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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recursos de Apelação (mov. 73.1 e 75.1) interpostos em face de sentença (mov. 68.1) que, nos autos de Ação Revisional proposta por C. Alda Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. contra Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que foram arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no art. 85, §8º, do CPC, dada a simplicidade da causa. A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:Passa-se a fundamentar a decisão: 4. As questões preliminares foram conhecidas no despacho saneador (ev 50), ficando delimitado a pretensão revisional em relação aos lançamentos em conta corrente referente ao período de 20/10/2013 à 20/10/2023. No mérito, os pedidos iniciais são de repetição de indébito em razão da REVISÃO do contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelas seguintes ilegalidades: 4.1) A Abusividade da taxa de juros aplicadas, pois acima da taxa contratada e superior à média de mercado. A empresa Autora não fez prova que a taxa de juros remuneratórios aplicada mensalmente é superior a taxa informada, pois não apresentou cálculo específico tendo como base de cálculo o saldo diário e a taxa de juros aplicada/informada, consoante dispões o §1º da Cláusula Quarta (f.4 do ev 40.3). A taxa média de mercado a ser observado é do “cheque especial” não de “conta garantida”, pois como se vê da contratação (f.2 do ev 40.3) (série 25446) e que a empresa AUTORA não apresentou FIADORES e nem OUTRAS GARANTIAS. Logo, não houve cobrança de taxas de juros superiores as taxas médias do BACEN para cheque especial, não prosperando o pedido nesse quadra. 4.2) A abusividade em face a cobrança de juros capitalizados. A capitalização de juros do ev 40.3) foi expressamente contratada em cláusula contratual (f.2 que assim dispõe: “7.1.2 Periodicidade da capitalização: Mensal”, além da taxa anual [1] (122,71%) ser superior ao duodécuplo da taxa mensal(6,90%). Logo, a tem respaldo no art.5º da MP 2170/2001. 4.3) A ilegalidade da cobrança de tarifas e seguros por não contratação ou autorização da Autora. A empresa Autora autorizou a cobrança de tarifas no item 8 das Condições Gerais da conta corrente (f.5 do ev 40.2) e cláusula quinta e § único do contrato(f.4 do ev 40.3). Prescindindo que a RÉ indique individualmente as tarifas, pois correspondem a serviços prestados e constantes de tabelas (evs 40.4 a 40.10) constantes de agências, caixas automáticos, site da RÉ e no aplicativo de movimentação bancária do cliente. Os seguros foram contratados pela Autora ao fazer empréstimos para capital de giro (Cédulas de Crédito Bancário de nºs 00562606, 00667025, 00820719 e 1044053) 40.12 a 40.14 e seguros prestamistas junto a SNACOR , como se vê nos eventos (evs 40.15 a 40.17) . Aliado a isso, a Autora teve a cobertura securitária durante todo o período, podendo até ter usufruído de indenização, sendo descabido depois de vários anos, buscar a repetição de indébito dos prêmios pagos, quando comprovada a contratação. 4.4) A ilegalidade cobrança de IOF sobre as diferenças cobradas à maior e referidas. Não havendo ilegalidade alguma na contratação e lançamentos, não houve cobrança de valores à maior e nem pagamento de IOF sob esse viés, não prosperando o pedido. 5) Nesse palmilhar, não há que se falar em REPETIÇÃO DE INDÉBITO, posto que a RÉ SICCOB comprovou as contratações dos encargos e produtos, bem como a cobrança na forma contratada e com amparo legal, como visto, não prosperando o pedido de repetição de indébito. São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, julgam-se improcedentes os pedidos e condena-se a AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em R$ 1.500,00, com base no art. 85 e §8º do CPC, ante a simplicidade da causa.Inconformada, recorre a cooperativa requerida sustentando, em síntese, que: (a) ao decidir pela improcedência da inicial, o r. Juízo determinou a condenação da apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no entanto, o valor arbitrado foi de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e esta determinação é contrária ao que reza o artigo 85, § 2º do Código Processual Civil; (b) tendo a causa o valor de R$124.537,16 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), o correto, pelo que determina o artigo mencionado, é que os honorários sejam arbitrados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, pois, somente há fixação em montante determinado em casos onde o valor da causa não puder ser estimado ou ser considerado irrisório; (c)
desse modo, requer-se a reforma da r. sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados conforme determina a legislação processual e a jurisprudência dominante; (d) pugna para que a apelada seja condenada ao pagamento das custas recursais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC.Igualmente inconformada, a requerente apela, sustentando, em resumo, que: (a) a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, pois, era imprescindível que se deferisse a produção de prova pericial para se constatar, via prova técnica produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, as ilegalidades apontadas pelo assistente técnico da apelante, especialmente as cobranças indevidas de juros, acima da taxa contratada e da média de mercado; (b) embora o Magistrado seja o destinatário das provas, é fato que as questões envolvendo a forma como os juros foram cobrados da apelante demandavam a produção de prova pericial, não comportando o feito julgamento antecipado; (c) a produção da prova requerida foi indeferida, mas na sentença entendeu-se que a recorrente não fez prova de que a taxa de juros remuneratórios aplicada mensalmente é superior à taxa informada, o que evidencia flagrante cerceamento de defesa; (d) assim, requer o acolhimento da preliminar a fim de que se anule o decisum recorrido e que seja determinada a reabertura da instrução processual, ordenando-se a produção de prova pericial, tal como requerido na petição de especificação de provas; (e) ao se analisar a evolução das movimentações bancárias da apelante, vê-se que a taxa de juros cobrada pela apelada foi maior do que o valor descrito nos extratos, que deveria variar entre os percentuais de 6,9% a 8,98% ao mês. A perícia contratada pela parte apelante, diligentemente efetuou o recálculo dos percentuais cobrados mensalmente entre janeiro de 2013 e abril de 2023, constatando-se que a diferença entre a taxa efetivamente cobrada e a expressa no extrato chegou a alcançar o percentual de 40,52% a mais do que o esperado, acarretando o inconteste excesso de cobrança pela cooperativa; (f) é absolutamente equivocado o fundamento da sentença de que a autora não teria apresentado “cálculo específico tendo como base de cálculo o saldo diário e a taxa de juros aplicada/informada”, lembrando que houve deferimento da inversão do ônus da prova (inclusive por esta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento da apelada e manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova) e a parte apelada não desconstituiu o que a assistência técnica da parte autora havia indicado e comprovado com seu parecer; (g) a conta revisada se trata da modalidade conta garantida, não possuindo razão, assim, a conclusão do Juízo a quo de que a referida conta se trata da modalidade de cheque especial. Por isso, conclui-se que a taxa média correta a ser utilizada na comparação com a taxa de juros cobrada/informada no extrato são as divulgadas sob código 3943 e 20726, conforme exposto no item 6.2 do parecer técnico apresentado na inicial; (h) quanto à cobrança de juros acima da taxa média de mercado, a pretensão da apelante não correspondia à necessidade de limitação da taxa de juros à Lei da Usura e muito menos a alegar a abusividade pelo excesso de 12% ao ano. A abusividade perpetrada pela apelada, in casu, decorre da cobrança da taxa de juros muito acima da média de mercado, como demonstrado no parecer técnico anexado ao feito e não observado pelo Juízo; (i) a apelada efetuou cobranças de 2 a 3 vezes maiores do que a média praticada por outras instituições financeiras, no mesmo período e para operações da mesma natureza (conta garantida para pessoa jurídica). E, em sendo assim, a comparação demonstra que a diferença ente o valor exigido pelo apelado e os demais bancos extrapola a variação razoável entre as taxas praticadas, atingindo um patamar em que a abusividade se torna evidente; (j) sendo abusivas as taxas cobradas/informadas no extrato, pede-se que se dê provimento ao presente apelo, para o fim de reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos decorrentes dos itens 2.2 e 2.3 da causa de pedir da petição inicial; (l) quanto à capitalização, era caso de se reconhecer a necessidade de produção de prova pericial, como dito em preliminar, para se verificar se a forma e periodicidade aplicadas pela apelada condizem com o que previa o contrato, sendo que tal ponto será alcançado pelo acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa aqui apresentada; (m) quanto às tarifas, há de ser ressaltado que não há qualquer indício que comprove que o “visto” no contrato seja realmente do representante legal da apelante, ônus que incumbia à apelada, de modo que a assinatura do Sr. Celso Alda diverge sobremaneira da rubrica em comento, conforme visto e demonstrado na página 7/8 da réplica de mov. 43.1; (n) se admitidas as cláusulas relativas às cobranças de tarifas, tem-se que são abusivas, tratando-se de cláusulas genéricas correspondentes à imposição de pagamento de tarifas, sem especificar no que consiste a contraprestação, finalidade e tampouco a comprovação da prestação do serviço que a embasa, sendo evidente a afronta aos princípios da boa-fé objetiva, informação e da transparência, não podendo ser admitida; (o) o parecer técnico juntado pela apelante constatou a cobrança de 07 (sete) serviços sem a solicitação ou autorização da correntista apelante. Cabia à apelada, portanto, elucidar que tais serviços foram efetivamente prestados, pois, ainda que previstos genericamente no contrato, a parte adversa não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que houve a expressa pactuação (em virtude da divergência nas rubricas) e/ou a efetiva utilização de tais serviços pela recorrente, haja vista que a defesa limitou-se a descrever do que se tratam as respectivas tarifas, sem atestar a devida prestação por sua parte apta a justificar a cobrança, lembrando, ainda, que era da apelada tal ônus, especialmente pelo fato de ter sido invertido o ônus da prova em seu desfavor; (p) no que concerne à cobrança de seguros, em que pese a apelada tenha trazido aos autos a proposta de adesão prestamista, declaração pessoal de saúde e o certificado de seguro, os referidos documentos são datados dos anos de 2016/2017, enquanto os extratos bancários anexados no mov. 1.11 comprovam a cobrança de débitos relativos ao seguro prestamista, seguro financiamento e “conv. seguros” desde o ano de 2013, isto é, período não abrangido por aqueles instrumentos; (q) considerando que a cobrança do IOF é calculada sobre o montante do crédito utilizado e uma vez que o valor do débito foi majorado desmedidamente pelas diversas cobranças indevidas reiteradas ao longo deste feito (e deste recurso), é evidente que o valor pago pela apelante a título do mencionado imposto ultrapassou o que era legitimamente devido, devendo a recorrente ser indenizada pela cooperativa apelada. Logo, pede-se também a reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido do item 2.7 da causa de pedir da exordial; (r) com o provimento deste recurso, requer-se a redistribuição do ônus sucumbencial, impondo a responsabilidade exclusivamente sobre a apelada, observando-se o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado/da condenação em si.Intimadas ambas as partes com relação aos recursos respectivamente adversos, estas apresentaram contrarrazões nos movs. 81.1 e 82.1, por meio das quais pugnam pelo desprovimento do recurso da parte contrária.Remetidos ao grau recursal, os autos foram distribuídos à esta Relatora por prevenção ao Agravo de Instrumento sob nº 11071-07.2025.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando que eventual acolhimento das teses recursais da empresa requerente pode dar ensejo à perda do objeto do recurso interposto pela cooperativa requerida, impõe-se o exame anterior de seu Recurso de Apelação. 1. Recurso de Apelação 02 – empresa requerentePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso de Apelação. 1.1. Cerceamento de defesaAfirma a apelante, preliminarmente, que a sentença incorreu em nulidade por cerceamento de defesa, pois era imprescindível que se deferisse a produção de prova pericial para se constatar, via prova técnica produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, as ilegalidades apontadas pelo assistente técnico da apelante, especialmente as cobranças indevidas de juros, acima da taxa contratada e da média de mercado.Sustenta que, embora o Magistrado seja o destinatário das provas, é fato que as questões envolvendo a forma como os juros foram cobrados da apelante demandavam a produção de prova pericial, não comportando o feito julgamento antecipado, entendendo-se na sentença que a recorrente não fez prova de que a taxa de juros remuneratórios aplicada mensalmente é superior à taxa informada, o que evidencia flagrante cerceamento de defesa.Requer, assim, o acolhimento da preliminar a fim de que se anule o decisum recorrido e que seja determinada a reabertura da instrução processual, ordenando-se a produção de prova pericial.Adianta-se que assiste razão a recorrente, como se passa a expor.Primeiramente, impõe esclarecer que, comumente, em demandas revisionais, quando há questionamento a respeito das taxas de juros pactuadas, a análise do contrato impugnado, em regra, é suficiente para solucionar a controvérsia acerca de eventual abusividade, sendo desnecessária a dilação probatória. O caso em exame, no entanto, traz particulares que apontam para a necessidade de realização de prova pericial como pretendido pela apelante/autora. Explica-se. Da leitura da inicial, extrai-se que a empresa requerente afirma ter celebrado “contrato de abertura de conta garantida n. 21.419-1, com o banco Réu” e que “após análise contábil das movimentações da aludida conta, a Autora tomou conhecimento acerca de diversas abusividades praticadas pelo Sicoob, como a capitalização em periodicidade inferior a um ano sem a devida contratação, a cobrança de juros acima da média de mercado e além da pactuada, a cobrança de taxas e tarifas não contratadas, tudo nos termos do parecer técnico anexo (doc. 03), que será detalhado a seguir, juntamente com os extratos que compreendem o período mencionado (2012 a 2023) – doc. 05 e 06”.Nota-se que, dentre os questionamentos apresentados na exordial, a parte autora alega que “a diferença entre a taxa efetivamente cobrada e a expressa no extrato chegou a alcançar o percentual de 40,52% a mais do que o esperado, acarretando o inconteste excesso de cobrança pela instituição financeira”, o que demonstra a peculiaridade da pretensão, pois não se insurge tão somente quanto à existência de abusividade da taxa de juros pactuada em relação à taxa média de mercado, mas sim a cobrança excessiva dos juros efetivamente praticados pela cooperativa requerida em relação ao que teria sido contratado. A fim de corroborar suas alegações, a requerente apresentou parecer técnico (mov. 1.7) que, embora tenha sido produzido unilateralmente, reforça a necessidade de exame mais apurado da movimentação da conta corrente objeto da discussão. Por outro lado, em sede de contestação, a cooperativa requerida sustenta que “ao se comparar a taxa de juros aplicada à conta corrente, conforme especificada nos extratos mensais anexados pela Autora (Ev. 1.11 a 1.13), podemos verificar que a taxa aplicada sempre ficou abaixo da média apurada pelo BACEN (mov. 40.1).E embora haja questionamento entre as partes a respeito da série temporal divulgada pelo BACEN a ser observada para aferição de eventual abusividade, conforme já mencionado, há insurgência da autora também no que se refere às taxas efetivamente praticadas o que evidencia a necessidade de perícia por meio de profissional especializado.Veja-se, ainda, que quando as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a recorrente entendeu pela necessidade de “produção de perícia técnica de cunho contábil-financeiro, a fim de se apurar as abusividades indicadas na exordial e liquidá-las, tudo no escopo de, tecnicamente, comprovar-se os fatos arguidos na exordial” (mov. 48.1).A pretensão foi indeferida na decisão saneadora de mov. 50.1, nos seguintes termos:9. Indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica feito pela Autora (ev. 48.1), isso porque a prova não contribuirá para o desfecho do processo, porquanto os pontos controvertidos dizem respeito a matérias de direito e as alegações das partes quanto aos pontos controvertidos, (in) existência de ilegalidades nas cláusulas contratuais, podem ser comprovadas mediante prova documental. As provas apresentadas são suficientes à cognição da matéria de fato, sendo que a de direito prescinde de dilação probatória, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 920, II do CPC, bem como para evitar futura alegação de cerceamento de defesa pelas partes. Intimem-se Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO, SOBRE O QUAL NÃO HOUVE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO PENHORA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ÔNUS QUE COMPETE AO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Está preclusa a alegação de cerceamento de defesa quando o juiz anuncia o julgamento antecipado da lide e a parte deixa de interpor recurso adequado. 2. É cediço que o compromisso de compra e venda é admissível para a oposição de embargos de terceiros, nos termos da Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça, todavia, a efetiva posse deve ser demonstrada para a procedência dos mesmos.” (TJPR, 16ªCCiv, Ap. 0573175-5, Rel. Lidia Maejima, J. em 20/05/2009. (grifou-se)Contudo, na sentença recorrida, o Juiz a quo menciona que a parte autora não comprovou que a taxa de juros aplicada é superior à informada entendendo pela ausência de cálculo específico. Confira-se (mov. 68.1 – fl. 04): 4.1) A Abusividade da taxa de juros aplicadas, pois acima da taxa contratada e superior à média de mercado. A empresa Autora não fez prova que a taxa de juros remuneratórios aplicada mensalmente é superior a taxa informada, pois não apresentou cálculo específico tendo como base de cálculo o saldo diário e a taxa de juros aplicada/informada, consoante dispões o §1º da Cláusula Quarta (f.4 do ev 40.3). A taxa média de mercado a ser observado é do “cheque especial” não de “conta garantida”, pois como se vê da contratação (f.2 do ev 40.3) (série 25446) e que a empresa AUTORA não apresentou FIADORES e nem OUTRAS GARANTIAS. Logo, não houve cobrança de taxas de juros superiores as taxas médias do BACEN para cheque especial, não prosperando o pedido nesse quadra. (grifou-se)Observa-se, desse modo, que houve cerceamento do direito da autora, uma vez que foi indeferida a produção de prova requerida e que poderia dirimir a questão enquanto reconhecido na sentença que não comprovou o excesso alegado. A respeito do tema, essa Corte de Justiça já se posicionou:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS EXISTENTES NOS AUTOS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato, na qual os autores alegaram abusividades na cobrança de juros, capitalização de juros, comissão de permanência e tarifas não contratadas, além de requerer a produção de prova pericial e a exibição de contratos e extratos relacionados às operações financeiras com o banco. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a produção de prova pericial para averiguar a ocorrência de ilegalidades e abusividades em contratos bancários celebrados entre as partes. III. Razões de decidir 3. A produção da prova pericial é imprescindível para averiguar as ilegalidades e abusividades apontadas pela parte apelante.4. A parte apelante não demonstrou de forma objetiva e individualizada as supostas ilegalidades/abusividades contratuais nos contratos não acostados aos autos.5. A sentença foi cassada para possibilitar a produção da prova pericial em relação aos contratos existentes nos autos.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a produção de prova pericial em relação aos contratos existentes nos autos. Tese de julgamento: É imprescindível a produção de prova pericial para averiguar a ocorrência de ilegalidades e abusividades em contratos bancários. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 9º, 10, 370 e 371; Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001604-82.2019.8.16.0042, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 31.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0001236-41.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 29.05.2019. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença, que negou os pedidos dos autores, deve ser anulada. Isso porque os autores pediram uma prova técnica para verificar se houve abusos nos contratos com o banco, e essa prova não foi feita. O tribunal entendeu que essa prova é importante para saber se as cobranças feitas pelo banco foram justas ou não. Assim, o caso volta para o juiz de origem para que essa prova possa ser realizada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004092-73.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA APURAR A DIFERENÇA DE JUROS APLICADOS. AUTORA QUE ALEGA HAVER DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000668-77.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.12.2024) (grifou-se)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais. A apelante sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, essencial à comprovação do alegado descumprimento contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela autora; (ii) determinar se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova pericial, configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O cerceamento de defesa ocorre quando o juiz indefere a produção de provas oportunamente especificadas, e, na sequência, julga improcedente o pedido por falta de comprovação dos fatos alegados.3.2 A realização da perícia contábil é essencial para apurar a taxa de juros efetivamente aplicada e verificar eventual descumprimento contratual e abusividade.3.3 O indeferimento da prova pericial, seguido pelo julgamento antecipado do mérito, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, uma vez que impossibilitou a plena instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença cassada.______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1842200/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no REsp 1.866.583/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/05/2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026388-71.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.11.2024) (grifou-se)Sendo assim, por se concluir que a produção da prova pericial se mostra essencial, no caso, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para a devida instrução do feito mediante a produção da prova pericial técnica postulada. Destarte, fica prejudicada a análise do mérito do apelo interposto pela requerida Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano - Apelação 01. Forte nesses fundamentos o voto é (a) pelo provimento do Recurso de Apelação 02, interposto por C. Alda Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., para o fim de cassar a sentença com determinação de retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial pretendida e (b) pelo não conhecimento do Recurso de Apelação 01, interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano por restar prejudicado.
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