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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016199-85.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0016199-85.2024.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ACESSO INGRESSOS LTDA Recorrido(s): Helington Francisco Lopes Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SHOW ARTÍSTICO CANCELADO. COMPRA DE MESAS E INGRESSOS. RECURSO DA RÉ ACESSO INGRESSOS LTDA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 345, IV, DO CPC. RECURSO QUE NÃO INTRODUZ FATO NOVO, PEDIDO NOVO, CAUSA DE PEDIR NOVA OU PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. INSURGÊNCIA LIMITADA À VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. CONHECIMENTO. MÉRITO. AQUISIÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE COM PRODUTOR. PAGAMENTOS VIA PIX DIRECIONADOS A CORRÉU PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE VENDA, RECEBIMENTO DE VALORES OU PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELO AUTOR. COMUNICADO DE CANCELAMENTO INSUFICIENTE À PROVA DO NEXO CAUSAL QUANTO À COMPRA FEITA FORA DA PLATAFORMA DA RÉ. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais, c/c danos morais, em que a parte autora narrou que, em 08/05/2024, foi procurado por Adilson, que teria se identificado como produtor do show da cantora Alcione a ser realizado em Maringá/PR, no dia 22/06/2024, e o convidado, juntamente com seu grupo musical “Receita do Samba”, para fazer a abertura do evento, além de lhe oferecer mesas/ingressos para aquisição. Afirmou que adquiriu 7 mesas, com 8 lugares cada, pelo valor de R$ 2.800,00 por mesa, totalizando R$ 19.600,00, diretamente da AS Produções, por intermédio de Suellen, responsável pelo bloqueio e emissão dos convites/mesas. Sustentou, ainda, que foi orientado a realizar os pagamentos via PIX na conta de Adilson Junior, sendo que, após abatimento de R$ 700,00 referentes a dois ingressos utilizados em show da cantora Alcione realizado em Londrina/PR, remanesceria saldo de R$ 18.900,00. Relatou que o evento inicialmente marcado para 22/06 /2024 foi cancelado, depois remarcado para 03/08/2024 e, posteriormente, cancelado de forma definitiva, sem a restituição dos valores pagos. Diante do exposto, requereu a condenação dos réus à restituição de R$ 18.900,00, além de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 18.900,00 a título de danos materiais (mov. 131.1 e 133.1). Irresignada, a ré Acesso Ingressos Ltda. interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, ausência de relação jurídica com o autor, inexistência de pagamento em seu favor e ausência de prova de que tenha vendido ou recebido valores relativos às mesas adquiridas. Aduziu que os ingressos juntados aos autos indicam “AS Produções”, “Suellen” e domínio diverso, relacionado a “asproducoes.ticketsbr.co”, razão pela qual não integraria a cadeia específica de fornecimento da contratação realizada pelo autor. Assim, requereu a reforma do julgado para afastar sua condenação (mov. 144.1) O recurso foi recebido (mov. 158.1) e a parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 161.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Preliminar – Revelia Assiste razão ao recorrido quanto à intempestividade da contestação apresentada pela recorrente Acesso Ingressos Ltda. Conforme se extrai dos autos, realizada a audiência em 03/02/2025, a pedido da parte ré, foi concedido prazo de 15 dias, cuja contagem iniciou-se em 04/02/2025, com termo final em 24/02/2025. A contestação, contudo, foi juntada apenas em 25/02/2025, no mov. 64.1, quando já operada a preclusão temporal. Nada obstante a contestação intempestiva, os documentos que a acompanharam não se caracterizam como elementos aptos a ampliar a defesa fática da recorrente ou a introduzir prova documental fora do momento oportuno, pois a fase instrutória somente se encerra com o fim da audiência de instrução e julgamento. A revelia não conduz ao não conhecimento do recurso, nem impede o exame do mérito recursal nos limites do acervo probatório regularmente produzido. A revelia possui efeitos relativos, sobretudo quando às alegações de fato deduzidas pela parte autora se mostram em tensão com a própria prova constante dos autos, hipótese expressamente ressalvada pelo art. 345, IV, do CPC. Além disso, a inovação recursal não se caracteriza pela mera impugnação da valoração jurídica e probatória realizada a partir dos documentos e depoimentos já constantes dos autos. O vício ocorreria se a recorrente pretendesse introduzir fato novo, causa de pedir nova, pedido novo ou prova não submetida ao contraditório em primeiro grau, transformando o recurso em sucedâneo da contestação. Não é o caso. No presente recurso, a insurgência da Acesso Ingressos Ltda. volta-se essencialmente à análise do ônus da prova, da suficiência do acervo documental e da existência, ou não, de nexo entre a recorrente e a contratação específica realizada pelo autor. Trata-se, portanto, de matéria passível de exame em grau recursal, desde que apreciada com base nas provas regularmente constantes dos autos, recebendo a recorrente o processo no estado em que se encontra. Superada a preliminar arguida e não havendo outras a serem sopesadas, passa-se à análise do mérito. Mérito A própria narrativa inicial indica que a aquisição das mesas ocorreu diretamente com a AS Produções, por intermédio de Suellen Mara Berbicz de Oliveira, e não mediante contratação com a Acesso Ingressos Ltda. O autor afirmou expressamente que comprou as 7 mesas “diretamente da AS Produções”, através de Suellen, que fazia o bloqueio e emissão dos convites/mesas. Também consta da inicial que os pagamentos foram orientados por Suellen e realizados via PIX na conta de Adilson de Oliveira Júnior (mov. 1.1, fl. 10). Os comprovantes de transferência juntados aos autos confirmam que os valores foram destinados a Adilson de Oliveira Júnior, e não à recorrente Acesso Ingressos Ltda. (movs. 1.27/1.33, fl. 1). Os próprios ingressos apresentados pelo autor igualmente não demonstram a participação da recorrente na venda específica discutida nos autos. Os documentos relativos às mesas adquiridas indicam o evento “Alcione em Maringá – 22 de junho”, com identificação de “PDV: Suellen”, menção à “AS Produções” e domínio relacionado a “asproducoes.ticketsbr.co” (movs. 1.20/1.26, fl. 1). Tais elementos apontam para a atuação de AS Produções/Suellen na emissão ou intermediação direta das mesas, sem prova segura de que a recorrente tenha recebido valores, emitido os ingressos ou assumido a obrigação de restituição quanto à compra realizada pelo autor. O depoimento pessoal do autor, regularmente produzido, reforça essa conclusão. Ele declarou que não se utilizou do site da Acesso Ingressos, mas comprou os ingressos e mesas mediante depósitos realizados a Adilson de Oliveira Júnior, filho de Adilson de Oliveira, recebendo posteriormente os ingressos para entrega aos convidados. Também afirmou que não sabia dizer se Adilson, Adilson Júnior ou Suellen teriam repassado valores à Acesso Ingressos, limitando-se a inferir a existência de vínculo porque as mesas deixavam de aparecer no mapa após o pagamento. É certo que há comunicação relacionada ao cancelamento do evento e ao procedimento de reembolso com menção à Acesso Ingressos (mov. 1.8, fl. 1). Contudo, esse elemento, isoladamente, não basta para demonstrar que a recorrente participou da contratação específica feita pelo autor, sobretudo porque a compra não foi realizada em sua plataforma, o pagamento não foi direcionado à empresa e os ingressos ostentam identificação de AS Produções/PDV Suellen. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC pressupõe a demonstração de que o fornecedor participou da cadeia de fornecimento relacionada ao dano. A incidência do microssistema consumerista não autoriza a responsabilização de pessoa jurídica cuja participação concreta na contratação não foi suficientemente comprovada, especialmente diante da prova documental e oral que aponta para venda direta por terceiros. A inversão do ônus da prova, quando aplicável, não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, embora comprovados o cancelamento do show e a ausência de restituição integral dos valores pagos, não restou suficientemente demonstrado que a Acesso Ingressos Ltda. tenha recebido os valores, vendido as mesas ou assumido obrigação direta de restituição em relação à contratação realizada pelo autor. Ademais, cabe frisar que apesar de incidirem os efeitos da revelia no caso concreto, o instituto, por si só, não desincumbe a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas do alegado (CPC, art. 373, I), cabendo ao julgador avaliar todos os elementos de convicção constantes nos autos. Nesta esteira já entendeu esta Corte Recursal: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACAS E LETREIROS DE PROPAGANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS DE FATO E DE DIREITO – REVELIA QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POIS A ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS PODE APONTAR PARA RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, INCISO IV, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – RECLAMANTE QUE NÃO APRESENTOU PROJETO QUE FOI ACEITO NO NEGÓCIO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR SE A RECLAMADA ENTREGOU OS PAINEIS EM DESCONFORMIDADE COM O ACORDADO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA MAIOR OU EXTRAORDINÁRIA A REPERCUTIR DE FORMA GRAVE, VIOLANDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010991- 57.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.07.2024). Dessa forma, ainda que reconhecida a intempestividade da contestação, o recurso deve ser provido, pois a conclusão decorre da valoração do acervo probatório regularmente constante dos autos, e não de fatos novos ou documentos intempestivamente apresentados pela recorrente. Diante do exposto, voto pelo provimento ao recurso inominado interposto por Acesso Ingressos Ltda., para afastar a condenação imposta à recorrente e julgar improcedentes os pedidos formulados contra ela, mantendo-se, no mais, a sentença. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ACESSO INGRESSOS LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. 24 de julho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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