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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000682-56.2025.8.16.0163 Recurso: 0000682-56.2025.8.16.0163 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promessa de Recompensa Recorrente(s): ADRIANO FERREIRA DA SILVA Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE VIA PIX (“GOLPE DAS TAREFAS DO TELEGRAM”). JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada contra instituição financeira. O autor alegou ter sido vítima do denominado “golpe das tarefas do Telegram”, mediante o qual realizou quatro transferências via PIX, totalizando R$ 23.490,00, para contas vinculadas ao banco réu, sob promessa de recebimento de valores que não se concretizaram. Após a constatação da fraude, o autor registrou boletim de ocorrência e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual foi aceito pelo banco recebedor, sem, contudo, haver restituição dos valores ou esclarecimentos satisfatórios. Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Em sede recursal, houve impugnação da parte recorrida quanto à concessão da justiça gratuita, a qual foi mantida diante da comprovação da hipossuficiência econômica e da ausência de prova de modificação da situação financeira do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) saber se houve inovação recursal, diante da apresentação, apenas em grau de recurso, de tese relacionada à suposta falha do banco réu no dever de “conhecer seu cliente” (KYC) e no monitoramento de operações suspeitas, não debatida na petição inicial nem na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A despeito da expressa impugnação em contrarrazões recursais, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, mormente pela colação dos documentos de mov. 42.1/15 que comprovam a hipossuficiência, bem como considerando que a parte recorrida não comprovou nenhuma situação que tenha alterado as condições financeiras da parte recorrente. No entanto, deixo de receber o recurso, vez que ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como pela constatação de inovação recursal. Narrou o autor, em síntese, ter sido vítima do “golpe das tarefas do Telegram”, no qual foi induzido a realizar quatro transferências via PIX, totalizando R$ 23.490,00, para contas vinculadas ao Banco Santander, sob a promessa de liberação de créditos que jamais foram pagos. Após constatar a fraude em dezembro de 2024, registrou boletim de ocorrência e acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que foi aceito pelo banco recebedor; contudo, a instituição não restituiu os valores nem prestou esclarecimentos adequados sobre as providências adotadas, limitando-se a respostas evasivas, o que motivou o ajuizamento da ação visando à reparação dos prejuízos sofridos. Ato contínuo, a defesa técnica do banco réu (mov. 16.1) foi fiel aos fatos e à causa de pedir apresentada pelo autor. Do mesmo modo, a sentença de improcedência rechaçou os pedidos e fundamentos estampados na petição inicial. Todavia, em suas razões recursais, o autor sustenta que o banco réu falhou no dever de “conhecer seu cliente” (KYC), previsto em normas do Bacen, ao permitir a abertura e operação de contas manifestamente suspeitas, criadas na mesma data da fraude e com movimentações típicas de ilícitos, sem a devida verificação cadastral e diligências mínimas, o que teria possibilitado a prática do golpe. Argumenta que tais medidas são obrigatórias, inclusive quanto ao monitoramento e bloqueio de operações suspeitas no sistema PIX, e que a ausência de comprovação da regularidade das contas evidencia falha na prestação do serviço. Logo, evidente que não pode a parte recorrente apresentar tal tese e fundamento somente em razão de recurso, uma vez que haveria a supressão de instância recursal e, ainda, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Neste contexto, ao interpor qualquer recurso, a parte deve apresentar as razões recursais, declinando os fundamentos pelos quais é necessária a reforma ou anulação da decisão recorrida (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de não conhecimento da irresignação recursal (CPC, art. 932, III e art. 1010, III). No caso em questão, o recorrente insurgiu-se em fundamentos diversos e genéricos, de modo que não atacou os fundamentos da sentença incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004521-90.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.06.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE SEQUER POSSUEM RELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO (CPC, ART. 932, III). INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006855- 73.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.05.2024) (grifei). Assim, ante ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, resta configurada violação ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. Pelos fundamentos acima expostos, vota-se no sentido de não conhecer do recurso. Ante do não conhecimento do recurso interposto, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursal entendeu que o recurso do autor não podia ser analisado porque ele não atacou diretamente os motivos usados pelo juiz para negar o pedido na sentença. Além disso, o autor trouxe novos argumentos apenas no recurso, o que não é permitido. Por isso, o recurso não foi conhecido, mantendo-se a decisão anterior. O autor foi condenado ao pagamento de honorários, mas a cobrança fica suspensa porque ele tem direito à justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANO FERREIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. Curitiba, 02 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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