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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0038441-16.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n.° 0038441-16.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): RINALDO VERSAN PIMENTEL Recorrido(s): Município de Londrina/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PROFESSOR. ART. 37, IX, DA CF. LEI MUNICIPAL 12.919/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS DOIS PRIMEIROS CONTRATOS (VIGÊNCIA DE 02/03/2015 A 01/03/2017 E DE 15/05/2017 A 15/05/2019; AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 04/06/2025). TERCEIRO CONTRATO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO (VIGÊNCIA DE 03/02/2020 A 02/02 /2022). AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado n.º 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em resumo, a controvérsia recursal consiste em verificar a validade dos contratos celebrados entre as partes, eis que a parte autora foi contratada temporariamente pelo ente federativo demandado para prestar serviço temporário. Questiona-se a validade dos contratos à luz da legislação estadual aplicável e da Constituição Federal. Pois bem. Antes de adentrar ao exame do caso em análise, convém tecer algumas considerações acerca das contratações temporárias pela Administração Pública por meio de processos seletivos simplificados. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, IX, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Em relação a tal dispositivo, o saudoso e eminente jurista José Afonso da Silva comenta que ( Comentário Contextual à Constituição. 10ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 315): Essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários. Que “lei”? Entendemos que será a lei da entidade contratante: lei federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, de acordo com as regras de competência federativa. Não há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não o permite. A Lei 8.745, de 9.12.1993, está de acordo com essa doutrina, tanto que só regulou a contratação por órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundações públicas federais. Mas ela traz diretivas que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias (art. 2º), a exigência de processo seletivo simplificado para o recrutamento do pessoal a ser contratado (art. 3º), o tempo determinado e improrrogável da contratação (art. 4º). Na mesma linha doutrinária, convém sublinhar as lições do eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello (Regime Constitucional da Administração direta e indireta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 82-83 — grifo nosso): Cabem alguns cuidados evidentes, tanto no reconhecimento do que seja a situação excepcional ensejadora do contrato a ser feito, quanto na caracterização de seus requisitos, sem o que estar-se- ia desconhecendo o sentido da regra interpretada e favorecendo a reintrodução de “interinos”, em dissonância com o preceito em causa. Desde logo, não se coadunaria com a sua índole, contratar pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores.Vale dizer: tais contratos não podem ser feitos simplesmente em vista de aprimorar o que já existia e tenha qualidade aceitável, compatível com o nível corrente a que está afeita a coletividade a que se destina. Em segundo lugar, cumpre que tal contratação seja indispensável; vale dizer, induvidosamente não haja meios de supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes. Em terceiro lugar, sempre na mesma linha de raciocínio, não pode ser efetuada para instalação ou realização de serviços novos, salvo, é óbvio, quando a irrupção de situações emergentes os exigiria e já agora por motivos indeclináveis, como os de evitar a periclitação da ordem, segurança ou saúde. No tocante ao Município de Londrina, há certa peculiaridade em relação aos regimes normativos aplicáveis. Vigorou, até 27 de setembro de 2019, as disposições constantes na Lei Municipal n.º 6.387/1995, a qual não autorizava a possibilidade de realizar contratações temporárias para a área da educação desde 2011 (Redação dada pela Lei Municipal n.º 11.261/2011): Art. 1º. As contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município, ficam autorizadas nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações que visem a: § 1º Consideram-se de excepcional interesse público as contratações que visem a: (Redação dada pela Lei nº 11.261/2011) I - Atender situações de calamidade; II - Combater surtos epidêmicos; III - Promover campanhas de saúde pública; IV - Atender a necessidades relacionadas com o plantio, a colheita, o armazenamento e a distribuição de safras agrícolas; V - Atender ao suprimento de docentes em sala de aula e pessoal especializado de saúde e segurança pública, exclusivamente nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a quinze dias, licença especial, licença à gestante, licença sem vencimentos, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento; VI - Manter e conservar a malha rodoviária municipal; VII - Atender a necessidades havidas com a criação de secretarias e/ou órgãos. VIII - atender as necessidades havidas com projetos educacionais oriundos de parcerias com os governos federal, estadual e outros entes desde que as respectivas parcerias tenham injeção de recursos nos projetos a serem desenvolvidos. (Redação acrescida pela Lei nº 10.732/2009) VIII - Atender a necessidades havidas com a execução de programas federais e/ou estaduais na área da saúde e programas complementares a rede de assistência à saúde municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.261/2011) § 2º A exceção prevista no inciso VIII do parágrafo anterior deverá observar obrigatoriamente o seguinte: I - ser rigorosamente acompanhada, fiscalizada e atestada pelos secretários de Saúde, de Gestão Pública, de Fazenda, de Governo e pelo Procurador Geral do Município e, no mínimo, por um servidor efetivo de cada um dessas secretarias; e II - a contratação deverá ocorrer em caráter de excepcionalidade, por prazo determinado, cabendo ao Município a elaboração de proposta nesse sentido dentro da legislação pertinente. (Redação acrescida pela Lei nº 11.261/2011). Atualmente, vigora a Lei Municipal n.º 12.919/2019, da qual se extraem os seguintes dispositivos, desde 28 de setembro de 2019, e que autoriza a contratação de profissionais temporários para a área da educação: Art. 2º. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: […] VI - atender outras necessidades temporárias e essenciais da Administração, inclusive em programas sociais, especificamente nas áreas de cultura, educação, esporte, saúde e assistência social, como também para a execução de convênios federais e estaduais, desde que reste evidenciado o caráter transitório das atividades, somada com a inviabilidade de sua investidura em cargos efetivos do quadro de pessoal; […] Art. 3º. Observado o disposto no art. 4º, § 2º, desta lei, as contratações de que trata o § 1º do art. 2º, ambos desta lei, obedecerão aos seguintes prazos: I - até 6 (seis) meses, prorrogáveis por até igual período, nas hipóteses dos incisos I, II e III; II - até 12 (doze) meses, prorrogáveis por até igual período, nas demais hipóteses. Como se observa, a Lei Municipal atual atende aos critérios mínimos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 612 da Repercussão Geral, segundo a qual: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do Recurso Extraordinário 658026, leading case do Tema 612: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando- se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10- 2014). Pontue-se, também, que o Supremo Tribunal Federal autoriza, mesmo nos casos de atividades públicas de natureza permanente, como é o caso da carreira de professores, a contratação temporária nas hipóteses em que identificada a transitoriedade, necessidade temporária e excepcional interesse público: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. 1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição. (ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014). À vista de todo o arcabouço constitucional, doutrinário, legal e jurisprudencial exposto, conclui-se que a contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado, quando destinada a suprir ausências transitórias de servidores efetivos (tais como licenças legalmente concedidas, aposentadorias, vacâncias, exonerações, desligamentos ou afastamentos para capacitação) harmoniza-se integralmente com os critérios estritos que condicionam a validade dessa excepcional forma de vínculo com a Administração. Nessas hipóteses, evidencia-se a presença simultânea de todos os elementos exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pela tese firmada no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal: há previsão legal específica na Lei Municipal n.º 12.919/2019; o prazo contratual é necessariamente determinado e limitado; a necessidade administrativa é temporária e decorre de fatos extraordinários que comprometem a continuidade mínima do serviço; o interesse público é excepcional, pois visa impedir a degradação do padrão essencial da atividade estatal; e a contratação revela-se indispensável, já que não pode ser suprida por remanejamento interno ou pelas vias ordinárias do concurso público. Ademais, conforme reconhece o próprio STF, mesmo em atividades permanentes a transitoriedade da demanda e a imprescindibilidade da intervenção estatal justificam o recurso à contratação temporária, desde que voltada à preservação da regularidade do serviço público e não à substituição estrutural do provimento efetivo. Desse modo, situadas dentro desse rigoroso conjunto de condicionantes, as contratações PSS destinadas ao suprimento de ausências e vacâncias funcionais não apenas se mostram constitucionais, mas constituem ferramenta legítima, necessária e adequada para assegurar a continuidade, eficiência e impessoalidade da prestação administrativa. Diante disso, para que se acolha a pretensão de declaração de nulidade dos contratos temporários firmados por meio de PSS, impõe-se à parte autora demonstrar, de forma concreta e específica, a violação de ao menos um dos pressupostos constitucionais e legais que legitimam esse tipo excepcional de contratação. Ou seja: somente a comprovação de que inexistia previsão legal adequada, que o prazo não era determinado, que a necessidade não possuía caráter temporário, que não havia situação de excepcional interesse público ou, ainda, que a contratação não era indispensável (por ser possível o atendimento por meios ordinários da Administração) poderia infirmar a validade dos vínculos estabelecidos. Deste modo, se ausente a demonstração de qualquer desses vícios estruturais, não se sustenta a tese de nulidade. Passo ao exame do caso concreto. A parte autora foi contratada pelo Município de Londrina na modalidade de PSS e laborou durante períodos distintos. Cada período regido por Edital e contrato específico, conforme declaração exarada pela municipalidade (mov. 1.7): 1. De 02/03/2015 a 01/03/2017 2. De 15/05/2017 a 15/05/2019 3. De 03/02/2020 a 02/02/2022 O pedido de nulidade dos contratos que regeram o primeiro e o segundo períodos estão fulminados pela prescrição quinquenal, haja vista que a demanda foi ajuizada em 04/06/2025. Em relação à prescrição, assim já decidiu esta C. Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UM CONTRATO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS E FIRMADOS PARA MUNICÍPIOS E ESCOLAS DIVERSAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001364-25.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 05.09.2025). Do inteiro teor, pelo caráter didático, transcrevo o seguinte excerto: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada por Processo Seletivo Simplificado – PSS (mov. 1.6– autos principais), para a função temporária de professora, nos períodos de: a. 19/08/2013 a 31/12/2013 (Município de Ivaipora) b. 14/02/2014 a 31/12/2014 (Município de Ivaipora) c. 09/02/2015 a 31/12/2015 ( Município de Arapua) d. 28/03/2016 a 31/12/2016 ( Município de Ivaipora) e. 03/03/2017 a 31/12/2017 ( Município de Arapua) f. 22/03/2018 a 31/12/2018 ( Município de Ivaipora) Deste modo, conforme mencionado acima, estando as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conclui-se que o contrato “a” foi atingido pela prescrição, não havendo que se falar em recebimento de eventuais valores devidos a título de FGTS. Assim sendo, o único contrato a respeito do qual se pode examinar a validade e legalidade, é o contrato celebrado em 03/02/2020, cuja vigência se encerrou em 02/02/2022. Diante disso, constata-se que não há falar em continuidade contratual quanto a este período, posto que o contrato foi celebrado por prazo determinado e não superou os 12 meses, prorrogável uma vez por igual período — 24 meses totais, portanto —, previstos na legislação municipal aplicável. Em tais contextos, esta C. Turma Recursal já decidiu que não há nulidade contratual: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UM CONTRATO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. INTERVALO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTRATOS QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021484-28.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.08.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGENTE DE APOIO POR PRAZO DETERMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PLEITO INICIAL DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES POR SUPOSTAMENTE SUPERAREM O PRAZO LEGAL COM CONSEQUENTE PAGAMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 29.8.2024. ANÁLISE DO CONTRATO CELEBRADO APÓS AGOSTO DE 2019. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRATO QUE NÃO EXCEDEU O LIMITE DE 2 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela Autora contra a R. Sentença que julgou improcedente o pleito inicial de declaração de nulidade das contratações feitas por Processo Seletivo Simplificado (PSS) com o consequente pagamento de FGTS, em razão das prorrogações que supostamente ultrapassaram o prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a Autora, servidora pública contratada de forma temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), no cargo de agente de apoio por prazo determinado, tem direito ao recebimento de FGTS por suposta nulidade dos contratos celebrados. III. Razões de decidir 3. Conforme o artigo 37 da Constituição Federal, é cabível a contratação de pessoal por tempo determinado, desde que haja necessidade temporária fundada em excepcional interesse público. 4. A contratação temporária pode ser prorrogada por, no máximo, dois anos. Uma vez excedido o limite legal, resta verificada a ilegalidade na contratação. 5. No entanto, deve-se respeitar as parcelas atingidas pelo prazo prescricional quinquenal. No caso em comento, a ação foi ajuizada em 29.8.2024, sendo analisada tão somente a contratação posterior a 29.8.2019. 6. Portanto, resta configurada a legalidade na contratação referida, que não ultrapassou o prazo máximo de dois anos e ocorreu em razão de necessidade e de excepcional interesse público. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art.37, caput e IX; Lei n.108/2005, art.2, VI e art. 5; Lei n. 9099 /95, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art.27. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais, 0002242- 41.2023.8.16.0183, Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j.22.04.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0005093- 90.2022.8.16.0182, Rel. Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, j. 24.11.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037748-47.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 05.09.2025). Portanto, ao recurso da parte autora deve ser negado provimento, para o fim de manter a sentença de improcedência. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO para o fim de manter a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação. Ante o insucesso recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 12% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RINALDO VERSAN PIMENTEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 24 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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