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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002020-36.2025.8.16.0205 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati Recorrente: INSTITUTO AGUA E TERRA Recorrida: EDINA MARIA WINIARSKI VIER Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA. MULTA AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.873/1999 AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVEJA EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932 COMO FUNDAMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1294 DO STJ. INAPLICABILIDADE, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO § 2º DO ART. 21 DO DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008. PRINCÍPIO FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Edina Maria Winiarski Vier – ME propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais em face do Instituto Água e Terra e do Estado do Paraná, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que resultou na aplicação de multa ambiental e posterior inscrição do débito em dívida ativa. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pelo Instituto Água e Terra, objetivando a reforma da sentença, e a improcedência dos pedidos autorais. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. A parte autora ajuizou a presente ação sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo instaurado em razão do Auto de Infração Ambiental n. 7589/2010, do qual se originou a CDA n. 36186127, posteriormente levada a protesto. Afirmou que o procedimento administrativo teria permanecido paralisado por período superior a cinco anos entre a apresentação de recurso administrativo e a emissão de parecer jurídico, razão pela qual requereu a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, declarou a inexigibilidade do débito objeto da CDA, determinou o cancelamento do protesto e condenou o Instituto Água e Terra ao pagamento de indenização por danos morais. Insurge-se o Instituto Água e Terra contra a sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos ambientais estaduais, diante da ausência de previsão normativa específica e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1294. Subsidiariamente, pretende o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. Assiste-lhe razão. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica que repele a figura da prescrição intercorrente em matéria ambiental, quando ausente legislação local que a preveja expressamente. Confira-se recente acórdão da Segunda Turma, que invoca o precedente constituído no julgamento do REsp n. 1.115.078-RS: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.783/99. INAPLICABILIDADE AOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por entidade estadual. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou-se o entendimento de que a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. III - Nesse caso, portanto, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328/STJ. IV - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/99. V - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial” (AgInt no REsp n. 2.018.177/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifei). Nem mesmo socorre a recorrida a regra do art. 1º, caput, do Decreto n. 20.910/1932. Isso porque, como acima já apontado, “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia” (Tema 1294/STJ). Outra alegação que se deve repelir é a de que incidiria o prazo de prescrição intercorrente trienal estabelecido no § 2º do art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008. A norma aí prevista se aplica apenas no âmbito dos processos administrativos instaurados perante os órgãos da União, não se estendendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Como decidido pela eg. 4ª Câmara Cível do TJPR, inexiste “suporte legal para reconhecer prescrição intercorrente administrativa com base no art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008, pois referido dispositivo não tem incidência no âmbito estadual. A paralisação do processo administrativo, ainda que por período superior a três anos, não acarreta prescrição intercorrente, inexistindo previsão normativa válida que a ampare” (TJPR - 4ª Câmara Cível – apelação cível n. 939-34.2024.8.16.0093 – rel. des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julg. 4/3/2026). E nem poderia ser diferente, sob pena de violação do princípio federativo: a definição dos prazos prescricionais para concluir os processos administrativos já instaurados (prescrição intercorrente, portanto) é algo que interfere na execução dos atos de polícia que se atribuem à pessoa política, nela compreendida a capacidade de auto-organização conferida a cada ente federado (CF, arts. 18, caput, e 25, caput, e § 1º). Desse modo, enquanto não editada lei que preveja prazo de prescrição intercorrente para a Administração ambiental concluir os processos administrativos que lhe cabem decidir, inadmissível possa o Judiciário, mediante invocação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição, estabelecê-lo discricionariamente com base no conceito fluído de “razoável duração do processo”. Não há, portanto, na presente hipótese, base jurídica para reconhecer a extinção da pretensão punitiva administrativa, afastando-se o fundamento que embasou o reconhecimento da inexigibilidade do débito. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de cancelamento do protesto e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto condicionados ao prévio reconhecimento da inexigibilidade do crédito decorrente da multa ambiental. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO AGUA E TERRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator vencido), Marcos José Vieira (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. 16 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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