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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0015855-53.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrido(s): PEDRO GILMAR DE LIMA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso apresentado pela parte. Trata-se de recurso inominado manejado por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., no qual postula a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente “ ação de indenização por danos morais e materiais”, apresentada por PEDRO GILMAR DE LIMA. Consta do projeto de sentença a síntese fática dos autos, bem como a fundamentação (evento nº 104.1): Trata-se de reclamação cível, na qual a parte autora relata que “Em 11 de junho de 2024, o Requerente realizou a compra de uma Grade Aradora Intermediária 14 discos (...). O produto foi comprado de forma parcelada, via cartão de crédito, em 10 (dez) prestações de R$1.697,55 (um mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o que totaliza o montante de R$16.975,50.” Contudo, o produto nunca foi recebido pelo Autor. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa (mov. 28.1), a Requerida sustenta ser apenas uma plataforma que intermedia a compra e venda. Ao final, refuta o pedido indenizatório. A Ré-Vanessa, apesar de citada (mov. 96.1), não compareceu na audiência de conciliação (mov. 94.1), tampouco apresentou defesa, razão pela qual deve ser decretada sua revelia. Porém, não há a incidência de seus efeitos, conforme art. 345, I, do CPC. (...) Outrossim, não é o caso de acolher o pedido de danos morais. (...) Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.395,10 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos), referente as duas primeiras parcelas da compra. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (data da compra – 11/06/2024) e de juros de mora a contar da citação. a.1) CONDENAR as Requeridas solidariamente e nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, na restituição dos valores eventualmente cobrados a partir da 3ª parcela; corrigidos monetariamente desde a data da compra e acrescidos de juros de mora contados da citação. Os valores devem ser apurados em cumprimento de sentença. Registro que, para fins de ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO: A correção monetária ocorrerá: i. até o dia 29/08/2024, pela média INPC/IGP-DI (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95); ii. a partir do dia 30/08/2024, pelo IPCA. Os juros moratórios incidirão: i. até o dia 29/08/2024, à razão de 1% ao mês; e ii. a partir do dia 30/08/2024, de acordo com a Taxa Legal (TL), que equivale à taxa referencial (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme método de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional. Se a Taxa Legal resultar em valor negativo, será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo (segundo art. 406, § 3°, do Código Civil, com a redação da Lei Federal n° 14.905/2024). O recorrente sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual e perda do objeto em razão de suposto estorno prévio, ilegitimidade passiva por atuar como mera plataforma intermediadora, inexistência de responsabilidade objetiva e de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano material diante da alegada devolução dos valores, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou afastar a condenação à restituição. Já o recorrido alega a manutenção da sentença que reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade solidária da plataforma pela não entrega de produto adquirido e pela cobrança indevida dos valores pagos, afastando as teses recursais de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e inexistência de dano material, ao argumento de que não houve comprovação de estorno prévio, configurando falha na prestação do serviço e retenção indevida dos valores, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso e, subsidiariamente, pela restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Trata-se de recurso inominado interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor em razão da não entrega do produto adquirido por meio da plataforma digital da recorrente, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Sem razão a recorrente. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual. Conforme consignado na sentença, embora a requerida alegue ter promovido o cancelamento da operação e a restituição dos valores, não apresentou comprovação efetiva do alegado estorno, limitando-se a juntar capturas unilaterais de sistema interno. Ademais, houve contradição na própria defesa, ao afirmar, em momento posterior, que os valores teriam sido liberados à vendedora. Diante da inexistência de prova inequívoca da devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, subsiste o interesse processual da parte autora. Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A controvérsia decorre de compra realizada integralmente dentro da plataforma mantida pela recorrente, inclusive com intermediação do pagamento, circunstância suficiente para caracterizar sua participação na cadeia de fornecimento. Nessa hipótese, incide a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que plataformas digitais de comércio eletrônico respondem objetivamente pelas falhas ocorridas nas transações realizadas em seu ambiente virtual, especialmente quando participam da intermediação financeira do negócio. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA ONLINE. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003824-94.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET ATRAVÉS DO MERCADO LIVRE (MARKETPLACE). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE “BICICLETA MOTORIZADA”. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. OPÇÃO DE ENTREGA “A COMBINAR COM O VENDEDOR” OFERTADA PELA PRÓPRIA PLATAFORMA. ENTREGA COMBINADA ATRAVÉS DO CHAT. RECLAMADA QUE NÃO TROUXE MENSAGENS QUE DENOTASSEM QUE O VENDEDOR PROCEDEU A ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL. RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CABÍVEL. ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004377-45.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 23.03.2026) No caso concreto, restou incontroverso que o autor adquiriu o produto por intermédio da plataforma da recorrente, tendo efetuado o pagamento das parcelas ajustadas, sem, contudo, receber a mercadoria. A recorrente, por sua vez, não produziu prova apta a demonstrar a regular entrega do produto ou a efetiva restituição dos valores pagos. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, impõe- se o dever de reparar os danos materiais suportados pelo consumidor. A tese de culpa exclusiva de terceiro igualmente não merece acolhimento. A vendedora integrava o ambiente virtual disponibilizado pela recorrente, que se beneficiou economicamente da operação realizada. Nessas circunstâncias, o risco da atividade econômica deve ser suportado pelos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, não podendo o consumidor arcar com os prejuízos decorrentes da falha da operação. Quanto aos danos materiais, correta a sentença ao determinar a restituição das parcelas comprovadamente pagas, bem como das demais eventualmente cobradas no decorrer do parcelamento, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. A alegação de que teria ocorrido “chargeback” administrativo, não veio acompanhada de documentação idônea apta a comprovar a efetiva devolução dos valores ao consumidor. Por fim, quanto ao pedido de devolução em dobro efetuado em sede de contrarrazões recursais, não deve prosperar, considerando que a insurgência à decisão prolatada pelo Juízo de origem deveria ser efetuado por meio de recurso inominado. Desse modo, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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