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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014259-98.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Extinção do feito sem resolução de mérito. Causa madura. Vício do produto. Explosão de tampa de vidro de fogão. Falha na prestação do serviço. Danos materiais e morais configurados. Provimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial para apuração da origem dos defeitos apresentados por fogão de fabricação de uma das reclamadas e comercializado pela outra.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a demanda é compatível com o rito dos Juizados Especiais, independentemente da realização de prova pericial; (ii) há decadência da pretensão autoral; (iii) restou demonstrada a responsabilidade das reclamadas pelos danos decorrentes da explosão da tampa de vidro do fogão; e (iv) são devidas indenizações por danos materiais e morais.III. Razões de decidir 3. A simples alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais quando existentes outros meios probatórios aptos ao esclarecimento dos fatos, nos termos do Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena.4. Inaplicável a decadência prevista para vício do produto, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de fato do produto, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.5. A parte autora comprovou a ocorrência do evento danoso mediante fotografias e registros das tratativas extrajudiciais, ao passo que as reclamadas não demonstraram qualquer causa apta a afastar a existência de vício do produto ou romper o nexo causal, descumprindo o ônus probatório que lhes incumbia.6. A explosão da tampa de vidro do fogão constitui fato que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, expondo a consumidora a risco concreto à sua integridade física, circunstância apta a justificar a condenação por danos morais.7. Danos materiais devidos no valor correspondente ao produto danificado. Indenização por danos morais fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal.IV. Dispositivo 8. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12, 27 e 42. CPC, arts. 373, I e II, e 1.013, § 3º, I.