Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE. TRANSAÇÕES VIA PIX. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, em razão de prejuízo decorrente de golpe envolvendo transferências via PIX.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de R$4.992,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 a título de danos morais.3. A reclamada interpôs recurso inominado, alegando ausência de responsabilidade pelos fatos, afirmando não possuir meios para controle da utilização de contas e sustentando a instauração de mecanismo de devolução. Requereu o afastamento das condenações e, subsidiariamente, a redução da indenização moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir a extensão do conhecimento do recurso, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal e inovação em grau recursal; (ii) estabelecer se a condenação por danos morais se justifica nas circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso não merece conhecimento integral, pois a recorrente não impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, além de veicular tese inédita relativa à instauração do mecanismo de devolução, não submetida ao juízo de origem, o que configura inovação recursal e impede sua análise.6. Diante dessas circunstâncias, o recurso deve ser parcialmente conhecido.7. No mérito, a controvérsia restringe-se à indenização por dano moral.8. O dano moral exige comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo presumido na hipótese.9. No caso concreto, a narrativa apresentada é genérica e não demonstra abalo relevante à honra, à dignidade ou à personalidade da parte autora.10. Ademais, verifica-se contribuição do próprio reclamante para a ocorrência da fraude, circunstância que reforça a ausência de lesão extrapatrimonial indenizável.11. Diante da inexistência de demonstração de dano moral, impõe-se o afastamento da condenação fixada em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO12. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003359-04.2025.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0003359-04.2025.8.16.0149 RecIno Juizado Especial Cível de Salto do Lontra Recorrente(s): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Recorrido(s): ALTAIR KUHNEN Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE. TRANSAÇÕES VIA PIX. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de instituição financeira, em razão de prejuízo decorrente de golpe envolvendo transferências via PIX. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de R$4.992,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 a título de danos morais. 3. A reclamada interpôs recurso inominado, alegando ausência de responsabilidade pelos fatos, afirmando não possuir meios para controle da utilização de contas e sustentando a instauração de mecanismo de devolução. Requereu o afastamento das condenações e, subsidiariamente, a redução da indenização moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir a extensão do conhecimento do recurso, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal e inovação em grau recursal; (ii) estabelecer se a condenação por danos morais se justifica nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não merece conhecimento integral, pois a recorrente não impugna especificamente os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, além de veicular tese inédita relativa à instauração do mecanismo de devolução, não submetida ao juízo de origem, o que configura inovação recursal e impede sua análise. 6. Diante dessas circunstâncias, o recurso deve ser parcialmente conhecido. 7. No mérito, a controvérsia restringe-se à indenização por dano moral. 8. O dano moral exige comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo presumido na hipótese. 9. No caso concreto, a narrativa apresentada é genérica e não demonstra abalo relevante à honra, à dignidade ou à personalidade da parte autora. 10. Ademais, verifica-se contribuição do próprio reclamante para a ocorrência da fraude, circunstância que reforça a ausência de lesão extrapatrimonial indenizável. 11. Diante da inexistência de demonstração de dano moral, impõe-se o afastamento da condenação fixada em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, cumpre salientar que o recurso deve expor, de forma clara e específica, os fundamentos de irresignação da recorrente aptos a ensejar eventual reforma da decisão impugnada, mediante impugnação dos fundamentos adotados pelo juízo sentenciante. Todavia, da simples leitura das razões recursais, verifica-se a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, notadamente no tocante à conclusão de que a reclamada não detinha meios de aferir a destinação das contas abertas, sendo certo que tal questão não foi objeto de enfrentamento pelo juízo de origem, o que evidencia a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Outrossim, observa-se que a peça recursal veicula tese inédita em grau recursal, ao sustentar a instauração do MED, matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo . Dessa forma, o exame dessa questão pelo órgão colegiado implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Diante desse cenário, o presente recurso merece ser parcialmente conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de afastamento da indenização moral. Nesse contexto, no que diz respeito à condenação moral, vale ressaltar que ela é cabida quando há lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. No caso em tela, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte reclamante, de tal sorte que não se pode presumir que tenham gerado abalo à sua honra, à sua personalidade, à sua dignidade, não passando os fatos narrados de mero dissabor da vida cotidiana. O dano moral, no presente caso, não é in re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da reclamante a fim de justificar a indenização pretendida, o que não se verificou, haja vista a contribuição do reclamante para a fraude perpetrada. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO ENTREGADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL DEVIDO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL AFASTADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032158-55.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.04.2026) – destacamos. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO. ABERTURA DE CONTA NO BANCO SANTANDER UTILIZADA PARA GOLPE. FALHA NA PREVENÇÃO DE FRAUDES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003753-51.2024.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.03.2026) – destacamos. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. BANCÁRIO. GOLPE VIA PIX. LIGAÇÃO REALIZADA POR GOLPISTAS ATRAVÉS DO NÚMERO OFICIAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA. ADULTERAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE DE PARTIDA DA LIGAÇÃO, DE MODO A DAR APARÊNCIA DE CHAMADA EFETUADA POR PREPOSTO DO BANCO. PRÁTICA INTITULADA “SPOOFING”. TRANSAÇÕES REALIZADAS FORA DO HORÁRIO COMERCIAL E EM VALORES QUE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPREGAR MEIOS QUE DIFICULTEM OU IMPOSSIBILITEM GOLPES DESTA NATUREZA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DECISÃO CITRA PETITA NO QUE SE REFERE À FORMA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001954-66.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.02.2026) – destacamos. Desta feita, resta afastada a condenação moral. Por fim, voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para afastar a indenização moral. No mais, mantenha-se a sentença. Logrando parcial êxito no recurso, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL nº. 3874 /PR STJ, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S /A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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