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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0019562-80.2024.8.16.0018 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): MARIZA PEREIRA DUTRA Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A Relatora: Manuela Tallão Benke RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR. DESCONTOS QUE COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO PATAMAR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a autora contesta a contratação de cartão de crédito consignado (RMC). Em sua exordial, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) declarar a inexigibilidade de débito da parte autora para com a parte ré, referente ao contrato de que fala a inicial; b) condená-la ao pagamento do valor R$2.201,08, corrigidos monetariamente contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto realizado [cf. planilha de mov. 15.1] (STJ, Súm. 43), e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405) (mov. 61.1). Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado pretendendo a reforma parcial do julgado. Em suas razões, busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito na modalidade dobrada. (mov. 71.1). Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto pela parte autora deve ser conhecido. Passa-se ao exame das razões recursais. No mérito, é forçoso reconhecer que a inexistência de contratação do cartão de crédito (RMC) tornou-se matéria incontroversa. Isso porque a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, tampouco interpôs recurso válido contra o capítulo da sentença que declarou a nulidade do ajuste, operando-se a preclusão. Assim, a análise deste colegiado cinge-se à natureza da restituição de valores e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto à repetição do indébito, esta deverá ocorrer de forma dobrada, haja vista que a cobrança de valor não estipulado em contrato contraria a boa-fé objetiva. Nesse diapasão, foi comprovado o ilícito cometido pela reclamada quanto a cobrança indevida de valores, sendo cabível a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC para ressarcimento em dobro da quantia paga indevidamente, visto que não se trata de engano justificável. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REFLEXOS À PARTE. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERENTE PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001967- 08.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 15.08.2022). Por fim, no que tange aos danos morais, também assiste razão à recorrente. Isso porque a supressão indevida de verba alimenta gera prejuízo que ultrapassa o mero dissabor. Trata-se de montante expressivo frente à realidade da autora, que é aposentada e percebe proventos equivalentes ao salário- mínimo. A averbação indevida de reserva de margem (RMC) em benefício previdenciário, somada a outros descontos, compromete o mínimo existencial e a dignidade da consumidora, que se vê privada de recursos essenciais à sua subsistência. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as peculiaridades do caso, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico da medida. Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e suficiente para compensar o dano sofrido, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL. SOBRENOME E NÚMERO DO RG INCONSISTENTES. ENDEREÇO CONTRATUAL E GEOLOCALIZAÇÃO DIVERGENTES DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA. CORRESPONDENTE AUTORIZADO DO RECLAMADO LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE EM QUE A AUTORA RESIDE. FRAUDE CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECLAMANTE QUE RECEBE APOSENTADORIA CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR. DESCONTOS QUE AFETAM A SUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006044-86.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.04.2026) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença para condenar o requerido à restituição dos valores descontados indevidamente na modalidade dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n° 1, “b” da Turma Recursal Plena do Paraná. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIZA PEREIRA DUTRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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