Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. CONDUTA IMPRUDENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS PARA MENSURAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, condenando a ré ao pagamento de R$4.023,73 a título de danos materiais.3. A parte ré interpôs recurso inominado, sustentando ausência de prova mínima da culpa, insuficiência probatória dos danos, procedência do pedido contraposto e, subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) verificar a suficiência da prova dos danos materiais; III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conjunto probatório, especialmente as fotografias, demonstra que a ré, ao realizar conversão, colide lateralmente com o veículo dos autores, o que evidencia conduta imprudente.6. A alegação de invasão de pista pelos autores não encontra respaldo probatório, sendo infirmada pelos elementos visuais constantes dos autos.7. A dinâmica do acidente também indica condução em velocidade incompatível com a via, fator determinante para o capotamento do veículo da ré.8. A prova testemunhal não afasta essa conclusão, pois uma testemunha apresenta versão incompatível com os elementos objetivos e a outra não presenciou o fato.9. Restam caracterizados o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré pelo evento danoso, à luz dos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.10. Os orçamentos apresentados demonstram adequadamente a extensão dos danos materiais, sendo suficientes para quantificação do prejuízo, independentemente de comprovação de desembolso imediato.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002742-86.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002742-86.2025.8.16.0038 RecIno Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): ELIZETE MORTEAN Recorrido(s): DELACIR MIGLIANTE GUSSO e LEONEL GUSSO FILHO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. CONDUTA IMPRUDENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS PARA MENSURAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, condenando a ré ao pagamento de R$4.023,73 a título de danos materiais. 3. A parte ré interpôs recurso inominado, sustentando ausência de prova mínima da culpa, insuficiência probatória dos danos, procedência do pedido contraposto e, subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) verificar a suficiência da prova dos danos materiais; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório, especialmente as fotografias, demonstra que a ré, ao realizar conversão, colide lateralmente com o veículo dos autores, o que evidencia conduta imprudente. 6. A alegação de invasão de pista pelos autores não encontra respaldo probatório, sendo infirmada pelos elementos visuais constantes dos autos. 7. A dinâmica do acidente também indica condução em velocidade incompatível com a via, fator determinante para o capotamento do veículo da ré. 8. A prova testemunhal não afasta essa conclusão, pois uma testemunha apresenta versão incompatível com os elementos objetivos e a outra não presenciou o fato. 9. Restam caracterizados o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré pelo evento danoso, à luz dos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 10. Os orçamentos apresentados demonstram adequadamente a extensão dos danos materiais, sendo suficientes para quantificação do prejuízo, independentemente de comprovação de desembolso imediato. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, mantenho as benesses da Justiça Gratuita concedidas à recorrente, eis que satisfatoriamente comprovado seu estado de hipossuficiência financeira – movs. 13.2 ao 13.13, autos do recurso inominado. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente privada, regida, em essência, pelas disposições do Código Civil e Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, após detida análise do conjunto probatório, notadamente das fotografias juntadas aos movs. 1.8, 28.5, 28.6 e 28.10, depreende-se que o veículo dos reclamantes se encontrava posicionado em via secundária, enquanto a reclamada trafegava pela via preferencial. Ao realizar conversão à direita, com o intuito de ingressar na rua em que se encontrava o automóvel dos reclamantes, a condutora colidiu com a lateral deste, vindo, na sequência, a capotar o próprio veículo. Embora a reclamada sustente que o condutor do outro automóvel teria invadido sua pista, inexiste nos autos qualquer elemento probatório mínimo a corroborar tal alegação. Ao revés, a dinâmica do acidente, tal como evidenciada pelas imagens colacionadas, indica que a reclamada trafegava em velocidade incompatível com as condições da via, circunstância que contribuiu diretamente para o capotamento do veículo. A prova testemunhal, por sua vez, não se mostra apta a infirmar tal conclusão. A primeira testemunha ouvida afirmou que a reclamada trafegava a aproximadamente 10 km/h no momento do sinistro, versão que não se harmoniza com os elementos visuais constantes dos autos, haja vista a baixa probabilidade de capotamento em velocidade tão reduzida. Já a segunda testemunha declarou ter chegado ao local apenas após a ocorrência do acidente, razão pela qual não presenciou sua dinâmica, limitando-se a relatar circunstâncias posteriores. Desta forma, considerando o flagrante desrespeito ao insculpido nos artigos 28 e 34 do CTB[1], resta caracterizada a responsabilidade da reclamada pelo ocorrido. Quanto à indenização material, restou devidamente comprovada a existência do prejuízo e sua extensão, conforme documentos de mov. 1.10. Os orçamentos apresentados se mostram idôneos para demonstrar o custo necessário à reparação do veículo, sendo compatíveis com as avarias constatadas, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação imposta na origem. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INÉPCIA DA INICIAL NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. ORÇAMENTO QUE JÁ É VÁLIDO PARA MENSURAÇÃO DO DANO. DANO MATERIAL COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003683-67.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.11.2023) – destacamos. De outro lado, e em observância aos fundamentos expostos, impõe-se a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido contraposto. Por fim, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento, e com fulcro no art. 55 da LJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZETE MORTEAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 24 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora 1. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
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