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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002421-98.2024.8.16.0163 Recurso Inominado Cível n° 0002421-98.2024.8.16.0163 RecIno Juizado Especial Cível de Siqueira Campos Recorrente(s): Maria Goretti Domingos Recorrido(s): BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. FRAUDE. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito pedido de declaração de inexistência de contratos de cartões de crédito consignado, cumulados com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada contra instituições financeiras. A parte autora afirma desconhecer as contratações e impugna a autenticidade das assinaturas e a regularidade dos contratos, enquanto os réus sustentam a validade dos contratos e a realização de saques com depósitos em conta da autora. A sentença de primeiro grau acolheu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por entender necessária perícia grafotécnica para análise da autenticidade das assinaturas, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento da ação no Juizado Especial diante da necessidade de produção de prova técnica grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas em contratos de cartão de crédito consignado cuja existência é impugnada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Não incide, na hipótese, a suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1414 do STJ, uma vez que a controvérsia ora examinada não versa sobre vício de consentimento em contratação reconhecida como existente, mas sim sobre a alegada inexistência de relação contratual. Nessas hipóteses, a matéria não se enquadra ao objeto do referido repetitivo, que pressupõe a existência do contrato e discute apenas a validade da manifestação de vontade, razão pela qual é inaplicável a suspensão do feito. A presente demanda versa sobre suposta contratação de dois cartões de crédito consignado com reserva de margem consignada não reconhecida pela parte autora, sendo objeto de análise a existência de ato ilícito apto a ensejar o reconhecimento da nulidade contratual e ao deferimento de indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário junto ao INSS, identificou a existência de contratação de dois cartões de crédito consignado com reserva de margem consignada, um oriundo do Banco BMG S.A., de contrato 14556067, e outro no Banco PAN S.A (mov. 1.7), de contrato nº 0229721132978 (mov. 1.6), operações esta que afirma desconhecer. Sendo assim, requer que seja declarado a inexistência dos contratos, a condenação ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores já descontados. Em sede de contestação, o réu Banco BMG S.A. sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os descontos tiveram início no ano de 2019, ocasião em que foi emitida cédula de crédito bancário com finalidade de saque, cujo valor teria sido creditado em conta de titularidade da parte autora (mov. 17.5). Aduz, ainda, que em 2021 foi realizado saque complementar, com os respectivos valores igualmente depositados na conta da demandante (movs. 17.2 e 17.6). Por sua vez, o réu Banco Pan S.A. argui, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais, sob o argumento de que a causa demandaria dilação probatória incompatível com o rito, especialmente pela necessidade de realização de perícia contábil e grafotécnica. No mérito, defende que a parte autora tinha ciência da contratação, a qual reputa regular, sustentando que houve a realização de saque com depósito em conta de titularidade da demandante (movs. 20.2, 20.3 e 20.4). Em sede de impugnação às contestações, a parte autora sustenta a nulidade dos contratos, em razão da ausência de consentimento válido, da inexistência de prova idônea e de graves inconsistências documentais. Afirma jamais ter celebrado as contratações questionadas, destacando que os documentos apresentados pelo Banco Pan S.A. fazem referência ao contrato nº 721132978, enquanto aqueles juntados pelo Banco BMG S.A. mencionam o contrato nº 53751172, os quais não correspondem aos contratos objeto da presente demanda. Aduz, ainda, que a declaração de residência constante do contrato atribuído ao Banco Pan indica o município de Uberaba/MG, local onde afirma nunca ter residido. Acrescenta que os dados bancários informados apontam o Banco Bankpar S.A., agência nº 53450 e conta nº 78421, instituição estranha à autora. Sustenta que as faturas anexadas por ambas as instituições financeiras demonstram a inexistência de qualquer utilização dos supostos cartões de crédito. Além disso, alega que as assinaturas apostas nos contratos são expressamente impugnadas, apresentando indícios visuais de colagem ou edição digital, circunstância que imporia aos réus o ônus de produzir prova grafotécnica, o que não ocorreu. Por fim, afirma que os áudios juntados aos autos se limitam a mencionar a realização de “saque complementar”, sem fornecer informação clara e adequada de que se tratava de cartão de crédito consignado, tampouco acerca da existência de dívida rotativa de difícil ou impossível quitação. Em juízo de primeiro grau foi acolhida a preliminar de incompetência do Juizados Especiais por necessidade de perícia grafotécnica, assim, extinguindo o feito sem resolução do mérito (mov. 41.1). Em sede de recurso, a parte recorrente pugna pela desnecessidade da realização de perícia grafotécnica, sustentando a existência de divergências nos números contratuais, bem como incompatibilidades nos dados bancários e nos endereços informados, além de assinaturas impugnadas e não submetidas à perícia, e da inexistência de prova quanto à entrega ou utilização do cartão. Alega, ainda, que os áudios e documentos juntados pelas instituições financeiras não fornecem informação clara e adequada acerca da contratação, circunstância que configura violação ao dever de transparência e à boa-fé objetiva. A petição inicial delimitou de forma clara a causa de pedir e os pedidos, sob a alegação específica de inexistência de contratação. As alegações posteriormente deduzidas, consistentes na invocação de outras nulidades, tais como a impugnação de dados constantes do contrato, configuram inovação da demanda, a qual deveria ter sido veiculada mediante emenda à petição inicial, o que não ocorreu. Assim, tais fundamentos não comportam conhecimento, diante da ocorrência da preclusão. A autora delimitou a causa de pedir sob a alegação de inexistência de contratação, no curso do processo, após a apresentação da contestação, ratificou a assertiva ao impugnar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos anexados, o que mantém a controvérsia quanto a verificação da validade do instrumento contratual. Tal circunstância evidencia a necessidade de produção de prova técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, bem como caracteriza inovação da causa de pedir, vedada após a estabilização da demanda. Ademais, ainda que se cogitasse a hipótese de vício no consentimento por ausência de regular informação (saques complementares), não se admite a formulação de teses alternativas, incompatíveis com os limites objetivos da lide originalmente fixados (inexistência de relação contratual). Tal inovação encontra óbice nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam o julgamento fora dos limites objetivos da lide. Assim, a análise recursal resta limitada à discussão acerca de vício na modalidade formal. Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, essa medida não afasta a necessidade de prova técnica para a verificação da autenticidade das assinaturas. A realização de perícia grafotécnica mostra-se, portanto, imprescindível. A exigência de tal meio probatório revela a complexidade da causa, tornando incompatível sua apreciação pelo rito dos Juizados Especiais, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. “Art. 51. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) II – Quando reconhecida a incompetência do Juizado Especial em razão da natureza da causa ou da complexidade da matéria, quando não for possível a sua adaptação ao rito próprio;” Ressalte-se que o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, segundo o qual compete ao fornecedor demonstrar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1061, firmou o entendimento de que: “Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado aos autos pela instituição, caberá a esta o ônus de comprovar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” A verificação da autenticidade das assinaturas demanda, por sua natureza, a realização de perícia grafotécnica, meio de prova incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, o que revela a complexidade da causa e afasta a competência desse juízo. A manutenção da demanda nesta esfera implicaria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença proferida em primeiro grau. Recurso conhecido e não provido, a fim de manter a sentença. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observada a gratuidade de justiça deferida (CPC, artigo 98, §3º). Tese de julgamento:É imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade de assinaturas impugnadas em contratos apresentados por instituições financeiras, o que torna incompatível a apreciação da demanda pelo rito dos Juizados Especiais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 369 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/1995, art. 51, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1414; STJ, Tema Repetitivo nº 1061. Resumo em linguagem acessível:O recurso foi negado porque o Tribunal entendeu que, para decidir se os contratos de cartão de crédito consignado são verdadeiros ou falsos, é preciso fazer uma perícia técnica para analisar as assinaturas, o que não pode ser feito no Juizado Especial por ser um processo mais simples e rápido. Como a parte autora mudou o pedido durante o processo, tentando provar que as assinaturas não são dela, isso complicou a questão e exigiu essa prova técnica. Por isso, o processo foi encerrado sem analisar o pedido principal, mantendo a decisão anterior. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Maria Goretti Domingos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 26 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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