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RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. ESTORNO INTEGRAL DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de dano extrapatrimonial indenizável. 2. Em sede recursal, o recorrente sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento unilateral de compra realizada em plataforma digital, requerendo a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento unilateral de compra realizada em ambiente virtual, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Embora incontroversa a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço, por si só, não implica reconhecimento automático de dano moral, especialmente quando ausente circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. 6. No caso concreto, verifica-se que houve mero inadimplemento contratual, sem demonstração de exposição vexatória, humilhação, sofrimento intenso ou qualquer situação excepcional que autorize o reconhecimento de dano moral in re ipsa. 7. Restou incontroversa a devolução integral dos valores pagos logo após o cancelamento da compra, inexistindo prejuízo financeiro suportado pela parte consumidora. 8. Os documentos acostados demonstram, ainda, que as tentativas de solução administrativa foram atendidas pela fornecedora, inexistindo descaso ou desídia no atendimento prestado. 9. A aquisição de produtos em comércio eletrônico, embora sujeita às regras protetivas do direito do consumidor, não afasta a necessidade de demonstração concreta de lesão extrapatrimonial quando o evento se resume a contratempo ordinário de consumo.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14.Código Civil, arts. 186 e 927.Código de Processo Civil, art. 373, inciso I.Jurisprudência relevante citadaTribunal de Justiça do Estado do Paraná, RI nº 0002626-95.2024.8.16.0109, 3ª Turma Recursal, j. 22.04.2026.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, RI nº 0014633-41.2024.8.16.0038, 3ª Turma Recursal, j. 03.02.2026.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024696-47.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 13.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024696-47.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0024696-47.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): FLAVIO ROBERTO DA SILVA MACHOSIKI Recorrido(s): RAIA DROGASIL S/A Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. ESTORNO INTEGRAL DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de dano extrapatrimonial indenizável. 2. Em sede recursal, o recorrente sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento unilateral de compra realizada em plataforma digital, requerendo a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento unilateral de compra realizada em ambiente virtual, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Embora incontroversa a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço, por si só, não implica reconhecimento automático de dano moral, especialmente quando ausente circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. 6. No caso concreto, verifica-se que houve mero inadimplemento contratual, sem demonstração de exposição vexatória, humilhação, sofrimento intenso ou qualquer situação excepcional que autorize o reconhecimento de dano moral in re ipsa. 7. Restou incontroversa a devolução integral dos valores pagos logo após o cancelamento da compra, inexistindo prejuízo financeiro suportado pela parte consumidora. 8. Os documentos acostados demonstram, ainda, que as tentativas de solução administrativa foram atendidas pela fornecedora, inexistindo descaso ou desídia no atendimento prestado. 9. A aquisição de produtos em comércio eletrônico, embora sujeita às regras protetivas do direito do consumidor, não afasta a necessidade de demonstração concreta de lesão extrapatrimonial quando o evento se resume a contratempo ordinário de consumo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14. Código Civil, arts. 186 e 927. Código de Processo Civil, art. 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, RI nº 0002626- 95.2024.8.16.0109, 3ª Turma Recursal, j. 22.04.2026. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, RI nº 0014633- 41.2024.8.16.0038, 3ª Turma Recursal, j. 03.02.2026. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade dos recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, ambos devem ser conhecidos. A sentença (mov. 26.1) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de dano moral indenizável. O juízo de origem consignou, em síntese, que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não teria ocorrido, destacando a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. Em grau recursal (mov. 44.1), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, ao argumento de que restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento unilateral da compra online após sua aprovação, com posterior manutenção do produto por valor superior na plataforma digital da ré. Afirma que a circunstância extrapola o mero aborrecimento, tendo em vista a frustração de legítima expectativa de consumo. Defende, ainda, que sua participação na relação de consumo está suficientemente demonstrada pelos registros da compra, comunicações e confirmação do pedido, sendo irrelevante o fato de o pagamento ter sido realizado por terceiro. Requer, assim, a reforma da decisão para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. No caso dos autos, a situação experienciada não configura transtorno acima do mero dissabor, tendo em vista que houve mero inadimplemento contratual, estando ausente circunstância excepcional apta a violar os direitos da personalidade do reclamante. Importa destacar que é incontroversa a devolução integral dos valores pagos pelo autor, imediatamente após o cancelamento da compra. Tem-se que a ré observou sua incumbência perante o evento ocorrido, onde o vendedor cancelou a compra, a reclamada promoveu o estorno do valor gasto. Ou seja, o consumidor não sofreu nenhum prejuízo financeiro. Além disso, conforme comprovam os documentos juntados (mov. 1.4), todas as tentativas de comunicação com a empresa foram devidamente atendidas, demonstrando que não houve desídia ou descaso na condução da situação. Não se pretende aqui afirmar que a reclamada esteja isenta de cumprir suas obrigações, devendo, de fato, assegurar a entrega dos produtos comercializados e, quando necessário, realizar o estorno dos valores pagos dentro de prazo razoável. Todavia, no caso concreto, não restaram comprovados prejuízos concretos ou específicos decorrentes da conduta da reclamada que permitam concluir pela ocorrência de violação aos direitos da personalidade do consumidor. Cumpre salientar que a aquisição de produtos pela internet representa uma facilidade da vida moderna, mas que, por sua própria natureza, está sujeita a imprevistos e contratempos. Tais riscos, ainda que devam ser administrados pela empresa fornecedora, também não podem ser completamente desconsiderados pelo consumidor que opta por essa modalidade de compra. Assim, impõe-se cautela ao se avaliar a existência de falha do fornecedor, especialmente quanto à sua gravidade e à eventual exposição do consumidor a situação vexatória ou humilhante. No caso, ainda que tenha ocorrido falha pontual na entrega do produto, tal circunstância, por si só, não enseja o dever de indenizar, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. Competia ao reclamante comprovar a efetiva ocorrência de abalo relevante, dor, humilhação ou sofrimento que extrapolasse a normalidade, o que não se verificou no caso concreto. Além disso, o produto não era essencial e mesmo que se alegue frustração com o cancelamento da compra, porquanto ocorreria festa de sua enteada, nada impedia o reclamante de adquirir o produto em estabelecimento diverso. Em suma, ainda que seja uma situação desagradável, os fatos relatados nos autos apenas causaram desagrado e insatisfação, mas não a ponto de configurar dano moral. Nesse sentido, em casos semelhantes já restou decidido: RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. COMPRA DE PRODUTO (CAMISETA COR ROSA). ENTREGA DE PRODUTO NA COR DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA. REEMBOLSO DO VALOR NA VIA EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCASO NA VIA ADMINISTRATIVO. INSUCESSO NA COMPRA QUE NÃO RESULTA EM DANO MORAL IN RE IPSA. PRODUTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002626- 95.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 22.04.2026) RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PLATAFORMA ONLINE MERCADO LIVRE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DA ENTREGA DO PRODUTO. CANCELAMENTO DA COMPRA PELA LOJA. ESTORNO DOS VALORES. RESOLUÇÃO EFICAZ NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESCASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso Inominado da reclamada conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014633- 41.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 03.02.2026) Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no § 3ºdo artigo 98 do Código de Processo Civil, pois, é concedido à recorrente o benefício da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de FLAVIO ROBERTO DA SILVA MACHOSIKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 10 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juíza relatora
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