Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS IDÊNTICAS EM DEMANDAS DISTINTAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em face de fabricante e comerciante, em que a recorrente alegou ter adquirido e consumido produto alimentício supostamente vencido, afirmando ter apresentado sintomas como dor abdominal, náusea e dor de cabeça após o consumo.2. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em três salários-mínimos federais, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00, determinando-se, ainda, a extração de cópia integral dos autos para remessa à OAB/PR, visando à apuração de eventual infração ético-disciplinar.3. Recurso inominado interposto pela autora, buscando a reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela recorrente, especialmente quanto ao consumo do produto e aos danos suportados; (ii) saber se restou caracterizada litigância de má-fé em razão da utilização de provas idênticas em demandas diversas e da alteração da verdade dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As provas constantes dos autos não corroboram a narrativa apresentada pela recorrente quanto ao efetivo consumo do produto alegadamente vencido e à ocorrência dos danos narrados.6. Restou constatado que a recorrente atuou em outros feitos envolvendo o mesmo produto, utilizando fotografias, códigos de barras e documentos idênticos em diferentes demandas judiciais, circunstância que evidencia alteração da verdade dos fatos e utilização indevida da estrutura jurisdicional.7. O art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, caracteriza como litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal, hipótese verificada no caso concreto.8. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, diante da reiteração de demandas semelhantes e do conjunto probatório indicativo de prática predatória.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005710-52.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0005710-52.2025.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): JESSICA DOS SANTOS RONCO Recorrido(s): NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA e G. DA C. LIMA - COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS IDÊNTICAS EM DEMANDAS DISTINTAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada em face de fabricante e comerciante, em que a recorrente alegou ter adquirido e consumido produto alimentício supostamente vencido, afirmando ter apresentado sintomas como dor abdominal, náusea e dor de cabeça após o consumo. 2. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em três salários-mínimos federais, além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00, determinando-se, ainda, a extração de cópia integral dos autos para remessa à OAB/PR, visando à apuração de eventual infração ético-disciplinar. 3. Recurso inominado interposto pela autora, buscando a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela recorrente, especialmente quanto ao consumo do produto e aos danos suportados; (ii) saber se restou caracterizada litigância de má-fé em razão da utilização de provas idênticas em demandas diversas e da alteração da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As provas constantes dos autos não corroboram a narrativa apresentada pela recorrente quanto ao efetivo consumo do produto alegadamente vencido e à ocorrência dos danos narrados. 6. Restou constatado que a recorrente atuou em outros feitos envolvendo o mesmo produto, utilizando fotografias, códigos de barras e documentos idênticos em diferentes demandas judiciais, circunstância que evidencia alteração da verdade dos fatos e utilização indevida da estrutura jurisdicional. 7. O art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, caracteriza como litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal, hipótese verificada no caso concreto. 8. A manutenção integral da sentença é medida que se impõe, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, diante da reiteração de demandas semelhantes e do conjunto probatório indicativo de prática predatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No caso em análise, a parte requerente narrou que adquiriu produto após a data de vencimento, vindo a consumi-lo e apresentar problema de saúde – dor abdominal, náusea e dor de cabeça. Contudo, foi identificado pelo juízo que a recorrente, na condição de advogada atuou junto ao feito de n. 0002889-81.2025.8.16.0210 e 0002601-60.2025.8.16.0105, ambos versam sobre o mesmo fato e mesmo produto, inclusive a fotografia e código de barras é o mesmo para ambos os feitos e com relação as provas apresentadas no presente feito. E, ainda, constatou-se que a requerente na condição de parte, ajuizou outras duas demandas contra o supermercado requerido versando sobre alimento impróprio para consumo - 0001747-04.2018.8.16.0108 e 0016542-18.2023.8.16.0018. Com base nisso, levando-se em conta uma possível atuação inadequada e contrária a verdade dos fatos, acrescidos de que inexiste a prova do consumo do produto e quanto aos danos sofridos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. A propósito, colaciono trecho da sentença que brilhantemente analisou a atuação da requerente no presente caso: 27. Todos os 03 (três) processos utilizaram dos mesmos prints de tela que supostamente comprovam contato telefônico com o réu Nissin (mov. 1.5 destes autos; 1.6 dos autos n.º 0002889-81.2025.8.16.0210; 1.8 dos autos n.º 0002601-60.2025.8.16.0105), ou seja, a autora, advogada, utilizou de um mesmo documento como se fosse prova para os 03 (três) processos, sendo certo, portanto, que a prova é falsa ao menos em 02 (dois) dos processos. 28. O Poder jurisdicional da República exercido pelo Poder Judiciário é coisa séria, fundamental para a manutenção e perpetuação da democracia e da República, devendo ser observada a boa-fé por todos os atores que atuam na esfera jurisdicional. A missão do Poder Judiciário é administrar e promover a Justiça no país, não promover o enriquecimento ilícito daqueles que utilizam da sua estrutura de má-fé, como é o que o caderno processual indica no presente caso. 29. A instrução processual não corroborou com a narrativa dos fatos da requerente, ao contrário, as provas indicam que a autora aproveitou do fato de que a G. DA C. LIMA - COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS estava comercializando produto vencido e, ao invés de cumprir com o seu dever de cidadã de avisar o comerciante ou autoridade sanitária do problema, preferiu alterar a verdade dos fatos e propor processo judicial para obter enriquecimento ilícito seu e de, ao menos, outras duas pessoas. Coincidências não existem no nível que ocorreu no presente caso. Tantas coincidências não indicam ato aleatório, mas sim, conduta humana intencional. 30. Ademais, a fabricante NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA, com muito zelo na instrução processual, forneceu diversos documentos técnicos de estudo do produto (mov. 25.2 – 25.14), no qual fica comprovado que, apesar de ter eleito colocar o prazo de validade do produto em comento em 09 (nove) meses, o produto segue incólume e perfeitamente consumível por até 15 (quinze) meses (mov. 25.3), ou seja, no dia do suposto consumo do alimento ele estava perfeitamente consumível, não representando quaisquer riscos à saúde. Nesse sentido, é ainda mais surpreende como essas 03 (três) pessoas, que supostamente consumiram o produto pouco tempo após o prazo de vencimento de 09 (nove) meses, passaram mal. A propósito: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMANTE QUE É CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 8, §1°, INCISO I, DA LEI 9.099/95 C/C ART. 74, DA LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006. PLEITO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. PRÁTICA REITERADA E PREDATÓRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, COM O FITO DE BURLAR TEXTO EXPRESSO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . 4. Analisando situação similar, o E. TJPR já assim asseverou: “o número artificial de litígios compromete a qualidade da prestação judicial, permitindo que o golpe se alastre sem consequências de qualquer ordem. [...] Basicamente contando com a gratuidade, nesse segundo momento, o que se percebe são demandas descomprometidas com a realidade, sendo esta, destes autos, um exemplo de má-fé e esperteza, utilização indevida do processo para obtenção de lucro” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062369-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.07.2023). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030118- 12.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.02.2024) Com efeito, o art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, caracteriza como litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para alcançar objetivo ilegal, hipótese verificada no caso concreto, mantendo-se a multa fixada pelo juízo de origem. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JESSICA DOS SANTOS RONCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 26 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|