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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000986-65.2025.8.16.0192 Recurso Inominado Cível n° 0000986-65.2025.8.16.0192 RecIno Juizado Especial Cível de Nova Aurora Recorrente(s): RAIMUNDA DE MARIA DIAS SANTIAGO Recorrido(s): SSA NEGOCIOS E VIAGENS Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. DIFICULDADES TECNOLÓGICAS E QUESTÕES PESSOAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTES DEVIDAMENTE ASSISTIDAS POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DEVER DE ORIENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PROCESSUAL DO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE REDESIGNAÇÃO OU COMUNICAÇÃO DE INTERCORRÊNCIA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de restituição de valor, c/c dano moral. Narram os autores que contrataram junto à empresa SSA Negócios e Viagens passagens aéreas de São Luís/MA para Cascavel/PR, efetuando pagamentos antecipados para reserva e despacho de bagagem. Contudo, sustentam que a requerida não confirmou adequadamente as passagens, alterou unilateralmente o trajeto e deixou de prestar a assistência prometida, obrigando o casal a enfrentar longos deslocamentos terrestres, pernoite em rodoviária e gastos extras com bagagens e ônibus até chegarem ao destino final. Pelo exposto, pleitearam pela condenação da promovida ao reembolso das despesas suportadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito em virtude da ausência dos autores na audiência de conciliação (mov. 33.1). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado. Na oportunidade, sustentou que houve justo motivo para o não comparecimento, pois, após a separação do casal, perdeu contato com o ex-marido e acreditava que poderia prosseguir sozinha na demanda. Afirma, ainda, que enfrentou dificuldades tecnológicas para acessar a audiência virtual, em razão de sua pouca familiaridade com meios digitais. Desta feita, pugnou pela reforma da sentença e regular prosseguimento do feito (mov. 36.1) O recurso foi recebido (mov. 44.1) e o prazo para apresentação de contrarrazões decorreu “in albis” (mov. 47.0). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento dos autores à audiência de conciliação. Embora os recorrentes aleguem que a ausência decorreu de dificuldades pessoais e tecnológicas, verifica-se que estavam devidamente assistidos por advogadas constituídas nos autos, circunstância que afasta a tese de desconhecimento acerca da necessidade de comparecimento ao ato processual. Com efeito, uma das funções essenciais do causídico consiste justamente em orientar, esclarecer e auxiliar seus constituintes quanto aos atos processuais, especialmente em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, em que a audiência de conciliação constitui etapa fundamental do procedimento. Tal dever de orientação mostra- se ainda mais relevante quando se trata de partes idosas, ou com baixa familiaridade com os meios digitais, cabendo ao patrono prestar o suporte necessário para viabilizar o acesso e participação na audiência virtual designada. Nesse contexto, eventual dificuldade tecnológica ou desconhecimento acerca da dinâmica do ato não se mostram suficientes, por si só, para justificar o não comparecimento das partes, sobretudo porque poderiam ter sido previamente comunicados ao Juízo ou sanados mediante auxílio das procuradoras regularmente habilitadas. Destaca-se, ainda, que não houve qualquer comprovação de impossibilidade absoluta de participação no ato, tampouco pedido prévio de redesignação da audiência ou notícia de intercorrência técnica contemporânea ao horário designado. Sobre situação análoga, destaca-se: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. INDISPONIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011270- 33.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.10.2025). Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAIMUNDA DE MARIA DIAS SANTIAGO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 26 de junho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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