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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012687-19.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FARMACÊUTICA/BIOQUÍMICA. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 4345/2005, COM A DECLARAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTAVA SUBMETIDA A JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TEMA 514 DO STF QUE NÃO ATINGE A PARTE AUTORA. SERVIDORA QUE JÁ ESTAVA SUBMETIDA A CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS DESDE 2002, COM O ADVENTO DA LEI N.º 13.666/2002. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação envolvendo servidora pública estadual, na qual se discutia a alegada majoração indevida da carga horária de 20 para 40 horas semanais sem correspondente contraprestação remuneratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria já apreciada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições no julgado, sendo incabíveis para rediscutir as razões do julgado.4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos do próprio julgado, e não a discordância da parte com o resultado do julgamento.5. O acórdão embargado analisou expressamente a transposição do regime celetista para estatutário e a incidência da Lei Estadual n.º 13.666/2002, que já fixava a carga horária de 40 horas semanais.6. O precedente do STF (ARE 660.010/PR) não se aplica quando o servidor já se encontrava legitimamente submetido à jornada de 40 horas antes da edição do decreto questionado.7. Não há omissão quanto à interpretação do termo “legitimamente submetidos”, pois o acórdão esclareceu que o critério relevante é a inexistência de aumento de jornada sem contraprestação.7.1. As informações prestadas pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná demonstram que a parte autora, quando contratada em 1990 pelo regime celetista, já recebia remuneração pelo cargo de 40 horas, mesmo com a autorização de a servidora exercer temporariamente a carga de 20 horas enquanto estava nas funções de análises clínicas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à integração ou ao esclarecimento da decisão”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024.