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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003854-08.2024.8.16.0109 RecIno Juizado Especial Cível de Mandaguari Recorrente(s): JOÃO PAULO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido(s): HELIO FREIRES DA SILVA JUNIOR Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Deixo de receber o recurso, uma vez que está ausente o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade. Verifica-se dos autos que a ciência acerca da sentença condenatória ocorreu em 06/10/2025 (mov. 42 dos autos de origem). Contudo, o Recorrente opôs embargos de declaração apenas em 20/10 /2025 (mov. 45.1 dos autos de origem), após o transcurso do prazo legal, conforme o art. 49 da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, conforme entendimento consolidado do STJ, a intempestividade dos aclaratórios não gera a interrupção do prazo para recurso ordinário: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. [...] (AREsp n. 3.074.519/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026). Deste modo, considerando que não houve interrupção do prazo, o recurso inominado se mostra manifestamente intempestivo, não podendo ser conhecido. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. [...] Embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou opostos com caráter protelatório não possuem aptidão para interromper o prazo para interposição de recursos subsequentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009520- 32.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 24.03.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ/RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0080125-86.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: IRINEU STEIN JUNIOR - J. 24.02.2026). Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de recurso que não foi conhecido pelo tribunal, por entender que não foi feito dentro do prazo definido na lei. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO PAULO DOS SANTOS JUNIOR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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