Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO DE DISTRATO. INADIMPLEMENTO DO VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CRISE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento do valor principal de R$ 3.320,00, decorrente de termo de rescisão contratual, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, afastados os danos morais e o cálculo inicialmente apresentado.II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a alegada crise financeira e os efeitos da pandemia configuram hipótese de força maior apta a afastar a obrigação de pagamento do valor principal assumido em termo de rescisão contratual regularmente firmado.III. Razões de Decidir A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal restringe-se ao inadimplemento do valor principal previsto no termo de distrato, cuja validade e existência não são objeto de impugnação. O ajuste foi celebrado de forma voluntária pelas partes, constituindo obrigação certa, líquida e exigível. A alegação de força maior, fundada na crise econômica decorrente da pandemia da COVID‑19, não afasta o dever de cumprimento da obrigação, especialmente porque os riscos inerentes à atividade empresarial não podem ser transferidos à parte contratante, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Dificuldades financeiras, ainda que severas, não se confundem com impossibilidade absoluta de cumprimento. Ademais, o termo de rescisão contratual foi firmado justamente para disciplinar os efeitos do encerramento da relação jurídica, não havendo previsão de exoneração da obrigação em caso de posterior inadimplemento por dificuldades econômicas da empresa.Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e Desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 393 e 421; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004396-82.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004396-82.2024.8.16.0058 Recurso Inominado Cível n° 0004396-82.2024.8.16.0058 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente(s): CAMARGO EVENTOS - EIRELI Recorrido(s): Mariane Bianchessi da Silva Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO DE DISTRATO. INADIMPLEMENTO DO VALOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CRISE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento do valor principal de R$ 3.320,00, decorrente de termo de rescisão contratual, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, afastados os danos morais e o cálculo inicialmente apresentado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se a alegada crise financeira e os efeitos da pandemia configuram hipótese de força maior apta a afastar a obrigação de pagamento do valor principal assumido em termo de rescisão contratual regularmente firmado. III. Razões de Decidir A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal restringe-se ao inadimplemento do valor principal previsto no termo de distrato, cuja validade e existência não são objeto de impugnação. O ajuste foi celebrado de forma voluntária pelas partes, constituindo obrigação certa, líquida e exigível. A alegação de força maior, fundada na crise econômica decorrente da pandemia da COVID19, não afasta o dever de cumprimento da obrigação, especialmente porque os riscos inerentes à atividade empresarial não podem ser transferidos à parte contratante, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. Dificuldades financeiras, ainda que severas, não se confundem com impossibilidade absoluta de cumprimento. Ademais, o termo de rescisão contratual foi firmado justamente para disciplinar os efeitos do encerramento da relação jurídica, não havendo previsão de exoneração da obrigação em caso de posterior inadimplemento por dificuldades econômicas da empresa. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e Desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 393 e 421; Lei nº 9.099 /95, arts. 46 e 55. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9099/1995. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Alerto que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAMARGO EVENTOS - EIRELI , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de julho de 2026 Helênika Valente De Souza Pinto Juíza de Direito Relator
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