SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0024696-47.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. ESTORNO INTEGRAL DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de dano extrapatrimonial indenizável. 2. Em sede recursal, o recorrente sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento unilateral de compra realizada em plataforma digital, requerendo a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento unilateral de compra realizada em ambiente virtual, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Embora incontroversa a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço, por si só, não implica reconhecimento automático de dano moral, especialmente quando ausente circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. 6. No caso concreto, verifica-se que houve mero inadimplemento contratual, sem demonstração de exposição vexatória, humilhação, sofrimento intenso ou qualquer situação excepcional que autorize o reconhecimento de dano moral in re ipsa. 7. Restou incontroversa a devolução integral dos valores pagos logo após o cancelamento da compra, inexistindo prejuízo financeiro suportado pela parte consumidora. 8. Os documentos acostados demonstram, ainda, que as tentativas de solução administrativa foram atendidas pela fornecedora, inexistindo descaso ou desídia no atendimento prestado. 9. A aquisição de produtos em comércio eletrônico, embora sujeita às regras protetivas do direito do consumidor, não afasta a necessidade de demonstração concreta de lesão extrapatrimonial quando o evento se resume a contratempo ordinário de consumo.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14.Código Civil, arts. 186 e 927.Código de Processo Civil, art. 373, inciso I.Jurisprudência relevante citadaTribunal de Justiça do Estado do Paraná, RI nº 0002626-95.2024.8.16.0109, 3ª Turma Recursal, j. 22.04.2026.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, RI nº 0014633-41.2024.8.16.0038, 3ª Turma Recursal, j. 03.02.2026.