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Processo:
0001814-58.2026.8.16.0117
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Medianeira |
| Data do Julgamento:
Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido analisado o conteúdo do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.284/2015, tendo o julgado limitando-se à apreciação do artigo 72 da referida norma.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a controvérsia posta nos autos, no que diz respeito à adequação dos vencimentos da embargante ao piso nacional do magistério, bem como a vinculação aos reajustes: “Com base nessa previsão, a parte autora postulou que os reajustes implementados no piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 repercutam em todos os níveis da tabela de vencimentos da carreira do magistério. Entendo, porém, que o art. 72 da Lei Municipal n. 1.284/2015 é materialmente inconstitucional. É que o Supremo Tribunal, em reiteradas reclamações, vem assentando o entendimento de que lei local não pode estabelecer a repercussão automática do piso salarial nacional sobre as progressões na carreira, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIII, da CF, e à Súmula Vinculante n. 42 (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”).4. Ademais, ainda que a autora alegue que a ação não diz respeito à vinculação do vencimento inicial às progressões de carreira, nota-se que tanto a petição inicial quanto o recurso inominado apontam a necessidade de adequação dos reajustes ao vencimento inicial: “Ressalta-se que a legislação estabeleceu a vinculação do reajuste, isto posto, não cabe ao administrador escolher o não pagamento ou o pagamento a menor do que é devido, uma vez que se trata de direito do servidor e ato administrativo vinculado (…) (mov 1.1 pág 8); Conforme denota-se da legislação municipal, há disposição expressa que estabelece a vinculação do reajuste do vencimento ao Piso Nacional do Magistério (…) (mov 78.1 pág 4)”.4. Nesse sentido, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001814-58.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0001814-58.2026.8.16.0117 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira Embargante(s): JUDITE MOURA OPPERMANN Embargado(s): Município de Missal/PR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não teria sido analisado o conteúdo do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.284/2015, tendo o julgado limitando-se à apreciação do artigo 72 da referida norma. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a controvérsia posta nos autos, no que diz respeito à adequação dos vencimentos da embargante ao piso nacional do magistério, bem como a vinculação aos reajustes: “Com base nessa previsão, a parte autora postulou que os reajustes implementados no piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 repercutam em todos os níveis da tabela de vencimentos da carreira do magistério. Entendo, porém, que o art. 72 da Lei Municipal n. 1.284/2015 é materialmente inconstitucional. É que o Supremo Tribunal, em reiteradas reclamações, vem assentando o entendimento de que lei local não pode estabelecer a repercussão automática do piso salarial nacional sobre as progressões na carreira, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIII, da CF, e à Súmula Vinculante n. 42 (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”). 4. Ademais, ainda que a autora alegue que a ação não diz respeito à vinculação do vencimento inicial às progressões de carreira, nota-se que tanto a petição inicial quanto o recurso inominado apontam a necessidade de adequação dos reajustes ao vencimento inicial: “Ressalta-se que a legislação estabeleceu a vinculação do reajuste, isto posto, não cabe ao administrador escolher o não pagamento ou o pagamento a menor do que é devido, uma vez que se trata de direito do servidor e ato administrativo vinculado (…) (mov 1.1 pág 8); Conforme denota-se da legislação municipal, há disposição expressa que estabelece a vinculação do reajuste do vencimento ao Piso Nacional do Magistério (…) (mov 78.1 pág 4)”. 4. Nesse sentido, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUDITE MOURA OPPERMANN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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