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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021285-15.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0021285-15.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): WEDSON SOUZA GONZAGA Recorrido(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO NO MESMO DIA. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO ANAC N.º 400/2016. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO. Trata-se de recurso interposto por Wedson Souza Gonzaga contra sentença de improcedência proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Londrina, em ação indenizatória movida em face de TAM Linhas Aéreas S/A. O autor, em suas razões, narra que teve sua bagagem extraviada em viagem aérea de Londrina a São Paulo. Sustenta que o ocorrido configurou falha na prestação de serviços, ensejando dano moral pela situação vivenciada. O magistrado de primeiro grau entendeu na sentença que o extravio temporário, com a entrega da bagagem no prazo regulamentar estabelecido pela ANAC, não caracterizou dano moral, razão pela qual julgou improcedente o pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso, sustentando que o extravio temporário de bagagem, por si só, é capaz de configurar dano moral, sob a tese de que a mera privação dos pertences pessoais ultrapassaria o mero dissabor cotidiano e que a comprovação do prazo de entrega não seria necessária para configuração do dano moral. Desta forma, requereu a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contrarrazões na mov. 40.1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. De proêmio, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos como os subjetivos, deve ser conhecido. A controvérsia reside em verificar se o extravio temporário de bagagem, seguido da devolução em lapso inferior a 7 dias, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Como destacou o juízo de primeiro grau, a data da entrega da bagagem não foi devidamente comprovada nos autos do processo de origem. Vale ressaltar, contudo, que a ré, no bojo de sua contestação, alegou que a devolução teria ocorrido no mesmo dia. Na impugnação à contestação, o autor não refutou a informação. Pelo contrário, focou sua argumentação na existência do dano, apesar do curto prazo de devolução, conforme evidenciado no trecho transcrito: “A necessidade de aguardar a localização e restituição da bagagem, mesmo que por poucas horas, causa um impacto psicológico que não pode ser simplesmente desconsiderado como ‘mero aborrecimento” (mov. 26.1, fl.3) Desse modo, o curto lapso entre o extravio e a restituição é fato incontroverso. Consequentemente, resta claro que a entrega ocorreu em conformidade com a Resolução nº 400 /2016 da ANAC, que concede até sete dias para a devolução em casos de voos domésticos. No que diz respeito às alegações do autor quanto à configuração do dano moral pelo mero extravio, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o extravio de bagagem pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar dano moral passível de indenização. Todavia, para que isso ocorra, é imprescindível que a situação ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, afetando de maneira significativa o bem-estar do consumidor. Nesse caso, embora o autor tenha experimentado desconforto com o extravio temporário de sua bagagem, não há provas de que isso tenha provocado prejuízos à sua honra, dignidade ou imagem, especialmente considerando que a mala foi restituída em curto período. Ex positis, entendo que o recurso inominado deve ser conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da LJE: “Art. 46 da Lei 9.099/95:O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acordão.” Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Custas, na forma da Lei Estadual nº 18.413 /2014. DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WEDSON SOUZA GONZAGA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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