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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0010287-73.2025.8.16.0018 Recurso: 0010287-73.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): JOSE MIGUEL EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGUROS.SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “ ITAÚ SEG AP PF”.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À TARIFA DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS QUANTO A FORMA DE REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para fins de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no importe de R$ 2.293,78, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. A instituição financeira ré recorreu alegando a regularidade das contratações que teriam ocorrido por meio eletrônico, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro/tarifa debitado da conta da parte autora, notadamente o serviço “ITAÚ SEG AP PF”; (ii) definir a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável em razão das cobranças indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos parcialmente os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser parcialmente conhecido, senão vejamos. Inicialmente, verifica-se que na petição inicial o autor sustentou que foi cobrado indevidamente pelos serviços de “Seguro Itaú Viva Modular IU” e “Seguro LIS”, aduzindo que tais descontos já foram restituídos, sendo que notou outras cobranças indevidas nos valores de R$ 53,77 e R$ 100,33, requerendo a restituição em dobro destes valores. Analisando os extratos acostados na inicial, constata-se que referidos montantes se referem a cobrança do “ITAÚ SEG AP PF” (mov. 1.6/1.12). A sentença, embora não indique o nome das tarifas/serviços que foram cobrados indevidamente, aduzindo genericamente os descontos a título de seguro, menciona que “os extratos juntados demonstram descontos indevidos nos períodos de 02/12/2019 a 04 /11/2020 (R$ 645,24) e de 02/02/2022 a 02/06/2022 (R$ 501,65), totalizando R$ 1.146,89”, correlacionando diretamente o serviço de “ITAÚ SEG AP PF” à restituição dos valores e indenização por danos morais (mov. 29.1). Nas razões recursais a instituição financeira recorrente sustenta, em síntese: (a) a regularidade da contratação e cobrança dos serviços “Seguro Itaú Viva Familia” e “Seguro Itaú Viva”; (b) ausência de danos materiais e (c) inexistência de danos morais. Neste contexto, verifica-se, portanto, que a recorrente limita-se a alegar a licitude da cobrança dos serviços “Seguro Itaú Viva Familia” e “Seguro Itaú Viva”, cujas cobranças já tinham sido restituídas administrativamente e que não eram objeto da petição inicial, não se manifestando quanto a tarifa de seguro “ITAÚ SEG AP PF”. Desta forma, ausente impugnação específica, situação que viola o princípio da dialeticidade, não conheço do recurso neste ponto. Conheço, entretanto, do recurso quanto à tese subsidiária quanto a repetição em dobro e dano moral, por guardar correlação com a parte dispositiva. Pois bem. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Inexistindo impugnação específica quanto a ausência de prova da contratação da tarifa/seguro “ITAÚ SEG AP PF”, deve ser mantida a sentença quanto a declaração de inexigibilidade desta e condenação da ré a restituição dos valores. No que tange a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos, assim decidiu o Tribunal Superior: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Assim, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. No caso em tela, considerando que as cobranças indevidas são anteriores e posteriores a referida data (mov. 1.6/1.12), e não demonstrada a má-fé da parte ré , devida a repetição simples das cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro das posteriores , devendo ser reformada parcialmente a sentença neste ponto que havia determinado a restituição em dobro de todos os valores. Com relação aos danos morais, cumpre esclarecer que a cobrança indevida não produz, necessariamente, ofensa ao direito de personalidade do consumidor. A cobrança sem outras repercussões negativas, não caracteriza ofensa ao direito de personalidade, quando considerado a natureza do serviço, o valor da cobrança em seu aspecto quantitativo e sua repetição em intervalo de tempo considerável, o que contradizem os aspectos da excepcional perturbação e incômodo, necessários à conformação do dano moral. A parte autora não produziu prova de que as cobranças reputadas indevidas lhe trouxeram prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que do fato decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO “ITAU SEG AP PF”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001807- 57.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.04.2026) (grifei). RECURSO INOMINADO (2). MATÉRIA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “SEGURO CARTÃO”, “MENSAL COMBINAQUI”, “SISDEB” E “ITAU SEG AP PF”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO - VALORES COBRADOS APÓS À PUBLICAÇÃO DA MODULAÇÃO APLICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002772-47.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.04.2025) (grifei). Logo, não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tela, devendo ser afastada a condenação. Diante do exposto, vota-se por conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso apresentado pela autora, a fim de reformar parcialmente a sentença para determinar que a restituição seja de forma simples e em dobro e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Para fins de remuneração dos serviços prestados pelo advogado dativo no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar a ROGÉRIO FALKEMBACH ANERIS, inscrito na OAB/PR sob nº 43.642, honorários advocatícios em razão da apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme item 4.7 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE /SEFA, vigente à época do arbitramento. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O banco realizou cobranças de um seguro na conta da cliente sem comprovar que ela havia autorizado ou contratado esse serviço. Como o recurso não atacou de forma específica esse ponto da sentença, essa parte nem chegou a ser analisada. Foi mantido o entendimento de que a cobrança era indevida. Os valores pagos antes de março de 2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os pagos depois dessa data, em dobro. Por outro lado, como não ficou demonstrado que as cobranças causaram um abalo relevante à cliente, foi afastada a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 26 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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