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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012550-78.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0012550-78.2025.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): LUIZ CARLOS PEREIRA NUNES Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PORTABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente após a portabilidade de serviços de telefonia e internet, mantendo a condenação relativa às faturas emitidas após a migração e aquelas pagas durante o processo. O recorrente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas e da falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas após a portabilidade e cancelamento dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia ao fato de que o autor solicitou a portabilidade da linha telefônica e do serviço de internet vinculados à OI/NIO Fibra para a operadora BLESS em fevereiro de 2025. Após a efetiva migração e sem a continuidade da prestação de serviços, a ré passou a emitir faturas mensais em nome do recorrente. Diante do receio de negativação, o autor efetuou o pagamento das cobranças, bem como tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive mediante apresentação de reclamação junto à ANATEL, sem êxito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos após o cancelamento dos serviços, abrangendo tanto as faturas emitidas após a portabilidade quanto aquelas quitadas no curso da demanda. O recurso limita-se ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02 /05/2018). Há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a ocorrência do dano moral, sendo desnecessária a sua comprovação. Exceto esses casos específicos, é da parte autora o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso, de parte da ré. 5. Muito embora haja a ocorrência de falha na prestação do serviço (cobranças reiteradas), o erro no serviço sem prova da ocorrência de consequências gravosas ao consumidor, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento de danos morais, quando ausente outro elemento que comprove os prejuízos advindos de tal falha. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Outrossim, conforme firme entendimento do STJ não é possível a aplicação de pena de indenização por danos morais com o objetivo pedagógico. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: [..] 1. Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. 2. Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. [...] (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Ainda, oportuna a lição de Silvio de Salvo Venosa: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização” (Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 39). Em se tratando do fato constitutivo do direito do autor cabe a ele a prova de sua ocorrência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). 7. Nenhuma prova foi produzida. Por ocasião da audiência de conciliação (mov. 17.1), oportunidade em que a Recorrente poderia ter pleiteado pela produção de provas em audiência de instrução, no entanto, optou pelo julgamento antecipado. Assim, descabe a condenação de danos morais. 8. Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), em virtude da sucumbência recursal. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Observa-se a gratuidade processual concedida a parte Recorrente. Tese de julgamento: A configuração do dano moral exige a demonstração de grave agressão a direito da personalidade capaz de causar sofrimento intenso, não sendo suficiente a mera falha na prestação do serviço ou cobrança indevida para ensejar indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, arts. 186, 927; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020; Súmulas nº 7 e 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do autor para receber indenização por danos morais, porque a empresa continuou cobrando por um serviço que ele já tinha cancelado ao mudar de operadora. Embora tenha reconhecido que a empresa errou ao cobrar indevidamente e tenha mandado devolver o dinheiro em dobro, o juiz entendeu que não houve prova de que esse erro causou sofrimento ou humilhação grave ao autor. Por isso, negou o pedido de indenização por danos morais e manteve a decisão anterior. Além disso, o autor terá que pagar os custos do recurso. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZ CARLOS PEREIRA NUNES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 23 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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