de função exige a demonstração do exercício de atribuições privativas de cargo ou posto superior, não se configurando quando as atividades desempenhadas se inserem no âmbito das atribuições legalmente admitidas ao cargo ocupado.2. Nos termos do art. 321, §§ 3º e 4º, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná (Decreto nº 7.339/2010), a função de Oficial de Dia (CPU) pode ser exercida por oficiais subalternos, aspirantes e Subtenentes. (Jurisprudência das Turmas Recursais: RI 0037669-68.2024.8.16.0182/Curitiba, 6ª TR, rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. em 06/02/2026; RI 0049575-55.2024.8.16.0182/Curitiba, 4ª TR, rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, dec. mon., j. em 03/02/2026.)3. Portanto, inexistente o exercício de atribuições privativas de posto superior, não se configura desvio de função, sendo indevido o pagamento de diferenças remuneratórias.4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Não configura desvio de função a atuação de Subtenente da Polícia Militar como Comandante de Policiamento de Unidade (CPU) quando a própria legislação militar estadual autoriza sua participação na escala de Oficial de Dia.”