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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000935-25.2026.8.16.0061 Embargos de Declaração Cível n° 0000935-25.2026.8.16.0061 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema Embargante(s): ALTAIR TEREZINHA DE MATTOS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 QUE DELIMITA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS AO RECORRENTE VENCIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, ora embargante, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, ora embargado. A embargante aduz, em síntese, que existe contradição quanto ao parcial provimento do recurso e a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do embargado. Compulsando os autos, verifica-se que não há contradição no acórdão embargado. De acordo com a sistemática prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, apenas “o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (grifou-se). Assim, por expressa determinação legal, o parcial provimento ao recurso não implica condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, segue o entendimento das Turmas Recursais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. (1) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO ACARRETA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. (2) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. contrariedade do recorrente com os fundamentos do acórdão. ausência de vício formal previsto no artigo 1.022 do cpc. embargos rejeitados” (TJPR, 2ª Turma Recursal, ED 0001917-49.2023.8.16.0124 [0000514-79.2022.8.16.0124/2], Rel. Helder Luis Henrique Taguchi, j. em 01.09.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE QUE HÁ CONTRADIÇÃO NA DECISÃO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECORRENTE, NÃO SE ENQUADRA A PARTE NO QUE DETERMINA O ARTIGO 55, DA LEI 9099 /95, “O RECORRENTE VENCIDO”, E, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR, 3ª Turma Recursal, ED0004042-90.2023.8.16.0123 [0000237-37.2020.8.16.0123/2], Relª Denise Hammerschmidt j. em 18.09.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 55, DA LEI Nº9.099/95 QUE DELIMITA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS AO RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002401-63.2023.8.16.0092 [0002217- 54.2016.8.16.0092/1] - Imbituva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024) Logo, diante do parcial provimento, não é o caso de se arbitrar honorários advocatícios. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada quanto ao ponto. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALTAIR TEREZINHA DE MATTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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