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Processo:
0012687-19.2026.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FARMACÊUTICA/BIOQUÍMICA. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 4345/2005, COM A DECLARAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTAVA SUBMETIDA A JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TEMA 514 DO STF QUE NÃO ATINGE A PARTE AUTORA. SERVIDORA QUE JÁ ESTAVA SUBMETIDA A CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS DESDE 2002, COM O ADVENTO DA LEI N.º 13.666/2002. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação envolvendo servidora pública estadual, na qual se discutia a alegada majoração indevida da carga horária de 20 para 40 horas semanais sem correspondente contraprestação remuneratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já apreciada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo incabíveis para rediscutir as razões do julgado.4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos do próprio julgado, e não a discordância da parte com o resultado do julgamento.5. O acórdão embargado analisou expressamente a transposição do regime celetista para estatutário e a incidência da Lei Estadual n.º 13.666/2002, que já fixava a carga horária de 40 horas semanais.6. O precedente do STF (ARE 660.010/PR) não se aplica quando o servidor já se encontrava legitimamente submetido à jornada de 40 horas antes da edição do decreto questionado.7. Não há omissão quanto à interpretação do termo “legitimamente submetidos”, pois o acórdão esclareceu que o critério relevante é a inexistência de aumento de jornada sem contraprestação.7.1. As informações prestadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná demonstram que a parte autora, quando contratada em 1990 pelo regime celetista, já recebia remuneração pelo cargo de 40 horas, mesmo com a autorização de a servidora exercer temporariamente a carga de 20 horas enquanto estava nas funções de análises clínicas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração ou ao esclarecimento da decisão”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012687-19.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ AFETA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REMESSA DO FEITO AO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Vistos, I Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 129 a 139, proferida em ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, , por meio da qual se julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial, para o fim de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, correspondente a um salário mínimio, a partir da data de 16.04.2007. Irresignado, o órgão previdenciário, o INSS, apela, pretendendo a reforma do "decisum". Recebendo, o recurso, o douto julgador monocrático (fls. 153), determinou que, com as contrarrazões, fossem remetidos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Inadvertidamente, a serventia acabou por remeter o feito a esta Corte estadual. Ressalte-se que não se trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Justiça Estadual, tendo em vista a delegação conferida pelo artigo 109, § 3º e 4º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." II Em face do exposto, diante da incompetência desse Tribunal de Justiça para julgamento da apelação em exame, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como bem consignado pelo Juízo a quo à fl. 151. III Intimem-se, cumprindo-se. . Curitiba, 26 de setembro de 2011. Desembargador Luiz Antonio Barry Relator
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