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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047309-61.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0047309-61.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): JOICE SILVA DE OLIVEIRA Recorrido(s): BANCO BRADESCARD S.A. Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSO INOMINADO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR). EQUIPARAÇÃO A CADASTRO RESTRITIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS NA FORMA IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, o que teria causado restrições ao crédito, enquanto o banco sustentou que o SCR possui natureza meramente informativa e que o envio dos dados é obrigatório, não configurando ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR) configura ato ilícito e enseja o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A presente demanda versa sobre a ausência de notificação prévia quanto à inclusão de dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR), analisando se tal conduta configura ato ilícito e enseja o direito à indenização por danos morais. A parte autora alega que teve diversas tentativas de obtenção de crédito negadas, sendo informado sobre possíveis restrições e baixo score. Ao investigar, constatou que seu nome estava registrado no SCR (Sisbacen) com apontamento de “prejuízo/vencido”, o que o qualificava como mau pagador e prejudicava a concessão de crédito. Afirma que não recebeu qualquer notificação prévia sobre o registro, tendo sido privado do direito à informação e à correção de eventuais irregularidades. Em sede de contestação, a parte ré sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza meramente informativa e é destinado à supervisão do Banco Central, não se confundindo com cadastros restritivos tradicionais. Destaca que o envio de dados ao SCR é obrigatório às instituições financeiras, independentemente da inadimplência, razão pela qual não pode ser responsabilizada por cumprir dever legal. Argumenta que o SCR registra todas as operações de crédito, adimplentes ou não, não havendo, por si só, caráter desabonador do registro. Em sentença proferida em primeiro grau, foram julgados improcedentes os pedidos formulados em inicial (mov. 25.1) Cinge-se a controvérsia em relação à alegada ausência de notificação prévia relativa à restrição junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SCR. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, §2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.”(AgInt no REsp n. 1.485.721, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 05/02/2020.) Quanto à natureza do registro no Sistema de informações de Créditos – SCR, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito” (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). Em relação à informação de dados no Sistema de Informações de Créditos (SCR), o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, esclarece que “O banco onde você contratou a operação de crédito é obrigado a informar os dados das dívidas acima de R$200,00 no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Essas dívidas são exibidas no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Além disso, ele é responsável por todas as inclusões, correções, exclusões e registros especiais sobre a dívida.” (Disponível em: < |