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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003127-18.2026.8.16.0129 Embargos de Declaração Cível n.º 0003127-18.2026.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): MARIA DO CARMO DE LARA ONOFRE Embargado(s): RODRIGO IUNKLAUS Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. QUESTÕES RELATIVAS À AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, POSSE DO BEM E DINÂMICA DA NEGOCIAÇÃO E DEVOLUÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO CLARO AO CONSIGNAR A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA FRAUDULENTA DO RÉU OU DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS PELA PARTE EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Carmo de Lara Onofre contra acórdão proferido nos autos de recurso inominado n.º 0011368-15.2025.8.16.0129, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo Réu Rodrigo Iunklaus, ora Embargado. O acórdão ficou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO, COM TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E DOS DEMAIS ENCARGOS AO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DE COISA JULGADA REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA COMUNICAÇÃO DE VENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS OU CONDUTA DOLOSA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, a Embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, apontando equívoco na valoração da prova oral, bem como pela ausência de manifestação acerca da inexistência de formalização da transferência do veículo e da dinâmica fática da negociação e posterior devolução do automóvel, que teria sido intermediada por terceiros. Sustenta, ainda, a existência de contradição no reconhecimento da utilização de seus dados pessoais para a transferência do veículo e no simultâneo afastamento da ocorrência de fraude (mov. 1.1/ED). Foram apresentadas contrarrazões (movs. 11.1 e 13.1/ED). É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo da decisão embargada, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão. Embora a parte embargante sustente ter havido valoração equivocada do depoimento da informante Juliana, verifica-se que, no mov. 66.3 dos autos principais, especificamente aos 2 minutos da gravação, a advogada indaga à informante se o veículo foi adquirido de Rodrigo, ao passo que a informante responde afirmativamente ("sim"). Assim, a questão foi devidamente apreciada, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada quanto a esse ponto. No tocante à alegada omissão quanto à inexistência de formalização da transferência do veículo, bem como da ausência de transferência da posse do bem, verifica-se que tais circunstâncias foram devidamente apreciadas à luz do conjunto probatório constante dos autos. Em resumo, restou consignado no acórdão que o Embargado, Sr. Rodrigo, inicialmente vendeu o veículo Uno Mille à empresa administrada pelo filho da Embargante, Sr. Leandro. Posteriormente, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de separação conjugal, houve o desfazimento do negócio jurídico. Entretanto, como o bem permaneceu na posse familiar após tal resolução contratual, foi realizada a comunicação de venda do veículo à Embargante, Sra. Maria, uma vez que o Sr. Leandro estava em processo de separação e não queria que o automóvel integrasse eventual partilha de bens. Nesse sentido, em audiência de instrução e julgamento, o Sr. Leandro foi ouvido na qualidade de informante, confirmando que comprou o veículo do Embargado em 2014, ficou vinte dias com o veículo e, durante sua separação conjugal, o automóvel permaneceu na posse de sua ex-esposa, a Sra. Juliana, a qual teria ficado responsável por realizar a transferência do bem. Relatou ainda que, em razão do alto valor de débitos relacionados ao veículo, ela desistiu de concretizar o negócio e devolveu o automóvel sem realizar a transferência (mov. 66.2, 4min05seg a 5min25seg). Entretanto, sua ex-esposa, a Sra. Juliana, também foi ouvida na qualidade de informante, declarando que permaneceu na posse do veículo após o divórcio, mas, diante da impossibilidade de arcar com os débitos relativos ao bem, devolveu o veículo ao próprio Leandro, para que ele o entregasse ao Embargado (mov. 66.3, 3min), destacando, ainda, que não mantinha contato direto com o Embargado, sendo o Sr. Leandro responsável por intermediar as conversas (mov. 62.3, 5min35seg a 5min50seg). Nesse contexto, é evidente que a responsabilidade pela guarda do veículo era do Sr. Leandro, visto que ele quem comprou o bem inicialmente e ficou responsável pela devolução ao Embargado. Entretanto, não constam nos autos provas de que tal devolução de fato ocorreu, não sendo possível apontar a ocorrência de fraude na comunicação de venda, tampouco imputar tal fato ao Embargado. Pelo contrário, conforme expressamente declarado no acórdão, embora a Embargante afirme desconhecer a aquisição do veículo, inexiste prova de que o Embargado tenha fraudado a comunicação de venda ou utilizado, de forma indevida, seus dados pessoais. Portanto, o acórdão foi claro ao consignar que não houve comprovação de que o Embargado tenha se valido fraudulentamente dessas informações, destacando, inclusive, que os dados poderiam ter sido acessados por pessoas próximas à Embargante, veja (mov. 16.1/RI, fls. 04 e 05): “No caso concreto, embora a Recorrida afirme desconhecer a aquisição do veículo, inexiste prova de que o recorrente tenha fraudado a comunicação de venda ou utilizado, de forma indevida, os dados da compradora Maria. (...) Portanto, ao contrário do que sustenta a Recorrida, o automóvel não foi transferido para o seu nome pelo Recorrente mediante ação judicial, mas sim por via administrativa, com a utilização de seus dados por pessoa que a eles tinha acesso, inexistindo prova de que o Recorrente tenha praticado qualquer conduta fraudulenta na comunicação de venda, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” No tocante ao prequestionamento, é importante destacar que os embargos de declaração não impõem ao julgador o dever de responder a cada argumento invocado pela parte. Conforme entendimento consolidado, a omissão apta a justificar embargos é aquela que recai sobre ponto relevante e não analisado, e não sobre dispositivos legais cuja aplicação foi apenas mencionada pela parte. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento somente é viável quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo o uso dos aclaratórios como meio de rediscussão da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE, NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FORMA EXPRESSA, INDICOU QUE SOMENTE HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AO LONGO DELE FOREM REALIZADAS DILIGÊNCIAS QUE IMPLIQUEM NA CONSTRIÇÃO DE BENS – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105963- 39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024). (Destaquei). Assim, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Destarte, voto por CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DO CARMO DE LARA ONOFRE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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