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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003020-38.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora afirma ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a parte requerida e sustenta que a taxa de juros aplicada é abusiva. Diante disso, pede a nulidade das cláusulas relativas aos juros, a adequação ao padrão médio de mercado, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. I.2. O juízo de origem, de ofício, reconheceu a incompetência do Juizado Especial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da decisão para afastar a necessidade de perícia contábil e reconhecer a competência do Juizado Especial. No mérito, requer o acolhimento dos pedidos iniciais.  II. Questões em discussão:  II.1. A competência do Juizado Especial Cível;  II.2. A alegada abusividade da taxa de juros; III. Razões de decidir:  III.1. A competência do Juizado Especial Cível deve ser reconhecida, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação já juntada aos autos, especialmente do contrato bancário, dos extratos e dos cálculos apresentados pelas partes, sem necessidade de perícia técnica complexa. III.2. O contrato juntado aos autos prevê taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês, equivalente a 28,93% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, no período da contratação, correspondia a 28,18% ao ano. III.3. A divergência mínima entre a taxa contratada e a média de mercado afasta a alegação de abusividade, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão judicial dos juros remuneratórios somente se admite quando demonstrada discrepância relevante em relação às taxas usualmente praticadas pelas instituições financeiras. III.4. Ausente demonstração de vantagem exagerada, desequilíbrio contratual ou cobrança manifestamente excessiva, impõe-se a manutenção da taxa de juros pactuada, com a improcedência do pedido revisional. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003860-72.2025.8.16.0014 - Rel.: CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.10.2025 e 0002873-03.2018.8.16.0072 - Colorado -  Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 19.07.2021.