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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002742-86.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE RECLAMADA. CONDUTA IMPRUDENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS PARA MENSURAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido contraposto, condenando a ré ao pagamento de R$4.023,73 a título de danos materiais.3. A parte ré interpôs recurso inominado, sustentando ausência de prova mínima da culpa, insuficiência probatória dos danos, procedência do pedido contraposto e, subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) verificar a suficiência da prova dos danos materiais; III. RAZÕES DE DECIDIR5. O conjunto probatório, especialmente as fotografias, demonstra que a ré, ao realizar conversão, colide lateralmente com o veículo dos autores, o que evidencia conduta imprudente.6. A alegação de invasão de pista pelos autores não encontra respaldo probatório, sendo infirmada pelos elementos visuais constantes dos autos.7. A dinâmica do acidente também indica condução em velocidade incompatível com a via, fator determinante para o capotamento do veículo da ré.8. A prova testemunhal não afasta essa conclusão, pois uma testemunha apresenta versão incompatível com os elementos objetivos e a outra não presenciou o fato.9. Restam caracterizados o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré pelo evento danoso, à luz dos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.10. Os orçamentos apresentados demonstram adequadamente a extensão dos danos materiais, sendo suficientes para quantificação do prejuízo, independentemente de comprovação de desembolso imediato.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.