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Processo:
0004396-82.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO DE DISTRATO. INADIMPLEMENTO DO VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CRISE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento do valor principal de R$ 3.320,00, decorrente de termo de rescisão contratual, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, afastados os danos morais e o cálculo inicialmente apresentado.II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a alegada crise financeira e os efeitos da pandemia configuram hipótese de força maior apta a afastar a obrigação de pagamento do valor principal assumido em termo de rescisão contratual regularmente firmado.III. Razões de Decidir A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal restringe-se ao inadimplemento do valor principal previsto no termo de distrato, cuja validade e existência não são objeto de impugnação. O ajuste foi celebrado de forma voluntária pelas partes, constituindo obrigação certa, líquida e exigível. A alegação de força maior, fundada na crise econômica decorrente da pandemia da COVID‑19, não afasta o dever de cumprimento da obrigação, especialmente porque os riscos inerentes à atividade empresarial não podem ser transferidos à parte contratante, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Dificuldades financeiras, ainda que severas, não se confundem com impossibilidade absoluta de cumprimento. Ademais, o termo de rescisão contratual foi firmado justamente para disciplinar os efeitos do encerramento da relação jurídica, não havendo previsão de exoneração da obrigação em caso de posterior inadimplemento por dificuldades econômicas da empresa.Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e Desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 393 e 421; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.