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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001678-91.2025.8.16.0086 Recurso: 0001678-91.2025.8.16.0086 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrido(s): FELIPE JOSE VANIN FELIPE JOSE VANIN EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK E INSTAGRAM). INCIDÊNCIA DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE OS MOTIVOS DA RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REATIVAÇÃO DA CONTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para os fins de confirmar a liminar de mov. 12.1 e determinar a reativação das contas do autor. Irresignada, a ré interpôs o recurso pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da ré ao desativar as contas do autor sem fornecer informação clara, específica e adequada acerca dos motivos da restrição; (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é legítima a manutenção da obrigação de fazer consistente na reativação das contas do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. De pronto, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em sede de contrarrazões recursais, visto que a parte recorrente impugnou de forma satisfatória os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Trata-se de ação indenizatória na qual o autor relata que é titular de conta no Facebook e Instagram, utilizando as redes sociais para uso pessoal e profissional. Ocorre que teve suas contas suspensas sem qualquer justificativa. Ao final, pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer de restabelecer os perfis. A restrição comprovada documentalmente pelo autor (mov. 1.4-1.8), somada ao disposto em defesa pela ré que “nos Termos de Uso5 do serviço Instagram há previsão expressa quanto à necessidade de observância às regras estabelecidas nos Termos e Diretrizes do serviço, bem como quanto à possibilidade de exclusão de conteúdos e/ou contas, restrições de contas que violem os referidos termos e até mesmo indisponibilidade de uma conta para eventuais averiguações periódicas que possam se fazer necessárias (...) Isto porque, obrigar este Réu a manter a prestação de serviços a Autora no serviço Instagram mediante a reativação/retirada de todas as restrições das contas reclamadas, cujos conteúdos estão em desacordo com as políticas estabelecidas pela empresa para a utilização de seus serviços, afronta os princípios constitucionais vigentes (fls. 06 e 12 do mov. 19.1), torna evidente e inconteste, pela convergência das alegações de ambas as partes, a suspensão da conta da parte autora. Ademais, o documento de mov. 1.5 informa que a conta foi “permanentemente desativada. Você solicitou uma revisão desta decisão, mas ainda descobrimos que sua conta ou atividade nela, não seguia nossos Padrões Comunitários”. Ocorre que a ré em sua defesa se limitou a alegar que a conta da parte autora no Facebook violou os termos e políticas dos serviços, sem especificar quais seriam esses atos que justificaram a suspensão da conta, não se desincumbindo do ônus que lhe é preconizado pelo art. 373, II, do CPC. Ressalta-se que a manifestação de mov. 50.1, no qual constou o conteúdo violador publicado, é clara ao mencionar que as imagens/vídeos são relativas a conta de terceiro - @priscilamarcely - não possuindo, dessa forma, qualquer vínculo aos perfis do autor (“studiovanin.nutri”, “vanin_felipe” e “Felipe Vanin”). Além disso, o documento foi expressamente impugnado pelo autor (mov. 51.1). Cumpre memorar o teor do art. 20, caput,do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): “Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário” (grifei). Aliás, a supressão de conteúdo gerado por usuário da rede, independente se limitado ao círculo virtual de amizades, é excepcional, visando-se o resguardo da liberdade de expressão e repressão à censura, tal como se infirma do caputdo art. 19 do referido Diploma: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário” (grifei). A total falta de informações a respeito do bloqueio da conta da parte autor a viola o direito de usuário consagrado no art. 7º, XI, da lei mencionada acima: “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet”. “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet”. Evidencia-se, portanto, arbitrariedade caracterizadora de ato abusivo da ré, configurada, ainda, a falha na prestação dos serviços. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INDENIZAÇÃO. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE PERFIL DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RÉ. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. ASTREINTES DEVIDAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TETO QUANDO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO. HIPÓTESE VERIFICADA. REDUÇÃO DO LIMITE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030480-43.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.09.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESATIVAÇÃO DE PÁGINA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK E INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRINGÊNCIA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001415-77.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.05.2025) (grifei). Desta feita, escorreita a sentença que determinou a obrigação de fazer para que as contas do autor fossem reativadas, sob pena de multa. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível:a Turma Recursal entendeu que a empresa errou ao bloquear a conta sem explicar claramente os motivos, violando direitos do usuário previstos no Marco Civil da Internet. Por isso, manteve a decisão que obriga a reativação da conta. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 26 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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