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Processo:
0047077-49.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PROFESSOR. ART. 37, IX, DA CF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 108/2005. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF NO TEMA 612 NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO.  BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou nulos contratos temporários firmados com professor admitido por Processos Seletivos Simplificados (PSS), pretendendo-se o reconhecimento de continuidade contratual e o pleito pelo recebimento do FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados via PSS observam os requisitos constitucionais e legais do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005; (ii) estabelecer se houve continuidade contratual apta a caracterizar burla ao concurso público ou se os vínculos mantiveram natureza temporária, excepcional e devidamente fragmentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. À vista da Constituição Federal (art. 37, IX) e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (em especial, o Tema 612 da Repercussão Geral), bem como da legislação aplicável ao caso, é válida a contratação temporária via Processo Seletivo Simplificado (PSS), quando destinada a suprir ausências transitórias de servidores efetivos (tais como licenças legalmente concedidas, aposentadorias, vacâncias, exonerações, desligamentos ou afastamentos para capacitação), eis que harmoniza-se integralmente com os critérios estritos que condicionam a validade dessa excepcional forma de vínculo com a Administração. 4. Somente a comprovação de que inexistia previsão legal adequada, que o prazo não era determinado, que a necessidade não possuía caráter temporário, que não havia situação de excepcional interesse público ou, ainda, que a contratação não era indispensável (por ser possível o atendimento por meios ordinários da Administração) poderia infirmar a validade dos vínculos estabelecidos pela contratação temporária via PSS.5. A Lei Complementar Estadual n.º 108/2005 estabelece hipóteses expressas de excepcional interesse público e prevê prazos determinados e prorrogáveis apenas dentro dos limites legais, atendendo aos critérios constitucionais exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612.6. Os primeiros contratos celebrados entre a parte autora e o Estado do Paraná não podem ser examinados, eis que o exame da regularidade destas contratações está fulminado pela prescrição quinquenal.7. Cada contrato firmado pela autora correspondeu a edital específico de PSS, com prazos autônomos e inferiores ao limite legal, inexistindo continuidade material entre os vínculos, o que afasta a alegação de contratação sucessiva irregular.8. A prestação de serviços ocorreu inclusive em instituições diversas, evidenciando regime de substituição transitória compatível com a finalidade do PSS e reconhecido como válido pela jurisprudência da Turma Recursal e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A contratação temporária via PSS é válida quando observados os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 108/2005, especialmente a previsão legal, o prazo determinado, a necessidade temporária e o excepcional interesse público; 2. A existência de contratos distintos, firmados por editais autônomos e para instituições diversas, afasta a configuração de continuidade contratual e impede o reconhecimento de burla ao concurso público”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; LCE/PR n.º 108/2005, arts. 2º, §1º, §2º, e 5º; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STF – Tema 612; ADI 3247, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, Acórdão Eletrônico DJe-158  Divulg 15-08-2014  Public 18-08-2014; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608-50.2018.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio -  J. 08.12.2025.