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Processo:
0010382-33.2026.8.16.0030
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDORA APOSENTADA QUE TEVE DESCONTADAS DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFERENTE A CONTRATO JÁ EXTINTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A INDENIZAR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADOS. SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. TESE SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE ATACA MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso inominado da autora para, reformando a sentença, condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A decisão fundamentou-se no fato de que os descontos indevidos de R$ 391,76 comprometeram, por período considerável, cerca de 10% dos proventos de aposentadoria da autora, verba de natureza alimentar, configurando dano moral. 2. Inconformado, o Banco Santander opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto: a) à não configuração do dano moral, que exigiria prova e não poderia ser presumido; b) à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado; c) ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e d) à impossibilidade de repetição de indébito em dobro. 3. Os embargos não comportam provimento. O acórdão embargado fundamentou expressamente as razões pelas quais concluiu pela ocorrência de danos morais a serem compensados, consignando que o desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor. A discordância do embargante com a própria existência do dano moral e com o valor arbitrado não configura omissão, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. A pretensão de reavaliar se o dano foi provado ou se o valor é excessivo visa, na verdade, a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos. 4. Quanto à alegada omissão sobre os consectários legais, o acórdão foi claro ao fixar os critérios de juros e correção monetária, como se extrai do seguinte excerto: “Em conformidade com o acórdão que julgou o Tema n. 1368 (REsp. n. 2.199.164-PR, julg. 15/10/2025), e tendo presentes as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação que lhes deu a Lei n. 14.905/2024, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: a) desde a publicação do acórdão incidirá a correção monetária pela variação do IPCA/IBGE; e b) os juros de mora serão devidos desde a citação, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa Selic deduzida a inflação aferida pelo IPCA/IBGE.”5. Ainda que se admita, por mero amor ao debate, que a solução dada ao caso tenha sido equivocada, o muito que se poderia cogitar seria a existência de error in judicando, que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 6. Ademais, é manifestamente impertinente a tese recursal sobre a repetição de indébito. O acórdão embargado limitou-se a reformar a sentença para acrescentar a condenação por danos morais. A questão da restituição de valores, simples ou em dobro, foi decidida em primeira instância e não foi objeto do recurso inominado interposto exclusivamente pela autora, sequer tendo sido analisada pela decisão colegiada. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão sobre matéria que não foi por ele apreciada. 7. Inexistência de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a modificação do julgado por via inadequada. Embargos rejeitados. 8. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010382-33.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0010382-33.2026.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): MARLI PALHARIM SIMON Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDORA APOSENTADA QUE TEVE DESCONTADAS DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFERENTE A CONTRATO JÁ EXTINTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A INDENIZAR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADOS. SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. TESE SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE ATACA MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso inominado da autora para, reformando a sentença, condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A decisão fundamentou-se no fato de que os descontos indevidos de R$ 391,76 comprometeram, por período considerável, cerca de 10% dos proventos de aposentadoria da autora, verba de natureza alimentar, configurando dano moral. 2. Inconformado, o Banco Santander opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto: a) à não configuração do dano moral, que exigiria prova e não poderia ser presumido; b) à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado; c) ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e d) à impossibilidade de repetição de indébito em dobro. 3. Os embargos não comportam provimento. O acórdão embargado fundamentou expressamente as razões pelas quais concluiu pela ocorrência de danos morais a serem compensados, consignando que o desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor. A discordância do embargante com a própria existência do dano moral e com o valor arbitrado não configura omissão, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. A pretensão de reavaliar se o dano foi provado ou se o valor é excessivo visa, na verdade, a reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos embargos. 4. Quanto à alegada omissão sobre os consectários legais, o acórdão foi claro ao fixar os critérios de juros e correção monetária, como se extrai do seguinte excerto: “Em conformidade com o acórdão que julgou o Tema n. 1368 (REsp. n. 2.199.164-PR, julg. 15/10/2025), e tendo presentes as regras dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação que lhes deu a Lei n. 14.905/2024, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: a) desde a publicação do acórdão incidirá a correção monetária pela variação do IPCA/IBGE; e b) os juros de mora serão devidos desde a citação, calculados na forma do art. 406 do Código Civil, correspondentes à taxa Selic deduzida a inflação aferida pelo IPCA/IBGE.” 5. Ainda que se admita, por mero amor ao debate, que a solução dada ao caso tenha sido equivocada, o muito que se poderia cogitar seria a existência de error in judicando, que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, in verbis: “ Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 6. Ademais, é manifestamente impertinente a tese recursal sobre a repetição de indébito. O acórdão embargado limitou-se a reformar a sentença para acrescentar a condenação por danos morais. A questão da restituição de valores, simples ou em dobro, foi decidida em primeira instância e não foi objeto do recurso inominado interposto exclusivamente pela autora, sequer tendo sido analisada pela decisão colegiada. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão sobre matéria que não foi por ele apreciada. 7. Inexistência de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a modificação do julgado por via inadequada. Embargos rejeitados. 8. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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