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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004775-91.2026.8.16.0045 Embargos de Declaração Cível n° 0004775-91.2026.8.16.0045 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Embargante(s): Município de Arapongas/PR Embargado(s): maria rosimare de lima da silva Relatora: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO PUIL 0002146-85.2025.8.16.9000. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS DECIDIDAS NOS PROCEDIMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO E NO PRESENTE FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. O Município de Arapongas opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido no recurso inominado em que alega omissão em razão da determinação de suspensão contida nos autos de PUIL n. 0002146-85.2025.8.16.9000, com a consequente declaração de nulidade do acórdão embargado. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (grifo nosso) Dito isso, observa-se que as alegações da parte embargante de omissões no acórdão vergastado, quanto à ausência de análise dos itens apontados não deve prosperar. De início, há que se destacar que a respeito da determinação de suspensão contida no PUIL de autos n. 0002146-85.2025.8.16.9000, o acórdão embargado foi claro ao determinar o seu afastamento em razão da matéria discutida não se tratar do mesmo assunto. De igual forma, quanto ao PUIL de autos n. 0002147-70.2025.8.16.9000, houve a determinação de prosseguimento do feito nos autos n. 0002146-85.2025.8.16.9000 por se tratarem da mesma matéria, de modo que não há que se falar na suspensão do presente feito pelo referido PUIL, conforme já afastada na preliminar enfrentada no acórdão embargado, posto que pelos mesmos fundamentos. Por fim, quanto ao PUIL de autos n. 0004196-21.2024.8.16.9000, verifica-se que a decisão de mov. 40.1 do referido recurso definiu como tema de julgamento “a possibilidade de utilização do salário base e vedação do salário mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade no Município de Amaporã” (grifo nosso). Desse modo, nota-se que a suspensão abrange tão somente o Município de Amaporã por expressa determinação do Relator, de modo que apenas a partir de concordância das partes que se poderia determinar a suspensão em feito com matéria similar, em razão da ausência de determinação expressa para suspensão de todos os recursos de todos os municípios, o que não ocorreu na hipótese. Assim, vê-se que não houve omissão, obscuridade ou outro vício a ser sanado, tratando-se de verdadeiro pedido de juízo de retratação, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ. EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024) (grifo nosso) Assim sendo, considerando que o acórdão contra o qual foram opostos os embargos declaratórios fundamentados em omissão quanto à tese recursal e, essa, foi devidamente enfrentada e afastada quando do julgamento do mérito, verifica-se que a argumentação do embargante consiste, na verdade, em pedido de reforma da decisão embargada e tal meio não se presta para tal finalidade. Nada obstante, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código Processo Civil “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desse modo, caso o Tribunal Superior considere existente a omissão e obscuridade apontadas nos presentes embargos de declaração, a matéria suscitada pela parte embargante estará prequestionada. Por fim, destaco o enunciado 125 do FONAJE de que “nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição do recurso extraordinário”. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS , nos termos da fundamentação, mantendo-se o acórdão em seus demais termos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Arapongas/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de junho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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