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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003851-65.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente: MARCOS VINICIUS MAZETTO ARAUJO Recorrido: MUNICIPIO DE SARANDI/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 115 DO STJ. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. DESNECESSÁRIA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO, A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. VALORES A SEREM DETALHADAMENTE AVALIADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Marcos Vinicius Mazetto Araujo propôs em face do Estado do Município de Sarandi ação declaratória de inexigibilidade de tributos (IPTU e “Taxa de Expediente”), c/c pedido de repetição de indébito. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, refutando a pretensão de repetição de indébito ante a ausência de prova do recolhimento. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, entendo que os documentos juntados aos autos revelam que o vencimento percebido pela recorrente situa-se na faixa de um salário- mínimo. Cuida-se de valor modesto e, por isso, perfeitamente compatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Sendo assim, concedo o benefício de justiça gratuita. 2. Cinge-se a controvérsia recursal ao direito da parte autora à restituição dos valores efetivamente pagos a título de IPTU e taxa de expediente. Inicialmente, cumpre salientar que a inconstitucionalidade dos tributos em questão já foi reconhecida, tendo a sentença julgado procedente o pedido para declarar sua inexigibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 115, firmou o entendimento de que “Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente ”. Assim, cumpre-se destacar fundamento do referido julgado: “De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação. Dessa forma, conclui-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial.”(grifo nosso) Dos autos, verifica-se que, embora não tenham sido juntados todos os comprovantes de pagamento dos tributos, a parte autora conseguiu demonstrar, de forma suficiente, sua condição de contribuinte (movs. 1.6, 1.7, 29.2 e 29.3). Nesse contexto, mostra-se desnecessária a apresentação integral e individualizada de todos os comprovantes para o reconhecimento do direito à restituição. Em casos análogos, destaca-se o entendimento firmado por esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO NESTE SENTIDO. TEMA 115/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. ART. 167, CTN. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002023-34.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2026) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 115 DO STJ. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. DESNECESSÁRIA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ALEGADO, A APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. VALORES A SEREM DETALHADAMENTE AVALIADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001747- 03.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.05.2026) Impõe-se, portanto, que a quantificação dos valores seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação, pelo Fisco, de planilha discriminada, possibilitando a apuração do montante devido por simples cálculo aritmético. Ressalte-se que a possibilidade de aferição do valor devido por meio de operação matemática elementar afasta eventual alegação de iliquidez do julgado. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para o fim de reconhecer a ilegalidade do lançamento do IPTU e da Taxa de Expediente, porém julgou improcedente o pedido de restituição dos indébitos fiscais, por compreender que os valores apresentados pela parte autora não individualizava apenas os tributos declarados inconstitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de condenação do Município de Sarandi ao pagamento de indébito tributário referente a IPTU e Taxa de Expediente dos anos de 2017 a 2020.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sendo reconhecida a inconstitucionalidade dos tributos, bem como sendo inconteste que a Recorrente efetuou o pagamento destes, é de rigor a devolução do indébito tributário, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito da Administração.4. Deve ser reformada a sentença para que seja a parte Recorrida compelida a apresentar o demonstrativo de débitos individualizados, tendo em vista se tratar de ato demasiadamente oneroso à parte Recorrente, bem como já deveria tê-lo feito em observância ao art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003708-76.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025) 2. Dos juros e correção monetária. Ressalto que, em conformidade com os temas ns. 810 e 905 julgados pelo STF e pelo STJ, respectivamente, e tendo presentes o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021 e a alteração de sua redação pela EC n. 136/2025, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: a) os indébitos deverão ser atualizados monetariamente desde os respectivos desembolsos até o advento da EC n. 113/2021 (8/12/2021) pelo mesmo indexador empregado para a cobrança dos créditos tributários pelo ente devedor. Caso inexista previsão legal, adotar-se-á o IPCA-E/IBGE, nos termos do Tema 905/STJ; b) no período 9/12 /2021 até 9/9/2025 (EC n. 136/2025), o débito será acrescido da Taxa Selic, cujo índice não poderá extrapolar os índices de correção monetária mencionados na letra “a”, supra. Essa limitação se impõe em razão de que a mora da Fazenda apenas estará caracterizada com o trânsito em julgado da condenação; c) no período de 10/9/2025 até o trânsito em julgado da condenação, voltará a incidir apenas a atualização monetária, em conformidade com a letra “a”, supra; d) do trânsito em julgado em diante, incidirão, além da correção monetária, os mesmos juros de mora empregados pelo ente devedor na cobrança dos seus créditos tributários; inexistindo previsão destes na lei local, os encargos moratórios corresponderão a 1% ao mês (CTN, parágrafo único do art. 167, c/c a Súmula 188 /STJ). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para condenar o Município de Sarandi à restituição dos tributos comprovadamente pagos – comprovação que terá lugar antes de iniciar-se a fase de cumprimento de sentença – no período não abrangido pela prescrição quinquenal, limitado aos fatos geradores ocorridos anteriormente à edição da Lei Municipal nº 070/92. Provido o recurso, não há o que se falar em custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARCOS VINICIUS MAZETTO ARAUJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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