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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002180-26.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002180-26.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): ÁTILA DE SOUZA LOPES Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMPR 2025. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SANIDADE FÍSICA (ESAFI). CONSTATADA DUPLA CURVA EM QUALQUER GRAU – ESCOLIOSE. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL COMO CONDIÇÃO INCAPACITANTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. LAUDOS PARTICULARES UNILATERAIS QUE NÃO SE PRESTAM, NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A AFASTAR A AVALIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ÁTILA DE SOUZA LOPES contra decisão que indeferiu tutela de urgência que objetivava a suspensão do ato administrativo que declarou a parte autora "INAPTA" na etapa de do Exame de Sanidade Física (ESAFI) do Concurso Público regulado pelo Edital Nº 01 - SOLDADO PMPR-2025. Nas razões recursais sustenta que logrou êxito em ser aprovado nas etapas iniciais do certame, todavia, afirma que foi eliminado na fase do Exame de Sanidade Física (ESAFI) por haver incidido nas causas incapacitantes descritas no item 12 do edital regulador, qual seja, o apontamento de dupla curva em qualquer grau - escoliose, o que entende ser desproporcional e desarrazoado, pois aduz se tratar de questão que não afeta a desenvoltura do cargo. Diante disso, requer, inclusive por tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão do ato administrativo que declarou o agravante "INAPTO" na fase de Exame de Sanidade Física (ESAFI) do Concurso Público regulado pelo EDITAL Nº 01 - SOLDADO CBMPR 2025, o reinserindo no certame, garantindo a sua participação nas demais etapas. No mérito, a confirmação da liminar (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1) Após apresentação de contrarrazões (mov. 15.1 e 17.1), os autos vieram conclusos para julgamento colegiado. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.019 do Código de Processo Civil, que remete ao relator a aplicação do 300, do referido diploma, para o deferimento da liminar é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O risco de resultado útil, por sua vez, revela-se pela necessária demonstração de que o provimento acautelatório irá efetivamente resguardar o direito material invocado. Na hipótese, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa: “(...) Como se sabe, o ato administrativo de inaptidão possui presunção de legalidade e veracidade. Por mais que o requerente defenda que não tem qualquer condição incapacitante, os argumentos lançados são incapazes, por si só, de afastar essa presunção. A motivação da inaptidão é clara e decorre do fato de o candidato não atingir os parâmetros mínimos exigidos pelo edital. Não há como se verificar de plano que o histórico apresentado pela parte autora em nada afetaria a sua desenvoltura do cargo ou que este seja compatível com a natureza da atividade militar, não podendo prevalecer, por ora, a alegada inconstitucionalidade e ofensa à proporcionalidade/razoabilidade em detrimento da avaliação procedida pela banca avaliadora que declarou a inaptidão da parte resguardada pela presunção relativa de veracidade. Sobre o tema, é a orientação jurisprudencial firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE HIGIDEZ FÍSICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO CANDIDATO, O ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO EDITALÍCIA E A AFETAÇÃO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO CARGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO INADEQUADO E QUE NÃO COMPORTA PRODUÇÃO DE PROVAS. DISFUNÇÃO RENAL. CAUSA INCAPACITANTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005542-97.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.12.2024) Pelas razões alinhavadas, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.. (...)” (mov. 9.1 - autos principais). De início, vejamos o que estabelece o edital (mov. 9.1 – autos de origem): “8.6.8. Constituem CONDIÇÕES INCAPACITANTES para ingresso na Polícia Militar do Paraná, as constantes a seguir: […] 12. Aparelho Ósteo-Mio-Articular Doenças e anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatório, infeccioso, neoplásico e traumático; desvios ou curvaturas anormais significativas da coluna vertebral; deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal das mãos e pés; próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia. No caso de pé plano e curvatura discreta da coluna vertebral, buscar-se-á parecer especializado para avaliação de sintomas, distúrbios funcionais orgânicos e vício postural. [...] Serão considerados os seguintes parâmetros radiológicos de exclusão para as patologias da coluna: a) escoliose: ângulo de Cobb > que 12º ou curva dupla em qualquer grau; b) cifose ou lordose: ângulo de Cobb > que 50º; c) ângulo lombo-sacral (lordose) > que 48º” Contudo, em que pese as alegações do agravante, ao menos neste momento processual, não verifico mácula na avaliação. No caso em apreço, verifica-se que o ato administrativo foi devidamente fundamentado de acordo com a previsão editalícia, já que foi constatado que o candidato foi eliminado por “dupla curva em qualquer grau – escoliose”. Segundo a resposta ao candidato interposto pelo candidato, o candidato foi declarado inapto de acordo com o item 12 do inciso 8.6.8 do Edital (mov. 1.14 – autos principais): Nesse contexto, a Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois ao identificar a presença da condição prevista no edital, a banca examinadora apenas aplicou a norma previamente estabelecida para o certame. Embora o agravante apresente laudos particulares atestando sua aptidão, tais documentos são unilaterais e, por si só, não possuem o condão de anular o ato administrativo exarado por junta médica oficial. Ademais, a complexidade da matéria — verificar se a escoliose identificada é compatível ou não com a natureza da atividade militar — exige dilação probatória, pois é imprescindível a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, para atestar a extensão da curvatura e sua repercussão funcional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE HIGIDEZ FÍSICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO CANDIDATO, O ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO EDITALÍCIA E A AFETAÇÃO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO CARGO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO INADEQUADO E QUE NÃO COMPORTA PRODUÇÃO DE PROVAS. DISFUNÇÃO RENAL. CAUSA INCAPACITANTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005542-97.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ – EDITAL Nº 1.107/2012 – AUTOR ELIMINADO DO CERTAME, NA ETAPA DE EXAME DE SANIDADE FÍSICA, EM FUNÇÃO DE SE TER CONSTATADO QUE PADECIA DE ESCOLIOSE NA REGIÃO DA COLUNA TORÁCICA – RELATÓRIOS MÉDICOS APRESENTADOS EM SEDE DE EXAMES COMPLEMENTARES REQUERIDOS PELO PODER PÚBLICO E DE RECURSO ADMINISTRATIVO QUE ATESTAVAM QUE A CONDIÇÃO NÃO ERA IMPEDITIVA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO PRETENDIDO – QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA RESPOSTA APRESENTADA EXTRAJUDICIALMENTE – APTIDÃO CONFIRMADA NO BOJO DA AÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006600-05.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.11.2019) Aliás, como muito bem elucidado pelo magistrado a quo: “(...) Como se sabe, o ato administrativo de inaptidão possui presunção de legalidade e veracidade. Por mais que o requerente defenda que não tem qualquer condição incapacitante, os argumentos lançados são incapazes, por si só, de afastar essa presunção. A motivação da inaptidão é clara e decorre do fato de o candidato não atingir os parâmetros mínimos exigidos pelo edital. Não há como se verificar de plano que o histórico apresentado pela parte autora em nada afetaria a sua desenvoltura do cargo ou que este seja compatível com a natureza da atividade militar, não podendo prevalecer, por ora, a alegada inconstitucionalidade e ofensa à proporcionalidade/razoabilidade em detrimento da avaliação procedida pela banca avaliadora que declarou a inaptidão da parte resguardada pela presunção relativa de veracidade. (...)” Por essas razões, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ÁTILA DE SOUZA LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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