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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000576-96.2025.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0000576-96.2025.8.16.0033 RecIno Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): GABRIEL LUIZ BURBELA Recorrido(s): ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S. A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BILHETE ÚNICO PARA TRANSPORTE INTERNACIONAL. GELADEIRA DE PEQUENO PORTE ACEITA PARA DESPACHO NO TRECHO INICIAL DA VIAGEM. POSTERIOR RECUSA DE TRANSPORTE NO TRECHO INTERNACIONAL POR RAZÕES DE SEGURANÇA OPERACIONAL. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELO TRECHO INTERNACIONAL. TRANSPORTADORA QUE AUTORIZOU O EMBARQUE EM DESCONFORMIDADE COM OS PRÓPRIOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DIVULGADOS AO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA O RETORNO E DESTINAÇÃO DO BEM APÓS O INÍCIO DA VIAGEM. TRANSTORNOS QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO. Sustenta o autor que adquiriu passagens aéreas em bilhete único para o trajeto Curitiba/PR – Brindisi/Itália, com conexões em São Paulo/SP e Roma/Itália. Aduz que pretendia transportar uma geladeira de pequeno porte para uma conhecida residente na Itália. Relata que o objeto foi regularmente despachado no trecho Curitiba–São Paulo, operado pela ré GOL, sem qualquer impedimento. Narra que, ao comparecer ao balcão da ré ITA Airways no Aeroporto Internacional de Guarulhos para prosseguimento da viagem, foi informado de que a geladeira não poderia ser transportada em razão da existência de gás em seu interior. Sustenta que, em razão da negativa, não conseguiu encaminhar o bem ao destino pretendido, experimentando transtornos e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento. Diante disso, ajuizou a presente demanda postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré ITA Airways sustentou que a recusa do transporte ocorreu em observância às normas de segurança aplicáveis ao transporte aéreo internacional. Por sua vez, a ré GOL alegou inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de nexo causal apto a justificar a indenização pretendida. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Da aplicação da Convenção de Montreal Inicialmente, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral) e do Agravo em Recurso Extraordinário nº 766.618, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses que disciplinam a responsabilidade civil das transportadoras aéreas em transporte internacional de passageiros. Contudo, a prevalência das referidas Convenções limita-se às matérias expressamente por elas disciplinadas, especialmente aquelas relacionadas aos limites indenizatórios e às hipóteses de atraso, extravio, perda ou destruição de bagagem. No caso concreto, a controvérsia não versa sobre atraso de voo, extravio de bagagem ou qualquer outra hipótese especificamente regulada pela Convenção de Montreal, mas sobre alegada falha na prestação dos serviços decorrente da aceitação de objeto para transporte em trecho inicial do itinerário e posterior impossibilidade de prosseguimento da viagem com a mesma bagagem. Assim, inexistindo disciplina específica da matéria pela Convenção de Montreal, mostra-se plenamente possível a incidência complementar das normas consumeristas, especialmente no que se refere à análise da existência de defeito na prestação do serviço e eventual dever de indenizar. Passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, incidindo à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, é incontroverso que o autor adquiriu transporte aéreo internacional mediante bilhete único e que a geladeira por ele transportada foi aceita para despacho no trecho inicial da viagem, operado pela ré GOL. Também é incontroverso que, ao tentar despachar o mesmo objeto para prosseguimento do itinerário internacional, recebeu negativa da segunda ré, a companhia ITA Airways, sob a justificativa de que o eletrodoméstico continha gás em seu interior. Cumpre observar que a própria companhia aérea GOL informa em seus canais oficiais que fogões, máquinas de lavar e equipamentos equivalentes não são transportados em razão de seu peso e dimensões, orientando a utilização dos serviços da GOLLOG. Esclarece, ainda, que geladeiras e freezers não são admitidos para transporte em aeronaves, por possuírem gás considerado perigoso para a operação aérea.[1] Nesse contexto, mostra-se compatível com os protocolos de segurança da atividade a recusa do transporte do eletrodoméstico pela companhia responsável pelo trecho internacional, inexistindo falha na prestação dos serviços atribuível à ITA Airways. Todavia, solução diversa deve ser adotada em relação à ré GOL. Isso porque o consumidor foi autorizado a iniciar o transporte do objeto dentro de itinerário contratado de forma integrada. Ainda que não haja prova suficiente de que funcionários da companhia tenham expressamente garantido a viabilidade do transporte em todos os trechos da viagem, fato é que o objeto foi efetivamente aceito para despacho e embarcado no primeiro segmento do itinerário. Trata-se de falha grave na execução do serviço. Com efeito, embora a própria companhia informe que geladeiras e freezers não são admitidos para transporte aéreo em razão da presença de gás considerado perigoso para as aeronaves, o objeto foi aceito para despacho e efetivamente transportado no trecho inicial da viagem, evidenciando inobservância dos protocolos de segurança divulgados pela própria transportadora. Todavia, o pedido indenizatório formulado na inicial não se fundamenta na exposição a risco decorrente do transporte do eletrodoméstico, tampouco em eventual violação aos protocolos de segurança aérea. O dano narrado pelo autor decorre dos transtornos experimentados após ser impedido de prosseguir com o transporte do bem até o destino final, situação que o obrigou a adotar providências para o retorno e destinação do eletrodoméstico após sua chegada a São Paulo, frustrando a finalidade para a qual realizou o transporte. Nesse contexto, verifica-se que a conduta da recorrida GOL possui nexo causal direto com os prejuízos alegados. Afinal, foi a aceitação indevida do objeto para transporte que deu causa à situação enfrentada pelo consumidor durante a execução do contrato, culminando na impossibilidade de conclusão do transporte e na necessidade de adoção de medidas para retorno e destinação do bem. Dessa forma, a falha na prestação dos serviços não decorre da posterior recusa da companhia responsável pelo trecho internacional, mas da aceitação prévia do objeto pela ré GOL, permitindo o início da execução do contrato em circunstâncias posteriormente incompatíveis com a continuidade do transporte. A situação extrapola os meros dissabores cotidianos. O recorrente encontrava-se em deslocamento internacional quando foi surpreendido com a impossibilidade de prosseguir com o transporte do bem já aceito para despacho, sendo compelido a adotar providências para sua destinação, circunstância apta a gerar frustração e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputa-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado para reformar a sentença recorrida e condenar exclusivamente a ré GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Mantém-se a improcedência dos pedidos formulados em face da corré ITA Airways. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o êxito parcial, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Conforme previsão do artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. DISPOSITIVO. [1] https://www.voegol.com.br/nh/informacoes/bagagem Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIEL LUIZ BURBELA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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