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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.300.863-4 (NPU Nº 0018534- 17.2013.8.16.0001), DA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMERO APELANTE: JOÃO ANILDO DE OLIVEIRA APELADA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA CONTRA SEGURADORA. HIPÓTESE EM QUE ESTA HAVIA NEGADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA REPARAÇÃO INTEGRAL. RECUSA DE PAGAMENTO QUE DEU CAUSA À DEMANDA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE LIMITAÇÃO DA VERBA CONTRATADA, SE CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO, NO CASO, QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB EMPREGADA COMO PARÂMETRO DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTOR QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DESTE FEITO INDENIZATÓRIO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE FORMULAR O MESMO PEDIDO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE MANTÉM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da reparação integral dispõe que se deve proporcionar a compensação mais abrangente possível dos danos que alguém sofra em consequência da TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.300.863-4 conduta lesiva de outrem. O ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais somente será admitido, no entanto, conforme o princípio da causalidade, além de o montante dos honorários contratados poder ser delimitado judicialmente, para coibir abusos. Hipótese em que houve resistência da parte devedora ao pagamento da indenização securitária na esfera administrativa, impondo o ajuizamento da ação pelo beneficiário, além de os honorários terem sido contratados em percentual proporcional e razoável com o resultado da demanda. 2. "Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia." (STJ-2ª Turma, AgRg no REsp 1.410.705/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 10/02/2015) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.300.863-4, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante João Anildo de Oliveira e como apelada Bradesco Vida e Previdência S/A. I. Relatório O autor interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Reparação de Danos Morais, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00. Inconformado, o apelante postula a reforma da sentença, alegando em suas razões recursais que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.300.863-4
é forçosa a conclusão de que a apelada cometeu ato ilícito que causou imenso prejuízo ao autor, devendo repará-lo; era dever da apelada o pagamento da indenização securitária por vias administrativas, o que evitaria o prejuízo das partes; a falha na prestação de serviço pela parte ré ensejou, portanto, a contratação de advogado pelo autor, a fim de que seu direito fosse reconhecido por decisão judicial; não se pode aceitar o fundamento da sentença de que a ré não teria feito parte do contrato de honorários; embora a sentença tenha consignado que o autor apelante poderia ter procurado a Defensoria Pública ou núcleos universitários de prática jurídica, tais locais não são especializados no assunto; à época dos fatos, sequer havia Defensoria Pública constituída no Paraná; a contratação de advogado para corrigir uma ilegalidade cometida pela requerida causou um deficit no valor final da indenização; o valor dos honorários pagos pelo autor está descrito na tabela como percentual mínimo e deve ser ressarcido; o contrato celebrado entre as partes é de adesão, e suas cláusulas e forma de aplicação ferem a regra geral dos contratos no Código Civil, além dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato; a relação entre as partes é consumerista e se rege pelo CDC; a jurisprudência entende que o dano material sofrido ao contratar advogado deve ser indenizado pela parte que deu azo ao ajuizamento da ação; no caso em tela, trata-se de quantia certa, com vistas à recomposição econômica do patrimônio da vítima. Requereu, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais. A apelada contra-arrazoou o recurso, pugnando pela manutenção da sentença. II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso interposto. O autor ajuizou a presente demanda pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais referentes à contratação de advogado para defesa de seus interesses em ação de cobrança de seguro. Alega ter sofrido acidente de trabalho que acarretou invalidez, razão pela qual requereu administrativamente o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro celebrado com a requerida, o qual lhe foi negado na esfera administrativa. Diante da recusa, ajuizou a aludida ação de cobrança, ao final da qual seu pedido foi julgado procedente. Entretanto, narra que o valor dos honorários advocatícios contratuais reduziu sobremaneira o montante da indenização, ou seja, a propositura do feito (ensejada pela negativa de pagamento administrativo pela ré) causou-lhe danos materiais, os quais pretende ver reparados. Em sede de contestação, a requerida alegou que a pretensão do autor não merecia prosperar, uma vez que, caso não possuísse
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condições de arcar com os honorários contratuais de seus patronos, o requerente poderia ter procurado a Defensoria Pública. Afirmou, ainda, que não há comprovação documental quanto ao valor pactuado, nem quanto à forma de pagamento dos honorários. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, na qual o magistrado singular entendeu não ter havido participação da requerida no contrato de honorários advocatícios, que possui efeito limitado aos contratantes, fato que constituiria óbice à pretensão autoral. Ademais, fundamentou que, ao optar pela contratação de advogado particular (e não pela Defensoria Pública ou Núcleos de Escritório Modelo), o autor assumiu a responsabilidade de arcar com os valores livremente pactuados. Por fim, estabeleceu que a contratação de advogado para defesa dos interesses do requerente não decorreu diretamente do ilícito noticiado nos autos. O apelante insurge-se contra esta sentença. Pois bem. De acordo com o princípio da reparação integral, deve-se proporcionar a reparação mais abrangente possível dos danos que alguém sofra em consequência da conduta lesiva de outrem. No caso em comento, não há dúvida de que foi a apelada quem deu causa ao ajuizamento da ação de cobrança de seguro que tramitou junto ao Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba (autos originários nº 1540/2007), ao negar administrativamente o pagamento da indenização securitária ao autor. Por conseguinte, impôs ao beneficiário ora apelante a contratação de advogado para salvaguardar seu direito ao recebimento da indenização securitária.. O valor despendido com esta contratação, se não for ressarcido, significará prejuízo injustificado ao apelante, na medida em que não deu causa à referida ação, que culminou com a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da requerida. Pelo contrário: buscou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil estabelecem que os honorários advocatícios compõem o montante devido a título de reparação de perdas e danos. Entende-se que, na medida em que o pagamento dos honorários contratuais é realizado pelo próprio lesado (ou seja, atinge seu patrimônio), tais valores devem ser ressarcidos, a fim de se garantir, de fato, a reparação integral dos prejuízos. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia. 2. Diversamente do decidido pela Corte de origem, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais. Agravo regimental improvido.
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(AgRg no REsp 1410705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011)
Nesta Corte, a questão é ainda controvertida, havendo tanto julgados no sentido do não cabimento do ressarcimento dos honorários contratuais1, como da possibilidade:
__ 1 No sentido do não cabimento do ressarcimento dos honorários contratuais:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO REALIZADA COM ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO/APELANTE CONFIGURADA - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, ART. 14, CDC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS DO VENCIDO RESTRITO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1274997-0 - Colorado - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 27.11.2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - INDENIZATÓRIA - ENVIO DE INFORMAÇÕES ERRÔNEAS À RECEITA FEDERAL - AUTOR QUE CAIU NA "MALHA FINA" E NÃO OBTEVE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO TEMPO PRETENDIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DEPROVIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MERA IRRESIGNAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1016098-8/01 - Apucarana - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 20.11.2014)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ - DESERÇÃO - PAGAMENTO DE PORTE DE RETORNO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - SEGURADA QUE PERMANECEU INADIMPLENTE E DEU CAUSA AO ABORRECIMENTO SOFRIDO - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ACARRETA O DIREITO À INDENIZAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MÉDIA ENTRE INPC-IBGE E IGP-DI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA QUE NÃO FIXA O VALOR - NULIDADE TÓPICA DECLARADA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.300.863-4
SEGURO DE DANO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELO SEGURADO SEM RENOVAÇÃO DA SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. FATO IRRELEVANTE PARA O SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS (ARTS. 389, 395 E 404 DO CC). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1204760-2 - Jandaia do Sul - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - - J. 29.05.2014)
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO EQUITATIVA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO DANO - LIMITAÇÃO, PORÉM, AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/PR.RECURSO PROVIDO.
DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O PRONUNCIAMENTO PELA JUÍZA NESTE TOCANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1163952-2 - Colombo - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 11.09.2014)
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA PORTADORA DE CÂNCER DE PELE - TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA CONFORMADA TRIDIMENSIONAL - RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - DEVER DE DISPONIBILIZAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE CARACTERIZA BIS IN IDEM - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO PSÍQUICO SUPORTADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS) E MATERIAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1235516-7 - Pitanga - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 04.09.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO INEXISTENTE. ATO ILÍCITO DA RÉ CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO, À DIGNIDADE E CIDADANIA DA PARTE AUTORA. PORTE ECONÔMICO DA REQUERIDA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL REPRESENTADO PELA VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. "(...) NÃO HÁ QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELA PARTE ADVERSA, ALÉM DA VERBA SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.(...) "O pagamento de profissional apto a ingressar com demanda em juízo não pode ser inserido como dano patrimonial imputável à parte ré. A condenação somente autoriza seja imputado à parte ré o pagamento das verbas resultantes dos ônus de sucumbência." (8.ª Câm. Cív., AC 928.341-2, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, unânime, julg. 28.02.13).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1228573-1 - Curitiba - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 21.08.2014)
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1. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 2. O entendimento majoritário dos integrantes do quórum de julgamento desta Câmara, foi recentemente alterado, no sentido de que os juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, devem incidir desde a data do evento lesivo, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Ressalvo, todavia, que este posicionamento foi firmado por este Colegiado com o intuito de privilegiar a posição majoritária de seus integrantes, até mesmo para se evitar decisões conflitantes, sem afastar, contudo, o entendimento pessoal de cada Magistrado com relação a esta questão. 3. Aquele que deu causa a instauração da demanda, deve arcar com os honorários do advogado contratados pela parte contrária, com vistas a reparação integral do dano, na forma dos artigos nº389, 395 e 404 do CC/02. O ressarcimento, porém, não se dá de forma indiscriminada, devendo ser adequado aos parâmetros da tabela de honorários da OAB/PR. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1070975-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 29.08.2013)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GRAVAME DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA MEGADATA.RECURSO DE APELAÇÃO 1. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO AO NOME OU IMAGEM DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA - DANO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEPRECIAÇÃO DO BEM - DIREITO À INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO PELO PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL - PRECEDENTES STJ - JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 945548-5 - Rolândia - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 22.11.2012) Esta Relatora opta por reconhecer o dever da apelada de ressarcir os honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro, notadamente pelas circunstâncias do caso concreto, em que o autor tentou resolver a questão na esfera administrativa, mas se viu compelido a ingressar em juízo para obter o reconhecimento de seu direito. Ressalte-se que não merece acolhida a alegação da apelada de que o presente pedido indenizatório estaria prescrito e precluso (pois o autor supostamente deveria ter requerido o reembolso de tais valores no bojo da ação de cobrança). Isso porque o contrato de prestação de serviços advocatícios TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.300.863-4
trouxe, no caso em tela, cláusula de êxito (M. 32.2), ou seja, o autor possuía mera expectativa de direito à época daquela demanda, já que o valor pago a título de honorários ainda não havia deixado de integrar seu patrimônio. Portanto, embora o autor pudesse, indubitavelmente, ter formulado o pedido já naquela demanda (prevendo ser o vencedor), não tinha o dever de fazê-lo. Ademais, verifica-se que há proporcionalidade e razoabilidade no valor contratado (15% do valor do benefício pretendido), não se mostrando excessivo em relação à média, situação que autorizaria a intervenção judicial para coibir abusos, de acordo com o posicionamento do STJ:
"Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte, se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB". (REsp 1134725 / MG, Min. Rel. NANCY ANDRIGHI. DJE 24/06/2011).
No caso em tela, muito embora trate-se de montante considerável, constata-se que o percentual de 15% encontra-se em consonância com o trazido pela Tabela de Honorários da OAB/PR, que estabelece referência sobre a questão, nela constando o percentual médio entre 10 e 20% para a advocacia cível, nos casos de honorários devidos sobre o valor real da causa ou sobre o proveito previsível que poderá advir ao cliente. Em suma, diante de tais considerações, é de se confirmar o quantum indenizatório devido pela contratação de advogado pelo apelante em R$ 49.379,51 (cf. nota fiscal de M. 1.4, termos do contrato de prestação de serviços advocatícios, M. 32.2, e valor da indenização securitária paga pela seguradora, cf. M. 28.2), a ser ressarcido pela requerida. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do efetivo desembolso dos honorários (Súmulas 43 e 54/STJ). Dos ônus de sucumbência Diante do acolhimento da pretensão do apelante, pela aplicação direta do princípio da sucumbência, os ônus sucumbenciais seriam suportados pela apelada, que saiu vencida. Todavia, a aplicação plena do princípio da sucumbência, no caso em apreço, não prescinde da análise quanto à causalidade, ou seja, quanto a quem, de fato, deu causa à propositura desta demanda. Conforme se estabeleceu acima, o autor apelante poderia ter formulado o pedido de indenização por danos materiais referentes aos honorários contratuais na própria ação de cobrança, projetando sua procedência. Não o fez, contudo, optando pela propositura de demanda autônoma com tal finalidade. Assim, de acordo com o princípio da causalidade, resta claro que o autor deve arcar com os ônus sucumbenciais, à medida que deu causa ao ajuizamento deste feito.
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Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, a fim de: (a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 49.379,51, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora da 1% ao mês desde o efetivo prejuízo; porém (b) manter a responsabilidade do autor pelos ônus da sucumbência. III. Dispositivo ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores Marcos Sergio Galliano Daros e Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, em Sessão de Julgamento presidida pelo Desembargador Gilberto Ferreira. Curitiba, 23 de julho de 2015.
LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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