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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0014259-98.2023.8.16.0025 Recurso: 0014259-98.2023.8.16.0025 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): EDINA LUCIA DOS SANTOS Recorrido(s): IRMÃOS FISHER S/A IND E COMERCIO HAVAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. VÍCIO DO PRODUTO. EXPLOSÃO DE TAMPA DE VIDRO DE FOGÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial para apuração da origem dos defeitos apresentados por fogão de fabricação de uma das reclamadas e comercializado pela outra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a demanda é compatível com o rito dos Juizados Especiais, independentemente da realização de prova pericial; (ii) há decadência da pretensão autoral; (iii) restou demonstrada a responsabilidade das reclamadas pelos danos decorrentes da explosão da tampa de vidro do fogão; e (iv) são devidas indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais quando existentes outros meios probatórios aptos ao esclarecimento dos fatos, nos termos do Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena. 4. Inaplicável a decadência prevista para vício do produto, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de fato do produto, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A parte autora comprovou a ocorrência do evento danoso mediante fotografias e registros das tratativas extrajudiciais, ao passo que as reclamadas não demonstraram qualquer causa apta a afastar a existência de vício do produto ou romper o nexo causal, descumprindo o ônus probatório que lhes incumbia. 6. A explosão da tampa de vidro do fogão constitui fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, expondo a consumidora a risco concreto à sua integridade física, circunstância apta a justificar a condenação por danos morais. 7. Danos materiais devidos no valor correspondente ao produto danificado. Indenização por danos morais fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12, 27 e 42. CPC, arts. 373, I e II, e 1.013, § 3º, I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da documentação apresentada pela parte recorrente à seq. 12.3 dos autos recursais, verifica-se que ela não possui condições de arcar com as custas recursais sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, razão pela qual deve ser mantida, em seu favor, a benesse da assistência judiciária gratuita. Estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, há que se conhecer do recurso. Trata-se de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria a produção de prova pericial destinada a apurar a origem dos defeitos apresentados pelo fogão da parte autora, notadamente para verificar se decorreriam de vício de fabricação, mau uso do produto ou instalação inadequada. Entendeu o juízo de origem que a referida prova seria imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, circunstância incompatível com o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual determinou a extinção do processo. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o adequado julgamento da controvérsia, não havendo necessidade de produção de prova pericial. Argumenta, ainda, que não mais se encontra na posse do fogão objeto da demanda, circunstância que inviabiliza a realização da perícia apontada pelo juízo de origem como imprescindível ao deslinde do feito. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo e prolação de nova decisão de mérito. Inicialmente, no que se refere à alegada necessidade de realização de prova pericial para apuração da origem dos defeitos apresentados pelo fogão da parte autora, assiste razão à recorrente. Isso porque o deslinde da controvérsia não exige, necessariamente, a produção de prova técnica complexa, sendo possível a formação do convencimento judicial por meio dos demais elementos probatórios admitidos pela Lei nº 9.099/1995. Ademais, é pacífico o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se configura quando a prova pericial complexa se apresenta como o único meio apto ao esclarecimento dos fatos controvertidos, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme dispõe o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95.” No caso concreto, a controvérsia envolve a alegada existência de vício apresentado por eletrodoméstico fabricado por uma das reclamadas e comercializado pela outra, circunstância que pode ser adequadamente analisada à luz da documentação já acostada aos autos, das fotografias apresentadas pelas partes e dos registros de atendimento realizados no âmbito administrativo. Some-se a isso o fato de que a própria recorrente afirma não mais estar na posse do produto objeto da demanda, circunstância que, em tese, inviabilizaria a realização da perícia apontada pelo juízo de origem como imprescindível ao julgamento da causa. Desse modo, a simples possibilidade abstrata de produção de prova técnica não se mostra suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais ou justificar a extinção prematura do feito. Diante desse contexto, verifica-se que não foram esgotados os demais meios de prova compatíveis com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. No mais, quanto à alegação de decadência suscitada pela reclamada Irmãos Fisher S/A, esta não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida nos autos não se refere ao exercício de direito potestativo sujeito a prazo decadencial, mas sim à reparação de danos decorrentes de suposto fato do produto. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito da parte autora, uma vez que a demanda versa sobre pedido indenizatório fundado em alegado defeito do produto, hipótese expressamente submetida ao regime prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o transcurso do prazo quinquenal legalmente estabelecido, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela referida reclamada. Assim, afastadas tanto a extinção do feito por suposta incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais quanto a alegação de decadência suscitada pela parte reclamada, e encontrando-se os autos suficientemente instruídos, sem necessidade de produção de novas provas, impõe-se o imediato exame do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, estando a causa madura para julgamento, mostra-se aplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizando este órgão julgador a apreciar diretamente o mérito da demanda, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamadas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente frente as rés, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao apresentar fotografias demonstrando que a tampa de vidro de seu fogão se encontrava completamente fragmentada após a explosão, bem como capturas de tela das tratativas extrajudiciais mantidas com as reclamadas (seq. 1.5). Referidos documentos evidenciam não apenas a ocorrência do evento danoso, mas também a tentativa da consumidora de solucionar administrativamente a controvérsia. Verifica-se, inclusive, que a reclamada esclareceu à autora que a fabricante teria negado o atendimento em garantia, orientando-a a contatar diretamente a fabricante caso desejasse prosseguir com a reclamação. Diante desse contexto, e considerando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia às reclamadas demonstrar que a ruptura da tampa de vidro não decorreu de defeito ou vício oculto do produto, mas de circunstâncias alheias à sua responsabilidade, como desgaste natural decorrente do uso regular, utilização inadequada do eletrodoméstico ou qualquer outro fator capaz de romper o nexo causal alegado pela parte autora. Todavia, ambas as reclamadas limitaram-se a sustentar genericamente a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, sem, em momento algum, apontar ou comprovar qualquer causa concreta apta a explicar a explosão da tampa de vidro do fogão da parte autora. Não houve demonstração de que o evento teria decorrido de desgaste natural do produto, mau uso pela consumidora, instalação inadequada ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a responsabilidade das fornecedoras. As reclamadas tampouco apresentaram elementos técnicos ou documentais aptos a infirmar a narrativa autoral ou a demonstrar a inexistência de vício no produto. Além de se mostrar pouco provável a ocorrência de desgaste espontâneo dessa natureza em produto durável como um fogão, não há qualquer elemento probatório nos autos que ampare tal conclusão. Dessa forma, diante da prova produzida pela parte autora e da ausência de elementos capazes de afastar a verossimilhança de suas alegações, conclui-se que as reclamadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente no contexto das relações de consumo, em que incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito alegado ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. Dito isso, impõe-se a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.699,90 (mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos), correspondente ao valor do fogão atingido pelo defeito narrado nos autos, conforme comprovante de aquisição acostado à seq. 1.3. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora na forma do art. 406 do mesmo diploma legal, contados a partir da citação. No que diz respeito aos danos morais, sua configuração mostra-se evidente. Isso porque a recorrente, além de ter presenciado a explosão da tampa de vidro de seu fogão, buscou solução extrajudicial, todavia, sem sucesso (seq. 1.5). No mais, a própria situação vivenciada pela autora, consistente na explosão da tampa de vidro de seu fogão, mostra-se suficiente para evidenciar que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de situação extraordinária, na qual sua integridade física foi efetivamente colocada em risco em razão de defeito apresentado por produto destinado ao uso doméstico diário. Não se cuida, portanto, de simples inconveniente decorrente de vício do produto ou de falha contratual de pequena repercussão, mas de evento potencialmente lesivo, capaz de causar graves danos à integridade física dos consumidores que se encontravam nas proximidades do eletrodoméstico no momento da explosão. O caso ultrapassou o mero dissabor, compreendendo transtorno extraordinário que deve ser compensado pela via indenizatória, na medida em que o estabelecimento de descontos sem autorização submeteu a reclamante a uma situação constrangedora e de substancial quebra de confiança, haja vista a ausência de segurança quanto ao seu patrimônio. No que tange o valor da compensação, é consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Nessa linha de raciocínio, reputa-se adequada a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com as finalidades reparatória, punitiva e pedagógica do instituto, com as peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da situação extraordinária vivenciada pela autora, cuja integridade física foi colocada em risco em razão da explosão da tampa de vidro do fogão, e com os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente decisão, incidindo, ainda, juros de mora nos termos do art. 406 do mesmo diploma legal, contados da data da citação. Assim, voto pelo provimento do recurso interposto, afastando a extinção do feito por necessidade de realização de perícia, bem como para condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o êxito em seu recurso, não é devida condenação da autora em verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Relembra-se que a exigibilidade está suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDINA LUCIA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 31 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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