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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000549-75.2025.8.16.0078 Apelação Criminal n° 0000549-75.2025.8.16.0078 Ap Juizado Especial Criminal de Curiúva Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): CLEBERSON SANTOS SILVA Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. OPOSIÇÃO À ORDEM LEGAL DE PARADA POR POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS ENTRE SI. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA DOS AUTOS. TEMA REPETITIVO 1060 DO STJ. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). O feito versa sobre o delito previsto no art. 330, do Código Penal, em detrimento do acusado, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 21 de março de 2025, por volta das 18h30, em via pública, no cruzamento entre a Avenida Castelo Branco e a Rodovia PR/160, em Figueira/PR, CLEBERSON SANTOS SILVA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, desobedeceu à ordem legal de funcionário público: não acatou a voz de abordagem emanada pelos policiais militares (cf. boletim de ocorrência n. 2025 /364804– mov. 10.1)”. (mov. 22.1 – autos principais) No mérito, requer o Ministério Público a reforma da sentença e condenação do réu. Com razão. Ao compulsar os autos, depreende-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do boletim de ocorrência (mov. 10.1 - autos de origem) e pelos demais depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. A autoria também é certa e recai sob o acusado. Em juízo, o policial militar Júlio de Andrade (mov. 46.2 – autos principais) narrou que “estavam finalizando uma ordem de serviço onde é feito o bloqueio viário de abordagem de veículos e pessoas, aí essa motocicleta passou em alta velocidade. Que viu que eles estavam com os cones fazendo a parada, mas mesmo assim ele passou, rapidamente a gente conseguiu recolher os materiais e iniciar o acompanhamento dele. Próximo a rotatória da entrada da cidade conseguiram realizar a abordagem. O declarante ficou fazendo a segurança e o outro policial foi fazer a revista pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito no corpo e então foi olhar a bolsa, encontrando algo parecido com uma arma de fogo, relatando ao outro policial que a princípio uma arma, o qual foi tentar contê-lo para algemar, pois havia risco até que conseguissem identificar se era uma arma ou não. Relatou que o abordado quando viu que eles haviam identificado esse objeto na mochila, ficou nervoso e começou querer se desvencilhar e fazer força pra tentar escapar. Que conseguiram imobilizar ele com as técnicas que possuem e o algemar, que ao voltar verificar o que havia na mochila verificaram que era um simulacro, era uma pistola de cor preta, mas era um simulacro, era de plástico. Que aí não tinha nada, não tinha droga, mais nada, que pegaram e o levaram ao destacamento para fazerem o termo circunstanciado dele e o liberou na sequência. Que ele percebeu que haviam localizado esse objeto e daí nisso ele tentou se desvencilhar para tentar empreender fuga, que aí tiveram de fazer o uso da força para conter ele. Que estavam parados sinalizando e ele pegou ignorou e passou reto. Que estavam quase finalizando a ordem de serviço, porém ele não parou, passou direto, passou em alta velocidade. Que ele passou reto, ficou olhando sempre para frente e não olhou para trás. Que a hora que falou para o outro policial que tinha encontrado o objeto na mochila, que podia ser uma arma, aí ele percebeu isso e tentou se desvencilhar da abordagem para empreender fuga” (transcrição retirada do parecer de mov. 12.1) Por sua vez, o Policial Militar Felipe Júnior Custódio De Oliveira (mov. 46.3 – autos principais), afirmou que “na data em questão tentaram fazer a primeira abordagem de Cleberson e ela não foi obedecida de primeiro momento. Que quando conseguiram fazer a abordagem dele próximo a rotatória da cidade ele estava bem agitado, e quando foi realizado busca nele, foi localizado um simulacro de arma de fogo na mochila que ele estava na costa. Que quando foi localizado esse simulacro ele começou se debater, que tiveram que fazer a contenção dele para algemamento. Posteriormente foi verificado que ele estava com a CNH em validade, de categoria condizente com o veículo que ele estava e restou aí fazer a questão do termo circunstanciado pela desobediência, porque, até então, em um primeiro momento da abordagem, acreditavam que ele nem tinha Carteira Nacional de Habilitação, pelo fato de ele ser usuário de crack. Que ele vive em situação praticamente de rua a ao menos uns seis, sete anos. Que ele falou aos policiais que se exaltou porque estava com a CNH em dia e não queria ser abordado. Que quando visualizaram ele vindo em direção à equipe policial, geralmente sinalizam para que a pessoa faça a redução da velocidade e encoste para que possam fiscalizar questões de trânsito. Que como ele não acatou nesse primeiro momento, entraram na viatura para poder fazer a abordagem nele na sequência, tanto que conseguiram o abordar a uma certa distância do local que estavam na primeira abordagem, mas que ele já havia passado pela equipe ao menos umas duas vezes em que não tiveram sucesso de fazer essa abordagem com ele. Q ue nessa abordagem deram essa determinação para ele, coisa que ele não cumpriu e só conseguiram abordar ele quando ele chegou nessa outra rotatória. Que ele ficou relutante, que acredita que ele estava sob efeito de alguma substância entorpecente, que todas as abordagens que é realizada com ele, ele gera um transtorno enorme para as equipes, ele não quer ser abordado, ele não acata ordens ali, que é uma pessoa bem complicada de se abordar em diversas situações. Que geralmente ele entra para gerar um tumulto, que as vezes a ocorrência nem é com ele e ele acaba chegando próximo, incomodando, mas nessa questão dessa abordagem em específico ele não aceitava de forma alguma ser algemado, ser conduzido, mesmo sabendo que era só para um termo circunstanciado. Que estavam fazendo um bloqueio viário próximo a igreja matriz, que deve dar entorno de uns duzentos, trezentos metro inicial para onde ele foi abordado, é que quando ele entrou na rotatória, se ele fizesse a rotatória e já entrasse na rodovia novamente, ele fatalmente seria vítima de um acidente de trânsito, e foi por isso que ele parou e conseguiram fazer a abordagem, porque se ele atravancasse direito aconteceria um acidente, que foi por isso que conseguiram lograr êxito em abordá-lo, porque se ele tivesse acessado a rodovia, não teriam abordado ele nesse data. Que não se recorda se foram ambos ou apenas o depoente que deu a ordem de parada” (transcrição retirada do parecer de mov. 12.1) Por outro lado, em seu interrogatório, o acusado nega os fatos narrados na denúncia (mov. 46.4 - autos principais), alegando que “os policiais não estavam em frente à igreja matriz, que estavam um pouco para baixo do escritório do Dr. Mateus. Que eles tinham parado um outro carro e o depoente passou na velocidade normal da via. Que não pediram para ele parar, que pararam um carro na sua frente e não passou em alta velocidade, passou normal, tanto é que tinha dois carros, eles pararam o carro da frente e outro de trás continuou e eles não falaram nada para o depoente parar. Que pegou e passou, aí lá no trevo eles jogaram a viatura em cima dele, o derrubaram da moto e que tem vária pessoas que viram. Que o pararam e pisaram em suas costas, que o depoente falou que a moto está tudo certa e que possui carteira, mas que é porque eles não gostam dele mesmo e várias vezes já falou para o Dr. Mateus que eles andam o perseguindo. Que acha que não cometeu erro nenhum” (transcrição retirada do parecer de mov. 12.1) Pois bem. O bem jurídico tutelado pelo artigo 330, do Código Penal, é a garantia do cumprimento das ordens emanadas por funcionário público no cumprimento de suas funções. O elemento subjetivo da conduta é, portanto, desobedecer, descumprir, desatender ordem legal de agente público, o que restou evidenciado pela narrativa reunida nos autos. Destaca-se, além disso, que, a despeito da negativa do apelante, o depoimento do policial em Juízo foi uníssono e coerente com os demais elementos constantes dos autos, sem apresentar informações divergentes, no sentido de que o réu, no dia dos fatos, desobedeceu à ordem legal de parada dos agentes públicos, incidindo, portanto, no delito de desobediência. A respeito dos depoimentos das testemunhas, é importante ressaltar que, como agentes públicos, gozam de presunção de boa-fé, ou seja, presunção de veracidade. Assim, seus relatos não podem ser desqualificados sem apresentação de provas evidentes e contundentes, de modo a afastar a sua confiabilidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. (...). 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...)” (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Em casos semelhantes já julgou esta Turma Recursal: DIREITO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ORDEM EMANADA POR POLICIAIS CIVIS EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 196 DO CTB. PALAVRA DE AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE VALOR PROBATÓRIO E FÉ PÚBLICA. ARGUMENTO DE QUE O AGENTE NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO AFASTADO. CRIME FORMAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001672- 28.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 28.07.2025) Ainda, contrariamente ao que considerou a Magistrada a quo em sua sentença absolutória, não há que se falar em infração administrativa, visto que o crime de desobediência se configura quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, conforme dispõe Tema Repetitivo 1060, do STJ. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ACUSADO QUE, ABORDADO PELA POLÍCIA EM UMA BLITZ, SE NEGA A APRESENTAR SEUS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NÃO ACATAMENTO. DOLO DE DESOBEDECER EVIDENCIADO. PALAVRA FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS MILITARES. (...) TEMA REPETITIVO N. 1060/STJ. CONDUTA DO RÉU QUE AFETOU O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012003-72.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 12.06.2026) Desse modo, resta evidente a prática delitiva por parte do acusado, sendo a reforma da sentença para a condenação do acusado pela prática de desobediência medida que se impõe. Dosimetria Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal. Para a fixação da pena-base, mister proceder à análise das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59, do Código Penal. Ao se tratar da culpabilidade, deve-se valorar a maior ou menor reprovabilidade da conduta. Nos presentes autos, a conduta do réu mostrou-se de gravidade mínima, usual ao tipo penal. Nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, o réu não ostenta maus antecedentes. Os autos carecem de elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do delito são os inerentes ao tipo penal de desobediência. As circunstâncias do delito são usuais ao esperado para o tipo. As consequências também foram regulares. Inexiste contribuição da vítima. Assim, observando que não há nenhuma circunstância negativa, fixa-se a pena base em seu mínimo legal de15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Quanto à segunda fase, não se verifica a presença de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de diminuição de pena. Por fim, não incidem causas de diminuição ou aumento de pena. Fixa-se, portanto, a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Diante da quantidade de pena imposta, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III), será o ABERTO (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3. Comparecer em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Destarte, substitui-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, determinando-se a aplicação de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, de acordo com as condições econômicas do apelante, na forma a ser estipulada em audiência admonitória. Por fim, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal, conforme as razões acima expostas, reformando-se a r. sentença para o fim de julgar procedente a pretensão punitiva. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos no art. 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 3. Disposições finais Após o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: Providencie-se o cálculo das despesas processuais, intimando-se o réu para pagá-las em dez dias (artigo 804 do Código de Processo Penal). Expeça-se carta guia em desfavor do apenado. Comunique-se à Justiça Eleitoral que foram suspensos os direitos políticos do sentenciado, em face do disposto no inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná comunicando-o da presente decisão (artigo 602, inciso VII, do Código de Normas do TJPR). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 21 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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