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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000500-93.2025.8.16.0123 Recurso Inominado Cível n. 0000500-93.2025.8.16.0123 RecIno Juizado Especial Cível de Palmas Recorrente(s): Expresso Princesa dos Campos S/A Recorrido(s): Cândida Alissia Brandl Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. PROBLEMA MECÂNICO EM ÔNIBUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO PROVIDENCIADA EM TEMPO RAZOÁVEL. REACOMODAÇÃO OFERTADA À PASSAGEIRA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONSUMIDORA APÓS 33 (TRINTA E TRÊS) MINUTOS DO HORÁRIO PREVISTO DE EMBARQUE. OPÇÃO POR REALIZAR O TRAJETO EM VEÍCULO PARTICULAR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESSARCIMENTO DO VALOR DA PASSAGEM JÁ EFETUADO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E ESTACIONAMENTO DECORRENTES DE ESCOLHA PESSOAL DA PASSAGEIRA. COMPROVANTE DE ABASTECIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA FÁTICA NARRADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATRASO TOTAL DE 01H30MIN AO FINAL QUE NÃO RESULTARIA EM PREJUÍZO CONCRETO À RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 60.1.e 62.1) julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a reclamada ao ressarcimento de R$ 830,58 (oitocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) por despesas de deslocamento e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por dano moral, por considerar que houve falha mecânica e falta de oferta de reacomodação adequada que forçaram a reclamante, por conta própria, a buscar o deslocamento almejado. Em grau recursal (evento 67.1), a reclamada enfatiza que apesar do problema mecânico no ônibus leito, houve a substituição do veículo, ainda que por categoria executiva (inferior), comprometendo-se ao reembolso da diferença da passagem. Destaca que o atraso foi ínfimo e a reclamante, por liberalidade, que decidiu recorrer a outro meio de transporte. Pede, então, a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais ou ao menos a minoração do valor indenizatório por dano moral. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Cinge-se a controvérsia em analisar ocorrência de falha na prestação de serviço de transporte de passageiro e, em caso positivo, se tal fato é suficiente para configurar o dever de indenizar por prejuízos de ordem material e moral invocados pela reclamante. Da exordial, extrai-se que a reclamante contratou oserviçoda reclamada para realização do trajeto Palmas/PR a Curitiba/PR, com previsão de saída às 23h45min do dia 28.04.2024, em acomodação da categoria “leito”. Não obstante, em razão de problemas mecânicos com o ônibus, houve atraso, tendo sido informada da necessidade de reacomodação da passageira em categoriainferior à contratada. Inconformada, a reclamante solicitou o reembolso do valor pago pela passagem e empreendeu a viagem em seu carro particular, haja vista a necessidade de embarcar em voo na capital paranaense com destino final à Campo Grande/MS na manhã do dia seguinte. Em que pese o juízo a quo tenha vislumbrado defeito na execução do transporte, a realidade fática demonstra que a reclamada agiu com a diligência esperada diante de problema mecânico no veículo, providenciando a substituição do ônibus para assegurar a continuidade da viagem dos passageiros já embarcados em Francisco Beltrão/PR e também da reclamante, que percorreria o trecho entre Palmas/PR e Curitiba/PR. Com todo o respeito, o que se percebe é que a reclamante, por decisão voluntária e prematura, optou por não aguardar a reacomodação, preferindo seguir trajeto em veículo particular. Neste ponto, vale salientar que a reclamante decidiu declinar da prestação do serviço apenas 33 (trinta e três) minutos após o horário previsto para o embarque (23h45min do dia 28.04.2024), o que se infere das capturas de tela colacionadas no evento 1.4, página 08, quando demonstrado que já se encontrava na rodovia em seu veículo particular, à 00h18min do dia 29.04.2024. Veja-se: Tal comportamento revelou impaciência incompatível com a natureza do transporte rodoviário, no qual pequenos atrasos são previsíveis e não desqualificam o serviço em si. Ao não conceder à transportadora tempo razoável para a chegada do ônibus substituto, que já estava em deslocamento diga-se de passagem, a reclamante rompeu o nexo de causalidade das despesas com deslocamento por iniciativa própria e as dificuldades da viagem nessa situação. Cumpre ressaltar que a reclamada empreendeu o ressarcimento do valor do bilhete de passagem, conforme admitido nos autos pela própria consumidora. As despesas com combustível e estacionamento, em verdade, decorrem de escolha estritamente pessoal da reclamante, porquanto ao invés de aguardar o ônibus substituto que realizaria o transporte, optou por outra modalidade de condução, não podendo agora transferir o custo de sua conveniência à reclamada. Aliás, a nota fiscal do suposto abastecimento do veículo particular da reclamante para percorrer o trecho rodoviário em questão traz endereço de posto de combustível situado em Palmas/PR e indica a data de 29.04.2024, às 06 (seis) horas, contudo, em tal horário a reclamante sequer estava na região, haja vista ter chegado ao destino, nas proximidades do Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR, às 05h20min. Veja-se: a) Comprovante de pagamento do abastecimento em Palmas-PR, às 06 (seis) horas do dia 29.04.2024 (evento 1.4, página 05): b) Captura de tela indicando que a reclamante estava em seu destino, próximo ao Aeroporto Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR, às 05h20 min do dia 29.04.2024 (evento 1.4, página 07): Assim, ainda que se pudesse falar em falha na prestação de serviço, o que não foi o caso dos autos, impossível reconhecer como válido o comprovante de abastecimento anexado ao caderno probatório, uma vez que traz dados totalmente incompatíveis com a realidade fática na qual se sustenta o pleito inicial. Ademais, é cediço que o mero dissabor decorrente de atraso singelo não é capaz de atribuir falha na prestação do serviço ou agredir a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná é pacífica ao estabelecer que o dever de assistência e a configuração de dano moral costumam estar atrelados a atrasos expressivos, conforme parâmetros da Resolução n. 4.282/2014 da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. PROBLEMA MECÂNICO EM ÔNIBUS. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO INFERIOR 01 (UMA) HORA, COM A SUBSTITUIÇÃO DO ÔNIBUS DEFEITUOSO POR OUTRO. ESCOLHA DOS RECLAMANTES DE TERMINAR O TRAJETO VIA CARRO DO FILHO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM EXAME MÉDICO NO LOCAL DE DESTINO QUE NÃO ELIDE A VOLUNTARIEDADE DA MODALIDADE DE CONDUÇÃO DIVERSA ELEITA, MORMENTE SE HOUVE TROCA DO VEÍCULO E CHEGADA NO DESTINO EM TEMPO HÁBIL PARA O EXAME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª TURMA RECURSAL - 0001677-10.2023.8.16.0076 - CORONEL VIVIDA - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 24.08.2024)." Destarte, o atraso de pouco mais de 01h30min (evento 58.3 - 3'40") não impactaria na chegada em tempo para viagem aérea programada (evento 1.4, página 02), sem olvidar que houve a devolução do numerário pago pela passagem não usufruída. Nessa toada, sem que se possa falar em falha na prestação do serviço que torne indenizável as despesas da reclamante com a viagem por conta, mais a inocorrência de violação aos direitos da personalidade, resta reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Pensar diferente do que foi apontado até aqui inviabilizaria por completo essa atividade empresarial e tornaria a vida em sociedade insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escorem pedidos de indenização por suposto dano moral. Por oportuno, cita-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1406245/SP: “(...) 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os ‘danos morais’, reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.” (STJ - REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021).” Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Expresso Princesa dos Campos S /A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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