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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004126-64.2024.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL AFASTADAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. CONTRATO FÍSICO SEM ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DOS DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte reclamante ajuizou ação de indenização por cobrança indevida cumulada com pedido de danos morais em face de instituição financeira e seguradora, em razão de descontos relativos a seguro que afirma não ter contratado.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a suspensão das cobranças impugnadas e condenando as reclamadas, solidariamente, à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores.3. Ambas as partes interpuseram recursos inominados. A reclamada alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a incidência de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, requereu o afastamento da responsabilidade solidária e das condenações impostas. 4. A reclamante, por sua vez, pleiteou a restituição em dobro por todo o período dos descontos e a fixação de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira e o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores; (ii) estabelecer se houve contratação válida de seguro, apta a legitimar os descontos realizados; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável em razão das cobranças indevidas.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois restou demonstrada a participação direta da instituição financeira nos fatos narrados, conforme a documentação acostada aos autos.7. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de pretensão fundada em ilícito contratual, inexistindo norma específica em sentido diverso.8. No mérito, não há prova de que a consumidora tenha anuído ou tido ciência da contratação do seguro, sendo o contrato físico apresentado desprovido de assinatura ou qualquer elemento de aceite válido.9. A relação jurídica analisada configura relação de consumo, sendo objetiva e solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento.10. Os descontos indevidos tiveram por fundamento contrato nulo, celebrado mediante fraude, caracterizando falha na prestação dos serviços.11. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados por todo o período, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.12. No caso concreto, não há comprovação de que os descontos tenham comprometido a subsistência da consumidora, pois a conta bancária utilizada para os débitos é movimentada por outros créditos e rendimentos.13. Ausente demonstração de lesão à dignidade, à honra ou à personalidade, afasta-se o pedido de fixação da indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO14. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. 15. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido para condenar as reclamadas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados por todo o período, mantida a sentença nos demais termos.