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Acórdão
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I. RelatórioOs réus FozPrev e Município de Foz do Iguaçu apelaram da sentença[1] (M. 89.1) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. cobrança ajuizada pelas autoras, nos seguintes termos: “3 – DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no art. 487, III, a do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar que a ré FOZPREV proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando o adicional de permanência no patamar do último recebido a este título (dois a cada autora), bem como condená-la, solidariamente com o Município de Foz do Iguaçu/PR - sem prejuízo de eventual compensação financeira administrativa quanto às contribuições não recolhidas ao FOZPREV - ao pagamento das diferenças desde o pagamento do primeiro benefício, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. Após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC.Sobre os retroativos deverá haver a retenção das contribuições previdenciárias. Considerando a sucumbência mínima das autoras, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas dos honorários advocatícios, nos termos de §§ 2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado, cujo arbitramento postergo para quando houver liquidação, na forma de art. 85, §4º, II, do mesmo ordenamento.Desde já cabe definir que os honorários serão corrigidos juntamente com a dívida. Os valores relativos aos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso não se sujeitam a incidência do Imposto de Renda, posto que se tratam de danos emergentes, nos termos decididos no Tema n. 808 do STJ, no qual se fixou as seguintes teses: 3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 3.2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;3.3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. Diante disso, observa-se apenas que os juros de mora incidentes sobre as verbas alimentares pagas em atraso escapam a incidência do I.R, posto que os rendimentos, em si, são tributáveis de acordo com as parcelas que deveriam ser pagas mês a mês ao autor, devendo incidir a alíquota vigente à época em que ocorreu o fato gerador e de acordo com o valor que não foi pago. Ressalta-se, que não há isenção ou não incidência da verba salarial atrasada ao Imposto de renda, seja porque inexiste previsão legal prevendo isenção, seja porque rendimentos oriundos de salário constituem aumento de capital pela força do trabalho, normalmente tributáveis”. Em suas razões recursais (M. 92.1), o Município de Foz do Iguaçu alegou que:- não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que cabe à Fozprev (art. 54 da LC Municipal 107/2006), autarquia especial, gerir o regime próprio da previdência dos servidores locais e arcar com os encargos decorrentes da revisão do benefício;- na qualidade de autarquia com personalidade jurídica de direito público, distinta do Município de Foz do Iguaçu, possui autonomia administrativa e financeira. Assim, a responsabilidade não é solidária, mas subsidiária (art. 83, § 1º, da LC Municipal 107/2006), isto é, apenas se houver exaurimento patrimonial ou insuficiência de recursos da autarquia previdenciária será chamado a suplementá-los, assegurado o direito de regresso (art. 934 do CC e julgados das Turmas Recursais e da 6ª e 7a Câmaras Cíveis do TJPR).Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, postulou a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade solidária pela condenação.Por sua vez, a Fozprev (M. 97.1) argumentou que:- os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para incluir no cálculo da renda mensal inicial (RMI) os valores a título de decênios/adicional de permanência, além do pagamento das diferenças daí decorrentes, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença;- nos termos da sentença, as contribuições previdenciárias foram limitadas aos valores retroativos, não sendo acolhido o pleito de desconto desde o ano 2006, quando cessaram os recolhimentos. O Município não foi condenado ao pagamento das contribuições patronais;- contudo, o art. 8º da LC Municipal 396/2023 autoriza o chefe do Poder Executivo a revisar, mediante requerimento do segurado, os benefícios previdenciários concedidos até a publicação da referida lei. O objetivo é permitir a incorporação do Adicional por Tempo de Serviço (art. 63 da LC Municipal 17/93);- a despeito da possibilidade de revisão administrativa dos proventos de aposentadoria para a incorporação dos decênios, o Decreto Municipal 31.939/2023 veda o pagamento de valores retroativos anteriores à vigência da nova lei (art. 5º, § 3º, do referido decreto);- diante da vedação, os valores retroativos são devidos a partir da vigência da LC Municipal 396/23 (06.11.2023), não se admitindo pagamento de períodos anteriores;- o magistrado sentenciante “limitou o desconto das contribuições previdenciárias aos valores retroativos que serão pagos, ou seja, da aposentadoria em diante” (razões recursais, p. 4). Todavia, como a incorporação de verbas ao cálculo dos proventos de aposentadoria leva em consideração todo o período contributivo, a contribuição previdenciária deve incidir sobre todo o período em que foi suprimida a cobrança da exação tributária, sob pena de afronta ao caráter contributivo do sistema, em prejuízo do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da CF e arts. 44 e 45 da LC Municipal 107/2006), conforme precedentes deste Tribunal.Postulou o provimento do recurso para que: (a) “o pagamento de valores retroativos se dê somente a partir da vigência da LC 396/23, ou seja, 06 de novembro de 2023, nos termos do art. 5º, §3º do Decreto Municipal nº 31.939/23”; (b) “seja determinada compensação das contribuições previdenciárias do segurado nos próprios autos, desde o ano de 2006 (quando houve a interrupção das contribuições) até a data da revisão” e (c) que o Município de Foz do Iguaçu “realize o pagamento das contribuições previdenciárias patronais nos próprios autos, desde o ano de 2006 (quando houve a interrupção das contribuições) até a data da aposentadoria”.Foram apresentadas contrarrazões (Ms. 103.1, 105.1 e 106.1). As autoras apeladas pugnaram, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso da autarquia previdenciária por inovação recursal enquanto o Município de Foz do Iguaçu arguiu a prescrição e a decadência tributárias para exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias.A Fozprev refutou a preliminar de inovação recursal (M. 12.1-TJ) e se proununciou sobre as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência tributárias), arguidas pelo Município em suas contrarrazões (M. 106.1).
II. VotoConhecimentoÀ exceção da vedação de pagamento de valores retroativos anteriores a novembro/2023, as demais matérias suscitadas nas razões recursais da autarquia previdenciária (M. 97.1) já tinham sido arguidas como matéria de defesa (cf. itens 1, 3.3 e 3.4 da contestação de M. 64.1).Ainda que a edição do Decreto Municipal nº 31.939, de 06.11.2023 (M. 97.3) seja superveniente à contestação da Fozprev (art. 342, I, do CPC) protocolada em 11.07.2023 (M. 64.1), poderia (ou melhor, deveria) ter sido suscitada antes da sentença prolatada e publicada em 22.01.2024.Veja-se que em 12.12.2023, a Foz Prev manifestou-se nos autos para requerer o julgamento antecipado da lide e não juntou o aludido decreto regulamentar.Conhecê-lo, nesta oportunidade, importaria em inadmissível inovação recursal e supressão de instância.Neste ponto, portanto, o recurso da Fozprev não deve ser conhecido.No mais, presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos (da Fozprev e do Município de Foz do Iguaçu), deles conheço.Além disso, cabível o duplo grau obrigatório, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e a sentença é ilíquida. Dos fatos e da sentençaAs autoras apeladas Maria Sonia, Maria Aparecida e Maria Joana ajuizaram ação pretendendo a revisão de seus benefícios previdenciários, inicialmente em litisconsórcio facultativo com outras três servidoras inativas.O litisconsórcio foi limitado (decisão de M. 50.1), tendo o feito prosseguido apenas em relação às apeladas, diante da desistência manifestada pelas demais coautoras (M. 53.1), devidamente homologada pelo juiz da causa (M. 55.1).As servidoras foram Professoras do Município de Foz do Iguaçu, tendo sido admitidas e aposentadas nas seguintes datas:Ajuizaram a presente ação sustentando que o cálculo inicial de seus proventos deveria incidir sobre a totalidade da sua remuneração, inclusive sobre os Adicionais por Tempo de Serviço (decênios), vantagem pecuniária de caráter permanente, parcela componente dos vencimentos. Formularam os seguintes pedidos: “6. Requerimentos e Pedidosd. Determinar que a parte Ré apresente cópia dos processos administrativos de concessão dos benefícios de aposentadoria, e das fichas financeiras completas dos proventos das partes autoras, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação (art. 398, CPC) eis que possui tais informações digitalizadas em sofisticado sistema informatizado;(...)f. E ao final sejam julgados procedentes os pedidos, declarando o direito a incorporação do adicional de tempo de serviço, decênio, aos proventos de aposentadoria das autoras, condenando a parte Ré: FOZ PREVIDÊNCIA a REVISAR os cálculos de concessão de aposentadoria, incluindo os decênios (adicional de permanência), em 15% (QUINZE POR CENTO), aos proventos de aposentadoria, desde a data de concessão; condenar ao pagamento dos valores, recebidos a menor mensalmente na aposentadoria em ambos os vínculos, parcelas vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros e correção monetária.REQUER seja declarado que havendo alegação de inconsistência em recolhimentos, seja declarado como obrigação do Município de Foz do Iguaçu, condenado a RECOLHER a FOZ PREVIDÊNCIA, eventuais contribuições não recolhidas ou ainda indenizar a autora no mesmo patamar dos valores não recolhidos na época certa, atendendo a prescrição das cobranças.g. Condenar a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC”. A Fozprev apresentou contestação (M. 64.1), arguindo, preliminarmente: (a) falta de interesse de agir, com base no art. 8º da LC Municipal 396/2023; (b), o litisconsórcio passivo necessário com o Município de Foz do Iguaçu. Rebateu o mérito, argumentando que a Lei Municipal 4.362/2015, suprimiu os decênios aos integrantes da carreira da educação básica municipal, instituindo quinquênios mais vantajosos (art. 51 da referida lei).Afirmou não ser possível a incorporação dos decênios, em virtude do não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às diferenças de valores retroativos O ente público defendeu-se (M. 78.1). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva ad causam. Arguiu a prescrição da pretensão de revisão e refutou a sua responsabilidade.As autoras apresentaram réplica (Ms. 67.1 e 81.1).Instadas à especificação de provas (M. 82), as partes dispensaram a dilação probatória (Ms. 85.1, 86.1 e 87.1), requerendo o julgamento antecipado da lide.Na sequência, foi prolatada a sentença recorrida (M. 89.1). Preliminarmente: falta de interesse de agir superveniente – inocorrênciaO art. 8º da LC Municipal 396, de 09.05.2023, autoriza o “Chefe do Poder Executivo a revisar, mediante requerimento do segurado, os benefícios previdenciários já concedidos até a publicação desta Lei Complementar, para incorporar o Adicional por Decênio estabelecido no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e classificado na alínea "b", inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as regras de concessão dos benefícios, ressalvadas as decisões judiciais com trânsito em julgado”[2] (sublinhei).Ou seja, a partir do advento da referida lei (que entrou em vigor 180 dias após a sua publicação – art. 11), antes de ajuizar a ação o segurado pode requerer a revisão de sua aposentadoria administrativamente.Ocorre que, ao tempo do ajuizamento da presente ação, não havia dispositivo similar, o que levou as autoras ao Poder Judiciário buscando o direito alegado.Além disso, não há prova de que, sob a vigência da LC Municipal 396/2023, elas tivessem protocolado requerimento administrativo para obter a revisão dos seus respectivos proventos. A Fozprev também não demonstrou já ter realizado incorporação dos decênios após o advento da aludida lei.Nesse contexto, o interesse de agir persiste e a preliminar deve ser rejeitada. (I)legitimidade passiva do Município de Foz do IguaçuA Fozprev é autarquia municipal de natureza especial, encarregada de gerir o regime próprio da previdência social dos servidores do Município de Foz do Iguaçu (art. 54 da LC Municipal 107/2006).A criação de pessoa jurídica distinta integrante da Administração Indireta, por si só, não afasta a legitimidade do ente federativo para responder pela presente demanda.O STJ tem entendido que “a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, à luz da teoria da asserção, de tal sorte que é relevante à solução da questão verificar a causa de pedir definida pela parte autora, a relação jurídica formada entre as partes e, se necessário, as provas dos autos” (AgInt no REsp n. 2.092.151/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).O art. 83 da mesma LC Municipal 107/2006 estabelece que: “Art. 83 - O Município é solidariamente responsável com o Foz Previdência pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar.§ 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas”. Logo, sem ingressar no mérito da responsabilidade da autarquia municipal (se solidária ou subsidiária), havendo previsão legal de responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários e/ou da necessidade de suplementação de recursos em caso de insuficiência financeira da Fozprev, o Município de Foz do Iguaçu é parte legítima para figurar no polo passivo do feito. MéritoDa revisão dos proventos - inclusão dos decêniosÉ incontroverso que o Adicional por Tempo de Serviço (decênio) não integrou a base de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedida às autoras/apeladas.O art. 23 da LC Municipal 107/2006 estabelece que o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003 – caso das autoras – tem direito à aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração efetiva do cargo em que se der a aposentadoria: “Art. 23 - Ressalvada a possibilidade de opção pelas aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 12, 21 e 22, desta Lei Complementar, o segurado que tenha, legitimamente, ingressado no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der sua aposentadoria quando, cumulativamente, atender os seguintes requisitos:I - conte com:a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o homem; eb) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, a mulher.II - tenha:a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;b) 10 (dez) anos de carreira; ec) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”. Já os arts. 67, 68 e 69 da LC Municipal 17/1993 definem o que se considera remuneração, parcela composta pelos vencimentos, acrescida das vantagens pecuniárias (permanentes ou transitórias) estabelecidas em lei: “Art. 67 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município.(...)Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário.§ 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço.§ 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça”. Nos termos dos dispositivos legais acima, a vantagem por tempo de serviço possui caráter permanente e vitalício.É o caso do adicional por tempo de serviço (decênio), previsto no art. 63 da LC 17/1993: “Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência”. Portanto, o decênio constitui vantagem permanente que compõe a remuneração do servidor e, como tal, deve integrar a base de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria (art. 23 c.c. arts. 63 e 69, § 1º, todos da LC Municipal 107/2006).Registre-se que as autoras apeladas são professoras aposentadas do Município de Foz do Iguaçu.A Lei Municipal 4.362/2015 reestruturou a carreira, o plano de cargos e a remuneração dos profissionais do magistério municipal. O art. 51 da referida lei criou o adicional por quinquênios, pela permanência no serviço público, limitado a 30%, incorporando-se à remuneração do servidor para fins de aposentadoria: “Art. 51 - O Profissional do Magistério receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o adicional por quinquênio, a título de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria.§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-à a contagem a partir da publicação desta Lei”. Por outro lado, para os servidores que estivessem usufruindo de adicionais de permanência (decênios) – caso das autoras – foi assegurada a percepção da vantagem em caráter temporário, sem incorporação para qualquer efeito.É o que se extrai do art. 51, § 2º e seus incisos da Lei Municipal 4.362/2015: “§ 2º - Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma:I - o valor pago a título de adicional de permanência na competência imediatamente anterior a implantação da Lei, será assegurado na forma de vantagem temporária, não se incorporando para nenhum efeito, e sendo corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; eII - aos servidores que possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio deverão aguardar a concessão deste benefício, que será acrescido ao valor disposto no inciso I, deste artigo, para então iniciar a contagem para o período aquisitivo do quinquênio”. A regra de transição também não favorece as autoras, uma vez que os decênios – até então vantagem permanente a integrar a base de cálculo dos proventos (art. 63 c.c o art. 69, § 1º, da LC Municipal 17/93 e art. 25, §4º, da LC Municipal 107/2006), foram transformados pela Lei Municipal 4.362/2015 (específica da carreira do magistério municipal) em vantagem temporária, sem incorporação nos proventos de aposentadoria.Os contracheques das servidoras do mês anterior às suas respectivas aposentadorias (M. 64.7 – Marcia Sonia; M. 64.8 – Maria Aparecida e M. 64.9 – Maria Joana) evidenciam a conversão do adicional por tempo de serviço (decênios) e sua percepção como vantagem temporária, o que ocorreu a partir da publicação da Lei Municipal 4.362, de 17.08.2015.Assim, mesmo tendo contribuído até março/2006 – quando cessaram os recolhimentos por iniciativa do ente público responsável pelo desconto em folha de pagamento, foi suprimida parcela remuneratória que deveria compor o a base de cálculo.Nesse contexto, ainda que a legislação superveniente da carreira do magistério municipal de Foz do Iguaçu tenha excluído os decênios enquanto parcela remuneratória a compor a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, as autoras fazem jus à incorporação dos decênios por elas acumulados em seu acervo funcional até o advento da Lei Municipal nº 4.362/2015 (apenas dois decênios para cada uma delas- conforme quadro acima), tal como decidiu o magistrado sentenciante. Responsabilidade do Município de Foz do IguaçuO art. 83, caput, da LC Municipal 107/2006 (acima transcrito) prevê a responsabilidade solidária entre a Fozprev e o Município de Foz do Iguaçu “pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas”.A obrigação de suplementar recursos para que “não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas” em caso de insuficiência de verba da autarquia previdenciária (§1º do art. 83) não afasta – ao contrário, confirma – a responsabilidade solidária do ente público.Diante da solidariedade da obrigação, estabelecida em lei, o credor pode optar por executar apenas um dos devedores solidários (art. 275 do CC) ou todos eles. E, na eventual hipótese de a autarquia não dispor de recursos suficientes, caberá ao Município de Foz do Iguaçu suplementá-los para adimplir a obrigação. Do recolhimento das contribuições previdenciáriasAté maio de 2006, o Município de Foz do Iguaçu recolheu as contribuições previdenciárias sobre a referida parcela remuneratória, deixando a partir de então de efetuar o recolhimento e, por conseguinte, de efetuar o repasse dos valores à autarquia previdenciária.O regime próprio de previdência social – RPPS - dos servidores possui caráter contributivo e solidário e para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, deve haver a contribuição do respectivo ente federativo e dos servidores ativos e inativos (art. 40, caput, da CF; art. 1º da Lei Federal 9.717/98 e art. 53, I, da LC Municipal 107/2006)[3].Contudo, a falta de recolhimento não obsta a revisão do benefício e o pagamento das diferenças, pois a própria Fozprev editou a Resolução nº 41/2020 (M. 24.2-TJ), fixando regras para o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o Adicional por Tempo de Serviço: “Considerando que os membros do Conselho Deliberativo, em reunião ordinária realizada em 22 de junho de 2020, por unanimidade de votos, decidiram pela incidência da contribuição previdenciária sobre a verba do ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’ e seus reflexos, conforme registro da Ata nº. 003/2020, resolveArt. 1º APROVAR as seguintes determinações no que se refere a verba do ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’:I – A verba por ‘Prêmio de Permanência’ ou “Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’, consoante disposição do artigo 63 da LC 17/1993, deve compor a remuneração de contribuição dos servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu.II – O recolhimento da contribuição (patronal e segurado) sob a verba por ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’, retroativo aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.III – O Poder Executivo e os servidores deverão proceder ao recolhimento retroativo da contribuição previdenciária sob a verba por ‘Prêmio de Permanência’ ou ‘Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio’, devidamente atualizada nos termos do artigo 74, § 2º da Lei Complementar nº. 107/2006, cada um em sua cota parte. No caso, a sentença determinou a compensação/retenção das contribuições previdenciárias, nos seguintes termos (M. 89.1): Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, a do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar que a ré FOZPREV proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando o adicional de permanência no patamar do último recebido a este título (dois a cada autora), bem como condená-la, solidariamente com o Município de Foz do Iguaçu/PR - sem prejuízo de eventual compensação financeira administrativa quanto às contribuições não recolhidas ao FOZPREV - ao pagamento das diferenças desde o pagamento do primeiro benefício, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação. Após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC.Sobre os retroativos deverá haver a retenção das contribuições previdenciárias”. A sentença resguardou os princípios do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que expressamente previu o desconto/compensação das contribuições previdenciárias suprimidas.Considerando que a Resolução 41/2020 estabeleceu que o recolhimento da contribuição previdenciária se fará retroativamente aos cinco últimos exercícios fiscais, não há que se falar em cobrança/desconto das contribuições vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.Em razão do disposto no art. 168, I, do Código Tributário, aplica-se a prescrição quinquenal sobre as contribuições suprimidas a serem compensadas do crédito das autoras.Assim já decidiu esta 6ª Câmara Cível: “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FOZPREV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. NÃO ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/06 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, ALÉM DE PREVER QUE ELE TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA COMPOSIÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO E DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIOS) PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993 E ART. 25, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. ENTENDIMENTO REFORÇADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE É CREDORA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E TAMBÉM DEVEDORA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 368, CC. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS MESMOS PERÍODOS DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR PARTE DA AUTARQUIA, OU SEJA, CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, INC. II DA RESOLUÇÃO Nº 41/2020. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA FOZPREV CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033340-52.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.03.2024) direito previdenciário. recursos voluntários e remessa necessária. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADA A PROMOVER A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DA AUTORA, DEVENDO INCORPORAR OS DECÊNIOS/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. AUTARQUIA E MUNICIPIO CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO CONCEDIDA, CUJA RESTITUIÇÃO FICA LIMITADA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. 1. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES REJEITADAS. CONGRUÊNCIA ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISIDIÇÃO. 2. MÉRITO. (I) INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR BEM DELINEADOS. DEMANDADOS QUE EXERCERAM PLENAMENTE E SEM DIFICULDADES OS DIREITOS DE DEFESA. (II) SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRENCIA. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 QUE GARANTE O DIREITO À REVISÃO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE , VEZ QUE SUA VIGÊNCIA É POSTERIOR À CITAÇÃO. (III) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FUNDO DE PREVIDENCIA PELO ADIMPLEMENTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DE EXECUÇÃO SUBSIDIARIA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 83 CAPUT E PARÁGRAFO 1º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. (IV) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32 E SUMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (V) PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO O SUPOSTO EQUÍVOCO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA À AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA CALCULADO OS PROVENTOS COM BASE APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELA DEMANDANTE, E NÃO NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PERMANENTES (DECÊNIO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA). DIREITO À REVISÃO CORRETAMENTE CONCEDIDO. DECÊNIOS QUE CONFIGURAM VANTAGENS PERMANENTES E, POR ISSO, DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 396/2023 C/C ARTIGOS 63, 67 E 69, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993 E ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 107/2006. SENTENÇA MANTIDA. (V) NECESSIDADE DE COMPENSAR A IMPORTÂNCIA DEVIDA À AUTORA COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPRIMIDAS NO PERÍODO RELATIVAS AOS DECÊNIOS, LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA E OBSERVADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. (VI) CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905, SUBITEM 3.2) E OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º). (VI) IMPOSTO DE RENDA. TEMA 808 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO APENAS SOBRE OS JUROS DE MORA INICIDENTES SOBRE AS VERBAS ALIMENTARES PAGAS EM ATRASO. (VII) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. () HONORARIOS RECURSAIS EM FACE DA AUTARQUIA RÉ ANTE A INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICIPIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA CONHECIDO E DESPROVIDO. INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001473-41.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.03.2024) Neste ponto, o recurso não comporta provimento. Consectários legaisOs consectários legais incidentes sobre a condenação deverão respeitar a orientação do REsp 1.492.221-PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905/STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Do exame da íntegra do acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ed) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, nos termos do Tema 1335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”. Do reexame necessárioNada havendo a ser revisto no exercício do duplo grau obrigatório, mantenho a sentença em reexame necessário. Honorários recursaisNão providos os recursos, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) os de sucumbência (que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença) deverão ser majorados em um ponto percentual (1%). ConclusãoVoto, assim, no sentido de:a) negar provimento ao recurso do Município de Foz do Iguaçu e da Fozprev;b) confirmar a sentença em reexame necessário.
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