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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026442-47.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DOWNGRADE EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DO TEMA 210 DO STF AO REBAIXAMENTO QUALITATIVO DO SERVIÇO (RE 636.331/RJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA POR FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROTEÇÃO REFORÇADA DE PASSAGEIROS IDOSOS. VALOR ARBITRADO EM OITO MIL REAIS AOS IDOSOS E EM SEIS MIL REAIS AO TERCEIRO PASSAGEIRO, PELO MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .1. O rebaixamento unilateral de classe em transporte aéreo internacional, por constituir inexecução parcial do serviço contratado, submete-se ao microssistema do CDC e ao Código Civil, não se enquadrando nas hipóteses tarifadas pela Convenção de Montreal nem no alcance do Tema 210 do STF. Comprovada a falha na prestação do serviço e ausente informação adequada ao consumidor, impõe-se a reparação dos danos, observado, no rito dos Juizados Especiais, que a condenação por dano material depende de liquidez ou de base objetiva suficiente já constante dos autos, e que o dano moral deve ser arbitrado segundo o método bifásico. 2. No caso, a prova documental revelou o downgrade no trecho de retorno, mediante contraste objetivo entre os assentos originalmente alocados em fileiras compatíveis com cabine executiva e a reacomodação em fileira própria da classe econômica, corroborado por comunicações unilaterais de alteração da viagem, admissão administrativa da impossibilidade de acomodação na executiva e ausência de impugnação específica da falha. Demonstrada apenas a despesa líquida com marcação de assento, é cabível o ressarcimento dessa rubrica, mas não da diferença tarifária, do excesso de bagagem e da sala VIP, por falta de elementos mínimos de quantificação. O dano moral resta configurado diante do downgrade em voo internacional de longa duração, sem assistência adequada nem compensação, com especial gravidade em relação aos passageiros idosos. 3. Precedentes da C. 3ª Turma Recursal: 0015613-07.2025.8.16.0182; 0001272-52.2025.8.16.0189; 0000797-87.2024.8.16.0171.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.