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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003944-84.2025.8.16.0075 Recurso: 0003944-84.2025.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): B.N.F.R. TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA. Recorrido(s): TRANSPORTE CORDENONSI LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO. VIOLAÇÃO DO ART. 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PROVA AUDIOVISUAL E ORAL QUE INDICAMABERTURA INTEMPESTIVA DA PORTA DURANTE MANOBRA DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a dinâmica do acidente autoriza a imputação de responsabilidade à parte ré; (ii) se a abertura da porta do veículo da autora ocorreu em desconformidade com o dever legal de cautela previsto no art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro; e (iii) se estão presentes os pressupostos do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Conforme se extrai do conjunto probatório, a prova audiovisual juntada aos autos constitui elemento probatório relevante e, em conjunto com a prova oral colhida em audiência, permite a adequada reconstrução da dinâmica do sinistro. A reconstrução dos fatos decorre, assim, da análise conjunta da prova audiovisual e da prova oral colhida em audiência (mov. 71.2 a 71.4), as quais, de forma convergente, indicam que a colisão ocorreu no contexto de manobra realizada pelo veículo da ré, simultaneamente à abertura da porta do caminhão da empresa autora. Ressalte-se que, embora não haja prova técnica pericial, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais. Nesse contexto, a conduta do motorista da parte autora, ao abrir a porta do veículo sem a devida cautela, viola o disposto no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor não deve abrir a porta sem antes se certificar de que tal ato não representa risco a terceiros. Os elementos probatórios indicam que a abertura da porta ocorreu sem a cautela necessária, em momento em que havia circulação e manobra de outro veículo nas proximidades, circunstância que evidencia a imprudência da conduta. Sobre o tema, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal é firme no sentido de que incumbe ao condutor o dever de cautela ao abrir a porta do veículo, sendo-lhe atribuída, em regra, a responsabilidade pelos danos decorrentes da inobservância do disposto no art. 49 do CTB: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE CUIDADO. NÃO OBSERVADO. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO NÃO PROVADO. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. PROVA DOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]O Veículo RAM que se encontrava estacionado, o seu motorista abriu a porta, advindo a colisão. Questões incontroversas.2 – Cada uma das partes atribui culpa a parte adversa.3 - Cediço que é dever do condutor abrir a porta do seu veículo tão somente quando constatado que não constituir qualquer perigo para ele e os outros usuários da via, conforme determina o artigo 49, do Código de Trânsito Brasileiro,in verbis:Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018341-59.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.05.2025) (grifei). Ressalta-se que a presunção de culpa daquele que colide com veículo estacionado não é absoluta, podendo ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, como ocorre no presente caso. No caso concreto, embora a parte autora sustente que o veículo se encontrava devidamente estacionado e que a colisão decorreu exclusivamente da manobra da ré, não logrou êxito em demonstrar, de forma minimamente robusta, que não contribuiu para o evento danoso. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam que a abertura da porta do veículo da autora mostra-se fator preponderante para a ocorrência do sinistro, afastando a presunção de culpa da parte ré. Ainda que a recorrente sustente a existência de falha na condução do veículo da ré ou a possibilidade de culpa concorrente, não há nos autos demonstração de conduta culposa relevante da parte ré apta a justificar a repartição de responsabilidade. Diante desse cenário probatório, não se mostra possível imputar à parte ré a prática de ato ilícito, tampouco reconhecer a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, tampouco em afastar a conclusão adotada na sentença, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ausente ato ilícito imputável à parte ré, não há que se falar em dever de indenizar. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto,para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível:O processo trata de um pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. As provas demonstraram que o acidente aconteceu porque a própria autora abriu a porta do caminhão sem os cuidados exigidos pela lei, justamente no momento em que outro veículo realizava uma manobra. Como a legislação impõe ao condutor o dever de cautela ao abrir a porta do veículo, ficou reconhecida a culpa exclusiva da autora. Por isso, não há obrigação de indenizar, e a decisão que negou o pedido foi mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de B.N.F.R. TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 30 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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