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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0026442-47.2025.8.16.0182 RECORRENTES: ARMANDO ANTÔNIO SOBREIRO NETO E OUTROS RECORRIDAS: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. E INTELAZUL S.A. AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA JUÍZA A QUO: SIBELE LUSTOSA COIMBRA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Situação Processual: Passageiros idosos (parte Autora) contrataram transporte aéreo internacional em classe executiva e foram rebaixados unilateralmente à classe econômica no trecho de retorno, sem assistência adequada nem compensação. O R. Juízo de origem julgou os pedidos improcedentes e a parte Autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela condenação em danos materiais e morais. Questão Central: Discute-se se o downgrade unilateral de classe em voo internacional submete-se ao regime do CDC ou à Convenção de Montreal e ao Tema 210 do STF e em que medida os danos alegados estão comprovados nos autos. Conclusão: Afastada a incidência da Convenção de Montreal e do Tema 210 do STF (restritos às hipóteses de cancelamento, atraso e extravio), aplica-se o microssistema consumerista. A falha na prestação do serviço restou incontroversa; o dano material foi acolhido apenas quanto à marcação de assento; e o dano moral foi reconhecido in re ipsa, com gravidade agravada pela condição de passageiros idosos. Resultado: Recurso conhecido e parcialmente provido. A R. Sentença foi reformada para condenar a parte Ré (empresa de transporte aéreo) ao ressarcimento parcial do dano material e ao pagamento de R$ 8.000,00 aos passageiros idosos e R$6.000,00 ao terceiro passageiro, a título de dano moral. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DOWNGRADE EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DO TEMA 210 DO STF AO REBAIXAMENTO QUALITATIVO DO SERVIÇO (RE 636.331/RJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA POR FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROTEÇÃO REFORÇADA DE PASSAGEIROS IDOSOS. VALOR ARBITRADO EM OITO MIL REAIS AOS IDOSOS E EM SEIS MIL REAIS AO TERCEIRO PASSAGEIRO, PELO MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. O rebaixamento unilateral de classe em transporte aéreo internacional, por constituir inexecução parcial do serviço contratado, submete-se ao microssistema do CDC e ao Código Civil, não se enquadrando nas hipóteses tarifadas pela Convenção de Montreal nem no alcance do Tema 210 do STF. Comprovada a falha na prestação do serviço e ausente informação adequada ao consumidor, impõe-se a reparação dos danos, observado, no rito dos Juizados Especiais, que a condenação por dano material depende de liquidez ou de base objetiva suficiente já constante dos autos, e que o dano moral deve ser arbitrado segundo o método bifásico. 2. No caso, a prova documental revelou o downgrade no trecho de retorno, mediante contraste objetivo entre os assentos originalmente alocados em fileiras compatíveis com cabine executiva e a reacomodação em fileira própria da classe econômica, corroborado por comunicações unilaterais de alteração da viagem, admissão administrativa da impossibilidade de acomodação na executiva e ausência de impugnação específica da falha. Demonstrada apenas a despesa líquida com marcação de assento, é cabível o ressarcimento dessa rubrica, mas não da diferença tarifária, do excesso de bagagem e da sala VIP, por falta de elementos mínimos de quantificação. O dano moral resta configurado diante do downgrade em voo internacional de longa duração, sem assistência adequada nem compensação, com especial gravidade em relação aos passageiros idosos. 3. Precedentes da C. 3ª Turma Recursal: 0015613-07.2025.8.16.0182; 0001272-52.2025.8.16.0189; 0000797-87.2024.8.16.0171. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0026442- 47.2025.8.16.0182 em que são Recorrentes Armando Antônio Sobreiro Neto, Lucilia Maria Kendrick Pereira Sobreiro e Ramon Miguel Pereira Sobreiro e Recorridas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Intelazul S.A., A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, inclusive quanto ao preparo, certificado ao mov. 69.1 dos autos principais, o juízo de prelibação é positivo, razão pela qual conheço do recurso. Trata-se de irresignação deduzida pela parte Autora contra a R. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, formulados em razão do rebaixamento da classe executiva para a econômica (downgrade) no trecho de retorno de voo internacional, cujas passagens, em reserva única, teriam sido adquiridas mediante resgate de 1.342.380 pontos de programa de fidelidade, com complementação de R$ 1.506,63 em pecúnia. A relação interpartes é consumerista (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade das Recorridas, objetiva (art. 14). A contestação invocou a Convenção de Montreal e o Tema 210 do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) para afastar o CDC quanto aos danos materiais; a R. Sentença acolheu essa premissa. Não assiste lhe razão, contudo. A prevalência das normas internacionais sobre o CDC, fixada no Tema 210, circunscreve-se à tarifação dos danos materiais decorrentes de eventos típicos do transporte aéreo internacional: morte ou lesão corporal do passageiro, atraso e destruição, perda ou avaria de bagagem e de carga. O downgrade, compreendido como o rebaixamento qualitativo do serviço contratado por decisão unilateral da companhia, não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses. Trata-se de inexecução parcial do contrato de transporte, cuja disciplina compete ao CDC e ao Código Civil. O art. 251- A do Código Brasileiro de Aeronáutica, por sua vez, é norma geral que não prevalece sobre o microssistema consumerista, diploma de proteção especial e de ordem pública, in casu. Resolvida a questão do regime, passo à delimitação da controvérsia probatória. A improcedência dos pedidos esteve assentada em dois fundamentos que não se confundem: de um lado, a própria ocorrência do rebaixamento de classe, isto é, o an debeatur; de outro, a extensão do prejuízo material daí decorrente, o quantum debeatur. A primeira questão foi suficientemente demonstrada pela parte Autora, independentemente de inversão do ônus probatório. A segunda, e apenas ela, demanda a apresentação de dados que se encontram sob a posse exclusiva das fornecedoras. Examino, então, a prova da existência do rebaixamento. A R. Sentença afirmou ser possível “constatar apenas as numerações de assentos”, sem, contudo, “deduzir a que categoria corresponde cada assento”. Ocorre que, no caso, as próprias numerações respondem à indagação. No trecho de ida, os assentos contratados estavam alocados nas fileiras 2 a 4 (2B, 2A e 4D no voo AD 4315; e 2C, 3C e 4C no voo 8706), posições compatíveis com a cabine executiva, situada na parte dianteira da aeronave. No retorno, diversamente, o assento indicado no voo AD 8707 era o 33G, com os demais passageiros acomodados ao lado, isto é, todos na fileira 33, própria da cabine econômica . Não se trata, portanto, de conjectura sobre a configuração interna da aeronave, mas de inferência direta a partir de um dado objetivo: assentos nas fileiras 2 a 4 indicam acomodação dianteira e premium; assentos na fileira 33 revelam acomodação econômica. O contraste entre as fileiras ocupadas na ida e no retorno é, por si só, demonstrativo do rebaixamento de classe. A conclusão recusada pela R. Sentença, além de lógica, impunha-se à luz das máximas de experiência, nos termos do art. 375 do CPC. Ademais, o primeiro Recorrente ostenta a categoria máxima do programa de fidelidade (Diamante) e a aquisição se deu, em reserva única, mediante resgate de expressivos 1.342.380 pontos, acrescidos de R$ 1.506,63 (mov. 1.8). Não se afigura minimamente verossímil que consumidor de tal perfil resgatasse semelhante montante para adquirir a ida em executiva e a volta em econômica simples, no mesmo bilhete – tanto mais quando a própria tela trazida pela parte Ré exibe a ida como “Business” por idêntica forma de pagamento (pontos). Além disso, os autos registram sucessivas comunicações da companhia noticiando que “algo precisou ser ajustado” na viagem, com alterações de voos e de aeronave (mov. 1.11 e seguintes), o que corrobora a unilateralidade da modificação e afasta a versão de mera escolha dos passageiros. Mais reveladora, porém, é a admissão da própria Azul na via administrativa: instada pelo Procon (protocolo 2024.04 /00009079379), a companhia respondeu textualmente que “não é possível acomodá-lo na executiva e nem disponibilizar nenhuma compensação, contamos com sua compreensão”. A assertiva pressupõe, logicamente, que a executiva estava contratada (não se ‘acomoda’ em classe não adquirida) e registra, ao mesmo tempo, a impossibilidade de honrá-la e a recusa de qualquer compensação. Acresce que a contestação não impugnou especificamente o rebaixamento, tratando-o como procedimento operacional regular sem negar o fato em si (art. 341 do CPC). Não obstante – e a despeito da negativa de inversão do ônus probatório realizada na R. Sentença –, incumbia às fornecedoras demonstrar que a classe contratada para o trecho de retorno correspondia à econômica (fato modificativo que lhes aproveitaria) e que prestaram ao consumidor informação adequada e ostensiva sobre eventual possibilidade de alteração da cabine, à luz do que dispõem os arts. 6º, inciso III, 30 e 31 do CDC (c/c art. 373, II, do CPC). No caso, não houve prova da devida informação ao consumidor nem da classe efetivamente contratada para a volta. Os documentos unilaterais juntados pelas Recorridas (a tela de sistema inserida no corpo da contestação, pág. 7, mov. 30.1), desprovidos de detalhamento tarifário, do registro de reserva (PNR) e das gravações dos atendimentos telefônicos mencionados (protocolo AZC10701148), não se prestam a demonstrar nem uma coisa, nem outra. Registro, ainda, que a tela em questão (único elemento invocado em sentido contrário ao downgrade) não resiste a exame: o campo “TudoAzul” não indica classe, mas a forma de pagamento, como demonstra a própria coluna da ida, também emitida por pontos e registrada como “Business”; a ausência de rótulo de classe na coluna da volta é compatível com a reacomodação posterior ao rebaixamento, de modo que a tela retrata o resultado da conduta impugnada, não a contratação originária. Essa evidência, conjugada com a admissão administrativa, a ausência de impugnação específica e o contraste das numerações, é suficiente para afirmar a existência do downgrade por prova própria da parte Autora. A inversão do ônus reforça a conclusão, mas não a condiciona: a falha está demonstrada independentemente dela. A conclusão alcançada não decorre de um único elemento de prova erigido à condição de fundamento decisivo, mas da convergência e mútua sustentação entre indícios diversos, que se confirmam e se reforçam reciprocamente - numeração das fileiras, perfil e histórico de pontos do passageiro, comunicações da companhia sobre alterações no itinerário, ausência de impugnação específica e, sobretudo, a admissão administrativa perante o Procon. Trata-se de estrutura de justificação que a epistemologia contemporânea identifica como coerentista: a certeza sobre o fato não deriva de uma evidência isolada e auto-suficiente, mas do encaixe lógico entre proposições probatórias que, examinadas em conjunto, conferem-se mútuo suporte e tornam a hipótese do rebaixamento de classe a única reconstrução racionalmente compatível com o conjunto dos autos (BONJOUR, 1985). Nessa perspectiva, mesmo a teoria funderentista de Susan Haack, que busca conciliar fundacionalismo e coerentismo, reconhece que a força epistêmica de um conjunto probatório está em proporção direta à independência e à multiplicidade de suas fontes, de modo que a convergência entre meios de prova de origem distinta (documental, comportamental e declaração da própria parte ré) eleva o grau de justificação da conclusão muito além do que cada elemento, isoladamente, poderia oferecer (HAACK, 1993; LOBÃO, 2018). É precisamente essa coerência estrutural entre os indícios apontados, e não a existência de uma prova direta e insofismável do downgrade, que autoriza, com a necessária segurança, a formação do convencimento judicial quanto à matéria fática controvertida (ALEXY, 2001). Passo ao dano material, onde a análise exige rigor diferente. A vedação à sentença ilíquida no rito do Juizado Especial (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) impede que a expressão monetária da condenação seja diferida, seja por arbitramento, seja por qualquer forma de liquidação de sentença. Isso significa que a diferença tarifária entre as classes deve ser determinável já na sentença, ao menos por estimativa fundada em parâmetros objetivos presentes nos autos. Quanto à marcação de assento (R$ 120,00), há comprovante de pagamento nos autos (petição inicial), parcela líquida, certa e incontroversa: determino o ressarcimento. Quanto à diferença de classe, ao excesso de bagagem e ao equivalente da sala VIP, a situação é diversa. Muito embora as Recorridas detenham as informações tarifárias originais e a inversão do ônus fosse recomendável, ela não exime a parte Autora de apresentar elementos mínimos de convicção que possibilitassem, ao menos por estimativa ou comparativo, a aferição das rubricas (art. 373, I, do CPC). Tal providência estaria ao alcance dos Recorrentes mediante simples consulta ao sítio eletrônico da própria Azul ou de companhias que operam o mesmo trajeto, cotejando o preço da classe executiva com o da econômica para o trecho MCO/VCP/CWB de 05/05/2024. Essa consulta não foi realizada e não consta dos autos. Sem esse piso probatório mínimo e, diante da impossibilidade de diferir a apuração do valor ao cumprimento de sentença no rito especial, é inviável a condenação nas rubricas não quantificadas, na linha da orientação desta Turma Recursal (RI 0015613-07.2025.8.16.0182, j. 26/05 /2026). Indefiro, pois, a diferença de classe, o excesso de bagagem e o equivalente da sala VIP. Por fim, o dano moral está configurado. O downgrade unilateral em voo internacional de longa duração, sem comunicação prévia adequada, sem assistência no aeroporto de Orlando e sem qualquer oferta de compensação, agravado pela cobrança adicional indevida, transcende amplamente o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão à dignidade e à legítima expectativa dos Recorrentes, in re ipsa - tanto mais grave porque o planejamento da viagem foi custeado por expressivo montante de pontos acumulados ao longo de período considerável. Tudo isso resulta em lesão à dignidade e à legítima expectativa dos Recorrentes a exigir reparação, guardadas as distinções pertinentes a cada situação individual. Este C. Colegiado já se pronunciou sobre o tema: RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS PARA VOO EM CLASSE PREMIUM ECONOMY. TRECHO REALIZADO EM CLASSE ECONÔMICA. DOWNGRADE INJUSTIFICADO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA TARIFÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE RECLAMANTE DE TRAZER ELEMENTOS DE PROVA MÍNIMOS, COMO COTAÇÃO DE PREÇOS DA MESMA COMPANHIA AÉREA OU CONCORRENTES PARA O MESMO TRECHO E CLASSE TARIFÁRIA, AINDA MAIS QUANDO INVIÁVEL A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA OU O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. DANO MATERIAL QUE NÃO PODE SER DETERMINADO. DANO MORAL, TODAVIA, CONFIGURADO. DESCASO ABSOLUTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EXTRAJUDICIAL COMPLETAMENTE IGNORADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) POR PASSAGEIRO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015613-07.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 26.05.2026) RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTO COMPRADO. PASSAGEIRO COM CONDIÇÃO MÉDICA (TROMBOSE). VIAGEM DE LONGA DURAÇÃO EM POLTRONA INADEQUADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA A MONTA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MELHOR CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, AINDA MAIS PORQUE IMPÔS SOFRIMENTO AO PASSAGEIRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001272-52.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.09.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REACOMODAÇÃO EM CLASSE INFERIOR À CONTRATADA. PASSAGEIROS IDOSOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, ART. 46. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a companhia aérea recorrente pode ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes da reacomodação dos Requerentes em classe inferior à contratada, mesmo tendo operado apenas o voo doméstico; (ii) saber se o valor arbitrado a título de dano moral comporta redução; e, (iii) se os consectários legais da condenação estão adequadamente fixados, em especial quanto ao marco inicial e aos índices aplicáveis. III. Razões de Decidir3. A responsabilidade da companhia aérea recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o atraso do voo doméstico por ela operado deu causa à perda da conexão internacional e à reacomodação em classe inferior, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC.4. A tese de excludente de responsabilidade foi afastada, por se tratar de fortuito interno, inerente à atividade da transportadora, e não comprovado de forma suficiente. 5. A condenação por dano moral mostra-se adequada e proporcional, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade dos autores, pessoas idosas, e do desconforto causado em voo internacional. 6. O valor de R$ 4.000,00 por autor está dentro dos parâmetros ordinariamente aceitos R$ 4.000,00 por autor está dentro dos parâmetros ordinariamente aceitos para casos semelhantes e não comporta redução. 7. A sentença comporta apenas reforma quanto aos consectários legais, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo necessário o ajuste dos termos iniciais e dos índices de correção monetária e juros moratórios. IV. Dispositivo 8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), reformando-a de ofício apenas quanto aos consectários legais – termos iniciais e índices –, em adequação à Lei n. 14.905/2024. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III e VI; 7º, parágrafo único; 14; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 734. Jurisprudência relevante: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, recurso inominado nº 0042531-53.2022.8.16.0182; TJPR, 3ª Turma Recursal, recurso inominado nº 0030578-63.2022.8.16.0030. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000797-87.2024.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 28.07.2025) Para o arbitramento, aplico o método bifásico (REsp 1.152.541/RS). Na primeira fase (valor de referência para o interesse jurídico lesado, segundo a jurisprudência desta C. Turma Recursal), fixo o patamar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por passageiro, observados os precedentes deste C. Colegiado em hipóteses análogas de downgrade em voo internacional. Na segunda fase, verifico os fatores de agravamento que são comuns a todos os Recorrentes: (a) gravidade da falha, consistente na supressão total da executiva em voo intercontinental de aproximadamente nove horas, no trecho de retorno; (b) ausência de assistência ou alternativa, desde o balcão em Orlando até o encerramento da via administrativa; (c) descaso e má-fé processuais da parte Recorrida, revelada na recusa de informação ao Procon e na omissão probatória durante todo o processo; e (d) caráter sistêmico da conduta, que impôs o mesmo rebaixamento à coletividade de passageiros do voo AD 8707 (cf. depoimento do informante, mov. 44.3). A esses fatores comuns soma-se, especificamente quanto aos dois Recorrentes idosos, a hipervulnerabilidade decorrente da idade avançada (cf. Estatuto do Idoso e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Nenhum fator de atenuação foi identificado quanto a ambos. Considerados esses elementos, majoro o valor de referência para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos dois Recorrentes idosos Quanto ao Recorrente Ramon, os mesmos fatores comuns de agravamento (a, b, c e d) incidem integralmente. Todavia, em que pese a alegação de obesidade severa deduzida na inicial, inexiste nos autos prova documental idônea (atestado, laudo médico ou prontuário) apta a confirmar tal condição ou a evidenciar seu efetivo impacto no desconforto experimentado durante o voo, não sendo suficiente, para tanto, a mera declaração unilateral da Parte. Assim, ausente comprovação que permite equipará-lo, nesse particular, à condição de vulnerabilidade acrescida reconhecida aos demais Recorrentes, a fixação do valor deve ser inferior ao arbitrado aos coautores idosos, sob pena de tratamento indenizatório desproporcional a situações fáticas e com lastro probatório distintas. Considerados os fatores comuns de agravamento, sem o acréscimeno específico não comprovado, majoro a indenização para R$6.000,00 (seis mil reais) quanto a este Recorrente. Os consectários observarão a Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA desde a data do presente julgamento quanto ao dano moral (Súmula 362 do STJ) e desde o desembolso quanto ao dano material de R$ 120,00 (Súmula 43 do STJ); juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a contar da citação, dada a natureza contratual da responsabilidade (CC, art. 405) Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a R. Sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando as Recorridas, solidariamente, ao pagamento de: (a) R$ 120,00 (cento e vinte reais) a título de dano material, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela SELIC descontado o IPCA desde a citação; e (b) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a Armando Antônio Sobreiro e Lucilia Maria Kendrick Pereira Sobreiro; e c) R$6.000,00 a Ramon Miguel Pereira Sobreiro, totalizando R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde este julgamento e juros pela SELIC descontado o IPCA desde a citação. Em virtude do êxito recursal parcial, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/02/2024, DJe 05/03/2024). É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCILIA MARIA KENDRICK PEREIRA SOBREIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de ARMANDO ANTÔNIO SOBREIRO NETO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de RAMON MIGUEL PEREIRA SOBREIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 25 de agosto de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada a seguir, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O que aconteceu? Uma família comprou passagens de ida e volta em classe executiva para os Estados Unidos, usando pontos do programa de fidelidade. Na volta, a companhia trocou a aeronave e colocou todos na classe econômica, sem aviso adequado, sem assistência e sem qualquer compensação, cobrando ainda pela marcação de assento. Como se sabe que a volta era executiva, se a empresa negou? Pelos próprios assentos: na ida, a família estava nas fileiras 2 a 4 – frente do avião, classe executiva; na volta, no assento 33 – fundo do avião, classe econômica. Além disso, a própria empresa admitiu no Procon que “não era possível acomodá-los na executiva”. O que a Justiça decidiu sobre os valores? Separou duas situações. A taxa de marcação de assento (R$ 120,00) foi devolvida, pois estava comprovada com recibo. A diferença de preço entre a executiva e a econômica, por sua vez, não pôde ser calculada: a família não trouxe cotação de preços para comparação – uma pesquisa simples no site da companhia ou de concorrentes já teria bastado – e, no Juizado Especial, a Justiça não pode condenar a pagar um valor que ainda não está definido. E a indenização por dano moral? Foi fixada em R$ 8.000,00 para cada passageiro idoso e R$6.000,00 para o terceiro passageiro. E a Convenção de Montreal, que a empresa invocou para limitar sua responsabilidade? Ela trata de atraso e de problemas com bagagem, não de rebaixamento de classe. Por isso, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
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