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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0002293-36.2025.8.16.0101 Recurso: 0002293-36.2025.8.16.0101 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): FELIPE AUGUSTO DE JESUS SILVA Recorrido(s): TIM S/A Ementa:Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer com restituição de valores e indenização por danos morais. Cobrança de dívida indevida. Ausência de danos morais. Mera cobrança. Ausência de situação extraordinária que viole direito de personalidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação a direito de personalidade, o que geraria a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por danos morais, uma vez que houve mera cobrança, sem maiores repercussões. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Uma vez que os documentos de seqs. 12.2 a 12.4 demonstram a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré em obrigação de fazer, bem como condenando a requerida à restituição dobrada dos valores indevidamente pagos. Inconformado, o autor pleiteia a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência do autor frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. No entanto, a inversão não é integral, permanecendo, em especial, o ônus ao consumidor daquilo que possui condições de produzir a prova. O dano moral caracteriza-se pela ofensa a um dos direitos de personalidade (decorrente da dignidade da pessoa humana), a violação de bens de ordem moral, seja o nome, a integridade física e psicológica, a dignidade, a imagem, a honra ou a saúde do indivíduo. Os sentimentos de dor, sofrimento, humilhação, constrangimento, ofensa, depressão, na realidade são meras consequências da violação a direito de personalidade. É por tal motivo que se diz que o dano é “in re ipsa”, porque essas consequências não precisam ser demonstradas, competindo à parte o ônus de demonstrar a caracterização do dano, isto é, que o bem jurídico protegido foi violado, pois que os direitos da personalidade tem como objetivo a concretização da dignidade da pessoa humana no aspecto existencial. Em razão da produção probatória, verifica-se que não houve violação a direito de personalidade capaz de gerar indenização por danos morais, não se verificando nenhuma situação extraordinária que alcance dano ao direito da parte. Conforme entendimento consolidado no Enunciado 9 da Primeira Turma Recursal, a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Não houve inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, também não se verifica cobrança excessiva, vexatória ou humilhante que indique alguma violação a direito de personalidade. Os fatos narrados apenas demonstram meros dissabores do dia a dia, que não ultrapassam a normalidade de convivência na sociedade, não caracterizando fatos insidiosos capazes de exigir uma reparação por dano extrapatrimonial. E não basta que haja um ato ilícito ou uma conduta irregular do agente, mas deve estar presença a ofensa a direito de personalidade, pois o caráter pedagógico deve estar presente somente quando da valoração do dano. Como para a configuração do dever de indenizar é imprescindível a presença de todos os requisitos legais e não estando presentes no caso concreto analisado, deve ser mantida a sentença de origem. Com tais considerações, voto por negar provimento do recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014, e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se que eventual valor devido fica com sua exigibilidade suspensa, haja vista a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FELIPE AUGUSTO DE JESUS SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 14 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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